SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (IMPETRADO), 1. JANIO ROCHA DE SIQUEIRA (IMPETRANTE)
Advogados
PAMELLA VALENTE JADJISKI (OAB 33410/PA), JÂNIO ROCHA DE SIQUEIRA (OAB 4250/PA), KLENDA OLIVEIRA REIS (OAB 15207/PA)
HC 1130125/PA (2026/0397372-9)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:JANIO ROCHA DE SIQUEIRAADVOGADOS:JÂNIO ROCHA DE SIQUEIRA - PA004250KLENDA OLIVEIRA REIS - PA015207BPAMELLA VALENTE JADJISKI - PA033410IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:KALEBE OLIVEIRA SOARES IGUCHIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de KALEBE OLIVEIRA SOARES IGUCHI no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (Apelação n. 808408-61.2025.8.14.0015).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 92 (noventa e dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos tipificados nos arts. 217-A e 226, II, na forma do art. 71, todos do Código Penal, em detrimento de três vítimas, menores de 14 anos de idade, em contexto de convivência familiar e relação de confiança, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.
Interposta apelação, o Tribunal local negou provimento ao recurso defensivo.
Neste writ, a defesa aponta constrangimento ilegal decorrente da negativa do direito de o paciente recorrer em liberdade.
Alega a ausência de fatos novos e contemporâneos aptos a justificarem a manutenção da prisão cautelar e ressalta não estarem mais presentes os seus requisitos autorizadores, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Pontua que, no caso, "[d]iscute-se a persistência da necessidade cautelar depois de substancial alteração da realidade processual. Afinal, a instrução criminal já terminou. A prova está preservada. A apelação foi julgada. E não se aponta comportamento superveniente do paciente que demonstre fuga, ameaça, reiteração, descumprimento ou interferência" (e-STJ fl. 10).
Ressalta ausência de fundamentação idônea para a não concessão de outras medidas cautelares, nos termos do do citado diploma processual.
Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da custódia, ainda que mediante a imposição de medidas alternativas, a fim de que o paciente possa responder ao processo em liberdade.
É o relatório.
Decido.
Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
No caso, esses foram os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva (e-STJ fls. 115/117):
A Polícia Civil do Estado do Pará representou pela decretação da prisão preventiva de Kalebe Oliveira Soares Iguchi, qualificado nos autos.
A autoridade policial narrou que instaurou inquérito policial para investiga: possíveis crimes de estupro de vulnerável supostamente praticados pelo representado em face das vítimas A.C.G.S, C.S.D.S c A.G.E.B.
Consta que a Sra. A.C.G.S compareceu à delegacia e afirmou que foi abusada sexualmente pelo Representado, que é esposo da irmã de seu padrinho, quando tinha entre 10 e 11 anos Que decidiu procurar a delegacia pois sua irmã C.S.D.S, de 10 anos de idade, afirmou na escola que também foi vítima de abusos sexuais.
Ademais, no decorrer da apuração dos crimes, em 18/12/2024 foi registrada outra denúncia anônima, em que o representado teria abusado de A.G.E.B, supostamente passando a mão em seu corpo.
Assim, aduz que estão presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, com indícios de materialidade e autoria delitiva do crime do art. 217-A do Código Penal, com três vítimas diferentes, dentro da mesma estrutura familiar.
Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer pelo deferimento da representação, por estarem presentes os requisitos legais da custodia cautelar - id. 153743635.
É o relatório, decido.
Como qualquer medida cautelar, a prisão preventiva pressupõe a existência de periculum in mora (ou periculum libertatis) e fumus boni iuris (ou fumus comissi delicti), o primeiro significando o risco de que a liberdade do agente venha a causar prejuízo a segurança social, à eficácia das investigações policiais/apuração criminal e a execução de eventual sentença condenatória, e o segundo consubstanciado na possibilidade do Representado ser autor do crime, em face dos indícios de autoria e da prova da existência do delito verificados no caso concreto.
Com efeito, entendo que há indícios de autoria e materialidade delitiva:
A Sra ACG.S disse em sede policial que quando tinha entre 10 e 11 anos o representado, que é marido da irmã de seu padrinho, pedia para ficar no banco da frente do carro quando ia lhe buscar, que ele começava a passar a mão em suas pernas, nas coxas. Que sua irmã, a criança C.S.D.S, de 10 anos de idade, teria relatado que sofreu os mesmos atos libidinosos.
