PET na HDE 13003/EX (2025/0397348-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M S B A DE BADVOGADO:NATALIA JORGE ALMEIDA OLIVEIRA GOMES - MG179238REQUERIDO:E DE B M
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira promovida por M. S. B. A. DE B., em que é parte requerida E. DE B. M., cujo objeto é a sentença de divórcio oriunda da Justiça de Portugal.
Em atenção à Petição 01139870/2025, especificamente em relação à alegação de desnecessidade de nova citação no Brasil para homologação de decisão estrangeira, destaca-se que é indispensável a participação da parte requerida no processo homologatório para que haja contraditório, sob pena de nulidade.
Ademais, indefiro, por ora, a citação por edital (fl. 45), medida excepcional que não pode ser deferida com base em mera afirmação de que a parte requerida encontra-se em local incerto e não sabido.
Nos termos do art. 240, § 2º, do CPC, é ônus processual do autor adotar as providências necessárias para viabilizar a citação do réu.
Assim, cabe à requerente diligenciar por localizar o atual endereço do requerido ou comprovar que seus esforços nesse sentido foram infrutíferos, hipótese em que poderá ser deferida a citação ficta.
Desse modo, intime-se a requerente para que comprove, em 60 dias, o exaurimento das diligências na busca do endereço onde possa ser encontrada a parte requerida.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN