Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MATHEUS FERNANDO DA SILVA DOS SANTOS (IMPETRANTE)
- Advogado
- MATHEUS FERNANDO DA SILVA DOS SANTOS (OAB 300462/SP)
HC 1130220/SP (2026/0397368-9)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:MATHEUS FERNANDO DA SILVA DOS SANTOSADVOGADO:MATHEUS FERNANDO DA SILVA DOS SANTOS - SP300462IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOAO VICTOR DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JOAO VICTOR DOS SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao Agravo de Execução Penal n. 0005072-27.2026.8.26.0496.
A defesa alega constrangimento ilegal no indeferimento do livramento condicional.
Defende que a Lei n. 13.964/2019 acrescentou, no art. 83, III, b, do Código Penal, o requisito de não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses, de aplicação imediata e mais benéfica, razão pela qual faltas reabilitadas não devem obstar o livramento condicional.
Argumenta que exigir prévia passagem ou maior permanência no regime semiaberto equivale a criar condição não prevista em lei, tornar inviável o benefício e impor constrangimento ilegal, pois o livramento condicional não integra a sequência lógica da progressão de regime e pode ser concedido em qualquer regime, se atendidos os requisitos legais.
Requer a concessão da ordem para reconhecer a ilegalidade da negativa do livramento condicional (PEC n. 0006595-84.2020.8.26.0496).
É o relatório.
A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente writ.
O requisito previsto no art. 83, III, b, do Código Penal, inserido pela Lei n. 13.964/2019, consistente no fato de o sentenciado não ter cometido falta grave nos últimos 12 meses, é pressuposto objetivo para a concessão do livramento condicional e não limita a valoração do requisito subjetivo necessário ao deferimento do benefício, inclusive quanto a fatos ocorridos antes da entrada em vigor da Lei Anticrime.
