SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DOUGLAS DA ROSA GOULART (IMPETRANTE)
Advogado
DOUGLAS DA ROSA GOULART (OAB 106943/RS)
HC 1130121/RS (2026/0397334-9)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIIMPETRANTE:DOUGLAS DA ROSA GOULARTADVOGADO:DOUGLAS DA ROSA GOULART - RS106943IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:C C GINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de C. C. G., contra decisão singular de Desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que indeferiu liminarmente mandado de segurança manejado com o objetivo de submeter o menor a tratamento/acompanhamento psicológico.
De acordo com o Impetrante, nos autos da ação em que disputa com sua ex-companheira a guarda do filho comum, foi realizada uma avaliação psicossocial que identificou, nessa criança, um sofrimento psicológico, compatível com estresse e ansiedade, além de comportamento obsessivo, tendo sido recomendado, por isso, que ela fosse submetida a tratamento/acompanhamento psicológico.
Não obstante, o juiz da causa teria indeferido a implementação da medida sugerida, em flagrante violação às regras de proteção à criança e ao adolescente.
Em seguida, foi impetrado mandado de segurança contra referida decisão, o qual foi indeferido liminarmente pela decisão singular ora combatida.
Segundo o impetrante, o indeferimento do tratamento psicológico recomendado pela assistente psicossocial representaria afronta a diversos dispositivos da Constituição Federal, do Estatuto da Criança e do Adolescente, do Código Civil, do Código de Processo Civil e a vários outros diplomas legislativos, todos referidos na petição de habeas corpus.
Destaca, de forma reiterada, que, após a realização daquele laudo psicossocial, que justamente recomendou a realização do tratamento, seu filho lhe teria relatado tristeza, raiva e pensamentos relacionados à ideação suicida.
Pede, assim, em caráter liminar, a submissão do menor à avaliação clínica especializada, inclusive quanto a eventual risco de autoagressão ou suicídio. No mérito, requer o seu imediato encaminhamento para acompanhamento psicológico e/ou psiquiátrico, a adoção das medidas assistenciais e protetivas cabíveis; a articulação da rede de proteção e serviços de saúde; bem como a preservação do paciente contra exposição processual desnecessária, revitimização e atos que intensifiquem sua vulnerabilidade.
Assim delimitada a controvérsia, passo ao exame da questão.
O presente habeas corpus não pode ser conhecido por diversos motivos.
Em primeiro lugar, porque ele não visa a tutelar um direito de liberdade. Em segundo lugar, porque utilizado como substituto do recurso cabível. Em terceiro lugar, porque impetrado contra decisão singular de desembargador (Súmula 691/STF).
Vejamos.
O habeas corpus, cuja tutela emergencial recai sobre a liberdade de locomoção, é cabível quando houver manifesta ilegalidade que reflita diretamente na liberdade do indivíduo. Vale dizer, é remédio constitucional que visa a proteger a liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, não podendo ser utilizado para proteção de outros direitos.
A propósito:
AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS CIVIL. PACIENTE PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO A SER TUTELADA.
1. Cuida-se de habeas corpus cível em que os impetrantes pretendem que se confira ordem para beneficiar pessoa jurídica, sob a alegação de irregularidades na decretação de revelia.
2. O habeas corpus tem por objeto a tutela da liberdade de locomoção e não é admitido como sucedâneo recursal, sendo cabível quando o paciente for pessoa jurídica ou quando a decisão combatida puder ser impugnada por recurso próprio. Ambos motivos suficientes para indeferimento liminar.
Agravo interno improvido.
(AgInt no HC n. 1.046.868/RO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE AMEAÇA AO DIREITO DE IR E VIR. NÃO CABIMENTO DA AÇÃO.
1. O habeas corpus, previsto no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, é um remédio constitucional de aplicação restrita, destinado à proteção da liberdade de locomoção contra ameaças ou restrições ilegais ou abusivas. Sua finalidade é assegurar o direito de ir e vir, sendo inaplicável à revisão de questões patrimoniais ou processuais desvinculadas de privação de liberdade, em razão de seu caráter excepcional e objetivo.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no HC n. 964.736/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.)
AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA. SÚMULA N. 309/STJ. MAIORIDADE. EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 358/STJ. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. INVIABILIDADE DO WRIT. DECISÃO MANTIDA.
1. "O habeas corpus não pode ser utilizado como panaceia para toda e qualquer situação, notadamente como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício, desde que cristalizados os requisitos próprios do writ, como a ameaça ao direito de locomoção do paciente" (AgInt no RHC n. 129.877/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe de 1/2/2022).
(AgInt no HC n. 935.676/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DE DESEMBARGADOR RELATOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM OUTRO HABEAS CORPUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 691 DO STF. INVIABILIDADE. EXAME DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AÇÃO DE GUARDA MANEJADA PELA AVÓ MATERNA. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDO. INFANTE QUE ESTAVA ABRIGADO HÁ MAIS DE UM ANO E MEIO. INICIADO PROCESSO DE ADOÇÃO. DESABRIGAMENTO DO INFANTE. ESTÁGIO DE CONVIVÊNCIA COM FAMÍLIA SUBSTITUTA. INOCORRÊNCIA DE AMEAÇA OU VIOLAÇÃO AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. HABEAS CORPUS UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. QUESTÃO ATINENTE A GUARDA. IMPRESCINDIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO WRIT. ESTUDO PSICOSSOCIAL QUE DESACONSELHOU O DEFERIMENTO DA GUARDA PARA A AVÓ MATERNA. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA NÃO RECOMENDA NOVA RUPTURA. INOCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NA DECISÃO IMPUGNADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
[...]
2. Ocorrendo o desabrigamento institucional da criança e iniciado o processo de convivência com a família substituta, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade de sua garantia constitucional, não podendo ser manejado quando inexiste ato judicial capaz de causar ofensa ou ameaça, ainda que indireta ou reflexa, à liberdade de locomoção do paciente.
(HC n. 918.615/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 9/8/2024.)
No caso dos autos, conforme relatado, não está em jogo a liberdade de locomoção do paciente ou seu direito de ir e vir. O que está em discussão é a necessidade de ele ser submetido a tratamento psicológico ambulatorial. Inclusive, o ato apontado como coator nem sequer determinou a realização desse referido tratamento, tendo o habeas corpus sido impetrado pelo genitor precisamente com essa finalidade. Não há, portanto, nenhuma decisão judicial ou administrativa interferindo na liberdade do menor ou restringindo seu direito de ir e vir.
Além disso, o habeas corpus foi impetrado como substituto do recurso cabível que, no caso, era o agravo interno contra a decisão singular do desembargador relator que liminarmente indeferiu o mandado de segurança.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto do recurso cabível.
A propósito:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO "HABEAS CORPUS". PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS. "HABEAS CORPUS" IMPETRADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO CABÍVEL. INVIABILIDADE. ARGUMENTOS NÃO EXAMINADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÕES RELACIONADAS À CONDIÇÃO ECONÔMICA DA ALIMENTANDA. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICOPROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de não ser admissível a utilização de "habeas corpus" como sucedâneo ou substitutivo de recurso cabível. [...]
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no HC n. 629.081/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado aos 29/3/2021 destaque no original)
HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. ORDEM DENEGADA.
1. Não se admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso.
(HC n. 249.136/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 12/3/2013, DJe de 19/3/2013.)
Demais disso, nos termos da Súmula 691/STF, aqui aplicável por analogia: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de 'habeas corpus' impetrado contra decisão do relator que, em 'habeas corpus' requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar."
Ultrapassadas todos essas questões relativas ao não conhecimento do habeas corpus ainda vale registrar, apenas a título de observação, que não existe, no caso, nenhuma ilegalidade a ser sanada.
Consta dos autos que o impetrante, D. da R. G. disputa a guarda do paciente, C. C. G., menor de 8 (oito) anos de idade, com sua ex-companheira J. C. B. C. em processo judicial marcado por intensa litigiosidade e inúmeros incidentes.
Desde 9/1/2024, por determinação judicial, a mãe detém a guarda unilateral do menor, permitida a visitação paterna em finais de semana alternados.
