Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. SUZI TELES ZYSKIND (IMPETRANTE)
- Advogado
- SUZI TELES ZYSKIND (OAB 400580/SP)
HC 1130282/SP (2026/0397333-7)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:SUZI TELES ZYSKINDADVOGADO:SUZI TELES ZYSKIND - SP400580IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:KEYSE DOS SANTOS AMAROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KEYSE DOS SANTOS AMARO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na Apelação Criminal n. 1500377-85.2024.8.26.0605.
Depreende-se dos autos que a paciente foi condenada à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, c/c. art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 40/45).
A Corte de origem reformou parcialmente a condenação apenas para reduzir a exasperação da pena-base, sem reflexos na reprimenda definitiva, mantendo, no mais, a sentença condenatória.
Eis a ementa do julgado (e-STJ fls. 24/25):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em Exame 1. Apelação interposta contra sentença que condenou a ré por tráfico de drogas, com base no artigo 33, caput, c. c. artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 583 dias-multa. A ré foi flagrada com 6 porções de maconha em estabelecimento prisional. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) desclassificação para o crime do artigo 28 da Lei nº 11.343/06, (ii) aplicação do redutor do § 4º do artigo 33, (iii) afastamento da causa especial de aumento, (iv) abrandamento do regime, (v) substituição da pena corporal por restritivas, (vi) possibilidade de apelar em liberdade, e (vii) isenção dos dias-multa e custas processuais. III. Razões de Decidir 3. A materialidade e autoria do tráfico foram confirmadas por provas documentais e testemunhais, incluindo depoimentos de policiais. 4. A quantidade de droga e as circunstâncias do caso não permitem a desclassificação para uso pessoal. A aplicação do redutor do § 4º do foi afastada devido a maus antecedentes. IV. Dispositivo e Tese 5. DÁ-se parcial provimento ao apelo para reduzir a exasperação da pena base, sem alterar a pena definitiva. Tese de julgamento: 1. A presunção de usuário para porte de maconha é relativa e pode ser afastada por circunstâncias do caso. 2. A condição de beneficiário da Justiça Gratuita não isenta do pagamento das custas, a ser avaliada na execução. Legislação Citada: , aput, c. c. ; ; § 4º do . Código de Processo Penal, . , , alínea “a”. Jurisprudência Citada: STF, RE nº 635.659, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 26.06.2024. TJSP, Apelação Criminal nº 0077713-44.2012.8.26.0224, Rel. Des. Cardoso Perpétuo, j. 19.03.2015. TJSP, Apelação Criminal nº 0025463-42.2010.8.26.0050, Rel. Des. Renê Ricupero, j. 04.08.11.
