Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. FLAVIO DA SILVA MEDEIROS (IMPETRANTE)
- Advogado
- FLAVIO DA SILVA MEDEIROS (OAB 240182/RJ)
HC 1130222/RJ (2026/0397367-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:FLAVIO DA SILVA MEDEIROSADVOGADO:FLAVIO DA SILVA MEDEIROS - RJ240182IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:DOUGLAS DA SILVA ANDRADEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DOUGLAS DA SILVA ANDRADE em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0058333-32.2026.8.19.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 158, caput, por diversas vezes, na forma do art. 71, caput, ambos do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão excede o peremptório prazo de 90 (noventa) dias para sua revisão, estatuído no art. 316, parágrafo único, do CPP.
Ressalta, ademais, que a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea, calcada em motivos genéricos e na gravidade abstrata da imputação, sem indicação de fatos concretos e contemporâneos que evidenciem perigo atual à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal.
Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP, porque não foi demonstrado, após o encerramento da prova oral, qualquer comportamento do paciente que, em liberdade, represente risco concreto à vítima, às testemunhas, às mídias a serem juntadas ou à aplicação da lei penal.
Argumenta que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do aludido diploma normativo, bem como que não foram explicitados os motivos que levaram à não aplicação dessas cautelares, as quais poderiam ser cumuladas para neutralizar eventual risco, incluindo proibição de contato e aproximação, comparecimento periódico, proibição de ausentar-se da comarca, recolhimento domiciliar noturno e monitoração eletrônica.