Em 25/2/2026, foi elaborado um laudo psicológico pela perita designada judicialmente, que concluiu ser do melhor interesse do menor permanecer sob a guarda da mãe e recomendou, ao final, uma "intervenção psicológica" tanto para a genitora quanto para a criança, nos seguintes termos (fls. 90-91):
8. CONCLUSÃO
A guarda unilateral materna, conforme estabelecida atualmente, proporciona estabilidade e rotina ao menor, aspectos essenciais para seu desenvolvimento. A genitora demonstra grande dedicação e envolvimento direto na vida de C. C. G. Contudo, a alta litigiosidade entre os genitores e a dificuldade de comunicação impedem, atualmente, a efetividade de uma guarda compartilhada.
A manutenção da guarda unilateral pode ser adequada no presente momento, desde que acompanhada de um plano de convivência paterna bem estruturado e aprimoramento da comunicação interparental.
Quanto à inversão da guarda para o genitor D. da R. G., não há elementos suficientes para corroborar que seria benéfica para o menor, uma vez que não foram identificados fatores de risco junto ao ambiente materno. Tampouco há elementos suficientes indicando que seria benéfica para o menor, sem uma avaliação aprofundada das condições psicológicas do genitor, estabilidade emocional e capacidade de prover um ambiente seguro.
Ainda assim, não há evidências de uma campanha sistemática que tenha levado à obstrução de contato ou recusa de convivência do menor com o genitor, conforme a definição da Lei de Alienação Parental (Lei nº 12.318/2010).
Feitas essas considerações, observa-se que a intervenção psicológica seria importante para ambos os avaliados.
Dessa forma, sugere-se:
1. Acompanhamento psicológico individual para J. C. B. C., focando em:
[...]
2. Acompanhamento psicológico para C. C. G., visando:
a) Elaboração do impacto da litigiosidade parental;
b) Manejo de possíveis conflitos de lealdade;
c) Fortalecimento de sua resiliência;
d) Desenvolvimento de estratégias de coping para lidar com a ansiedade.
3. Mediação familiar ou terapia familiar, com objetivo de:
a) Reduzir o conflito parental;
b) Melhorar a comunicação interparental;
c) Estabelecer acordos sobre convivência paterna estruturada;
d) Proteger o menor da exposição ao conflito.
Em 2/9/2026, o pai comunicou ao Juízo que seu filho lhe relatara sentimentos de raiva e tristeza, além de pensamentos com ideação suicida, requerendo, por isso, em reforço à recomendação previamente feita pela perita, que ele se submetesse a tratamento psicológico.
Em 3/9/2026, o juiz afirmou que, caso esse relato fosse verdadeiro, a providência requerida poderia ser implementada imediatamente pelos próprios genitores ou com o auxílio do Conselho Tutelar.
Anote-se:
Por fim, o genitor noticia que a criança teria verbalizado a ele pensamentos relacionados à ideação suicida. Caso esse relato corresponda à realidade, a providência adequada não é a designação de audiência de mediação, mas o encaminhamento da criança para avaliação e acompanhamento clínico especializado por profissional habilitado, medida que independe do andamento processual e pode ser adotada imediatamente pelos próprios genitores ou com o auxílio do Conselho Tutelar.
Foi precisamente contra referida decisão que se impetrou o mandado de segurança cujo resultado é agora impugnado pelo presente habeas corpus.
Veja-se que não existe, segundo é possível inferir, nenhuma constatação oficial de que o menor tem apresentado ideias suicidas. Nem no laudo psicológico elaborado em 25/2/2026 parcialmente reproduzido acima (fls. 80-92), nem no laudo social confecionado anteriormente, aos 18/8/2025 (fls. 94-97), há notícia de sofrimento psicológico tão severo ou de ideias suicidas. Até onde se pode concluir, referida situação teria sido simplesmente relatada pelo genitor.
Demais disso, como bem assinalado pelo juiz de primeiro grau, os genitores não estão impedidos de procurar tratamento psicológico para o seu filho se assim o desejarem. Não existe, em suma, nenhuma decisão judicial impedindo que referida providência seja implementada.
Em face do exposto, com base nos arts. 34, XX, e 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Intimem-se.
Ministro
MARIA ISABEL GALLOTTI
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DOUGLAS DA ROSA GOULART (IMPETRANTE)
Advogado
DOUGLAS DA ROSA GOULART (OAB 106943/RS)
HC 1130121/RS (2026/0397334-9)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIIMPETRANTE:DOUGLAS DA ROSA GOULARTADVOGADO:DOUGLAS DA ROSA GOULART - RS106943IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:C C GINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/09/2026.