Em escuta especializada, C.S.D.S, atirmou:
[...] Eu conheço o Kalebe, ele é o meu padrinho ele é casado coma minha tia Jamila, eu ia na casa dele brincar com os meus primos, eu não gostava muito de ir lá porque só era eu de menina a minha prima Ágata não ia mais, então eu me sentia desconfortável, por ser só eu de menina, também tinha outra coisa o meu padrinho Kalebe ficava muito perto de mim, ele ficava me encarando eu não gostava, uma vez os meus primos me chamaram pra ir no campo assistir o jogo deles, foi o padrinho Kalebe que levou a gente, a minha tia Jamila tava no trabalho, aí o padrinho Kaleb deixou os meninos e me chamou pra ir buscar a minha tia no trabalho, quando a gente tava indo no carro o meu padrinho Kaleb pegou na minha coxa algumas vezes, eu me senti incomodada eu acho que eu tinha 9 anos nessa época, eu contei isso pra uma amiga da minha escola, a N., 10 anos, ai ela contou pra professora, eu vi ela contar mas eu tapei o meu ouvido pra eu não ouvir eu não queria escutar, a professora falou pra minha mãe.
Outrossim, também em escuta especializada. AXi.E.B, afirmou:
[...] Eu sofri assédio sexual por parte do Calebe. Entre 6 e 11 anos que tudo aconteceu. Eu sempre fui muito apegada com minha tia Jamila que era casada com o Calebe e na minha infância eu ia muito pra casa dela. Sempre que eu ficava só na sala da casa deles, brincando, mexendo no celular, essas coisas e minha tia normalmente pra cozinha, o Calebe aparecia passava por mim e passava a mão no meu corpo, principalmente no meu seio, na bunda e nas pernas, isso era freqüente e eu achava estranho e esquisito e sempre que ele aparecia eu tentava me sair dele, me encolher, mas ele passava a mão assim mesmo. [...]
Com efeito, o fundamento da prisão preventiva de Kalebe Oliveira Soares Iguchi no presente caso é a garantia da ordem pública, visto que há fortes indícios que o representado foi autor do crime de estupro de vulnerável em lace das vitimas A.C.G.S., C.S.D.S. e A.G.E.B.
Ainda que tal circunstância necessite de regular instrução processual, o fato é que o sentimento de repulsa coletiva é ínsito a delitos dessa espécie.
A comunidade local sofre as consequências de atos dessa natureza, principalmente diante das inúmeras veiculações jornalísticas infomando do numero alarmantes de casos de estupro de vulnerável.
Os fatos em apuração se enquadram na hipótese do art. 313,1 do CPP. Em atenção ao disposto no art. 315, §1°, do CPP, os possíveis fatos são contemporâneos a decretação da medida cautelar extrema.
Por derradeiro, faz-se imperioso consignar que não há possibilidade da substituição da prisão preventiva do Investigado por outra medida cautelar diversa da prisão, dentre as contempladas no art. 319 do CPP (art. 282, §6º, introduzido pela Lei 13.403/2011), visto que restariam ineficazes ao presente caso, sobretudo pela gravidade em concreto do crime.
Assevero que o possível modus operandi se mostrou de gravidade mais acentuada que a norma para crimes dessa espécie, posto que há fortes indícios que o Representado supostamente se aproveitava da vulnerabilidade das vítimas, em período em que seus pais não estavam presentes, no interior de um veiculo, indicando maior penculosidade e ousadia, portanto, necessária a segregação cautelar.
A prisão cautelar foi mantida, na sentença condenatória, consoante a transcrição abaixo (e-STJ fl. 57, grifo nosso):
Com fundamento no art. 387, §1º, do Código de Processo Penal, nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, mantendo a prisão preventiva anteriormente decretada. A manutenção da custódia cautelar se justifica pelo modus operandi do crime e as circunstâncias dos fatos, que envolveu violência sexual contra crianças e adolescentes, em ambiente doméstico e familiar, o que evidencia elevada periculosidade social do agente. A gravidade concreta dos fatos, a vulnerabilidade das vítimas, e a relação de confiança rompida entre réu, as vítimas e família tornam necessária a segregação para a garantia da ordem pública. Dessa forma, permanecem íntegras as razões que motivaram a prisão preventiva, não sendo cabível, neste momento, a substituição por medidas cautelares diversas.
O Tribunal de origem, ao vislumbrar que a soltura do paciente caracterizaria risco à ordem pública, denegou a ordem valendo-se dos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 78/79, grifo nosso):
3.3. Da almejada revogação da prisão preventiva.
Direito de recorrer em liberdade. A defesa pugna pela revogação da prisão preventiva e pelo direito de recorrer em liberdade, alegando a ocorrência de três vícios capitais: a ausência de fundamentação idônea e contemporânea; o esvaziamento dos requisitos da prisão cautelar com o fim da instrução; e a flagrante violação à presunção de inocência, configurando execução antecipada da pena.
Não assiste razão à defesa.
A decisão que decretou a segregação cautelar (ID 33980742) apresentou fundamentação concreta e individualizada, amparada não apenas na gravidade abstrata do delito, mas sobretudo nas circunstâncias específicas do caso.
Destacou o decisum que: “(...) entendo que há indícios de autoria e materialidade delitiva: A Sra. A. C. G. S disse em sede policial que quando tinha entre 10 e 11 anos o representado, que é marido da irmã de seu padrinho, pedia para ficar no banco da frente do carro, quando ia lhe buscar, que ele começava a passar a mão em suas pernas, nas coxas. Que sua irmã, a criança C. S. D. S, de 10 anos de idade, teria relatado que sofreu os mesmos atos libidinosos. (...) Com efeito, o fundamento da prisão preventiva de Kalebe Oliveira Soares Iguchi no presente caso é a garantia da ordem pública, visto que há fortes indícios que o representado foi autor do crime de estupro de vulnerável em face das vítimas A. C. G. S, C. S. D. S e A. G. E. B. Ainda que tal circunstância necessite de regular instrução processual, o fato é que o sentimento de repulsa coletiva é ínsito a delitos dessa espécie. A comunidade local sofre as consequências de atos dessa natureza, principalmente diante das inúmeras veiculações jornalísticas informando do número alarmantes de casos de estupro de vulnerável. Os fatos em apuração se enquadram na hipótese do art. 313, I do CPP. Em atenção ao disposto no art. 315, §1º, do CPP, os possíveis fatos são contemporâneos à decretação da medida cautelar extrema. (...)”
Além disso, as vítimas relataram, de forma consistente, que o recorrente se valia do parentesco para cometer tais abusos. Tais circunstâncias evidenciam risco concreto à regular instrução criminal e à própria proteção das vítimas, revelando periculosidade extraída de elementos concretos dos autos e não de meras presunções abstratas.
Importa destacar que, após a decretação da prisão preventiva, sobreveio sentença condenatória que, ao término da instrução criminal, reconheceu a prática de dois crimes de estupro de vulnerável, em continuidade delitiva, impondo ao recorrente pena de 92 (noventa e dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado. Embora a condenação superveniente não dispense a demonstração dos requisitos cautelares, constitui elemento adicional que reforça a subsistência dos fundamentos anteriormente reconhecidos, sobretudo porque proferida após cognição exauriente e ampla dilação probatória.
A contemporaneidade da medida também foi expressamente examinada pelo Juízo de origem, que consignou que a violência sexual cometida contra crianças e adolescentes, em ambiente doméstico e familiar demonstravam a persistência do risco decorrente do estado de liberdade do investigado.
Ademais, não foi apontado pela defesa qualquer fato novo capaz de demonstrar a cessação dos motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, permanecendo hígidos os fundamentos relacionados à garantia da ordem pública e à proteção das vítimas.
Nesse contexto, considerando a persistência dos requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, bem como a inexistência de circunstâncias supervenientes aptas a justificar a revogação da custódia cautelar, deve ser mantida a decisão que negou ao recorrente o direito de recorrer em liberdade.
O exame dos excertos acima transcritos evidencia que o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal foi devidamente observado, pois foram indicados fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar anteriormente imposta ao agente.
Segundo o disposto no referido comando normativo, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta".
Por tal razão, esta Corte firmou orientação de ser indispensável, por ocasião da prolação da sentença condenatória, que o magistrado fundamente, com base em dados concretos extraídos dos autos, a necessidade de manutenção ou imposição de segregação cautelar, ainda que tal fundamentação se dê mediante emprego da técnica per relationem, quando o juiz sentenciante faz expressa remissão aos motivos da decretação da prisão preventiva devido à permanência das razões que a ensejaram.
No presente caso, com efeito, vê-se que a prisão foi decretada e mantida em decorrência da prática do delito de estupro de vulnerável, por reiteradas vezes, contra as vítimas A.C.G.S., C.S.D.S. e A.G.E.B., todas menores de 14 anos de idade, em contexto de convivência familiar e relação de confiança, visto ser ele marido da tia das ofendidas, quando encontrava-se só na companhia de cada uma delas, o que justifica a decretação e manutenção da prisão preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade.
A mais disso, quanto à alegada ausência de contemporaneidade da custódia, o colegiado estadual pontuou que: "A contemporaneidade da medida também foi expressamente examinada pelo Juízo de origem, que consignou que a violência sexual cometida contra crianças e adolescentes, em ambiente doméstico e familiar demonstravam a persistência do risco decorrente do estado de liberdade do investigado" (e-STJ fl. 79).
Segundo entendimento firmado por esta Corte, "a contemporaneidade é aferida à luz dos motivos ensejadores da prisão processual, que permanecem idôneos [...]" (HC n. 1.027.835/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.), dada a proximidade do paciente com as vítimas, uma vez ser ele casado com a tia das mesmas.
Nesse mesmo sentido, guardadas as devidas peculiaridades:
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONEDANAÇÃO DE 10 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDME PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Trata-se de pedido de reconsideração conhecido com agravo regimental interposto contra decisão desta relatoria que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, condenado a 10 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A, c/c art. 61, II, "f", do Código Penal, sendo denegado o direito de recorrer em liberdade.
2. O pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo regimental em observância aos princípios da economia processual e da fungibilidade dos recursos, desde que apresentado no prazo legal (AgRg no HC n. 745.226/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe 8/8/2022).
3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
4. No caso, a prisão preventiva está devidamente na gravidade concreta da conduta do agravante, que praticou atos libidinosos diversas da conjunção carnal com a sua prima de 10 anos de idade, consistente em colocar o pênis na boca da criança quando ela estava com os olhos fechados.
5. A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023).
6. Além disso, conquanto a defesa argumente que os fatos datam de final de 2019, esta Corte já decidiu que "quanto à alegação de ausência de contemporaneidade, embora não seja irrelevante o lapso temporal entre a data dos fatos e o decreto preventivo, a gravidade concreta do delito obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis apenas pelo decurso do tempo" (AgRg no HC n. 564.852/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 18/05/2020).
7. No mais, o entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o paciente permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida a liberdade.
8. Ora, "a existência de édito condenatório enfraquece a presunção de não culpabilidade, de modo que seria incoerente, não havendo alterações do quadro fático, conceder, nesse momento, a liberdade" (RHC n. 105.918/BA, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe 25/3/2019).
9. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
10. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
11. Agravo regimental desprovido.
(RCD no HC n. 956.736/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 17/12/2024, grifo nosso.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Nos termos do que dispõe o art. 387, § 1º do Código de Processo Penal - CPP, o Juiz sentenciante, por ocasião da prolação da sentença condenatória, pode, de forma fundamentada, decretar a prisão preventiva, mesmo que o acusado tenha aguardado em liberdade o encerramento da instrução processual, desde que demonstrada a presença dos requisitos exigidos para a segregação antecipada, o que se verificou na hipótese dos autos.
2. Presentes elementos concretos para justificar a decretação da prisão preventiva na sentença, para garantia da ordem pública. A negativa ao direito de recorrer em liberdade foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido demonstrada, com base em elementos concretos, a gravidade concreta das condutas em razão das quais o réu foi condenado, porquanto, por diversas vezes, durante o ano de 2022, na condição de padrasto da infante, o agravante praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal com a vítima que contava com apenas 6 anos de idade. Destacou-se, diante das circunstâncias dos crimes praticados, que a vítima passou a necessitar de acompanhamento psicológico após os abusos sofridos, o que evidencia a necessidade da custódia cautelar, a fim de resguardar a integridade física e psíquica da vítima.
3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do réu, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 923.768/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024, grifo nosso.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. GRAVIDADE CONCRETA E RESGUARDO DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. CONTEMPORANEIDADE. PERMANÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDICAM O RISCO DO ESTADO DE LIBERDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. No caso, o agravante foi condenado em primeiro grau por conduta dotada de evidente gravidade concreta - estupro da própria filha à época com 6 anos de idade. Com efeito, verifica-se a necessidade de manutenção da custódia para assegurar a integridade física e psicológica da vítima. No mais, há elementos que indicam que o agravante continuou a ter contato com a vítima durante anos, circunstância que demonstra a contemporaneidade da medida.
2. A gravidade concreta da conduta do agente que pratica estupro ou atos libidinosos com vulnerável é fundamento apto e idôneo a justificar a decretação e a manutenção da segregação cautelar. Precedente.
3. A necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima de estupro constitui fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva. Precedente.
4. Por fim, a contemporaneidade da prisão preventiva não deve ser analisada com base na data em que ocorreu o crime, mas sim na permanência do risco relativo ao estado de liberdade do agente, o que, no presente caso, verifica-se presente. Precedente.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 928.647/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024, grifo nosso.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECORRER EM LIBERDADE. ARTS. 312 E 387, § 1º, DO CPP. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
2. Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta".
3. No caso, a custódia preventiva está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, ressaltando-se que, durante quase cinco anos e no âmbito das relações domésticas, o paciente praticou atos libidinosos contra seus enteados, menores de 14 anos à época dos fatos.
4. Esta Corte Superior possui entendimento de que "não há ilegalidade na negativa do direito de recorrer em liberdade ao réu que permaneceu preso durante a instrução criminal, se persistem os motivos da prisão cautelar", como é a hipótese em apreço (HC 396.974/BA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 30/8/2017).
5. Nesse contexto, tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do paciente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Precedentes.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 869.656/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024, grifo nosso.)
Assim, os fundamentos acima delineados indicam, portanto, a necessidade de se manter o paciente segregado, não se revelando adequado possibilitar-lhe recorrer em liberdade.
No mais, frise-se que as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente diante da proximidade e do vínculo familiar entre o paciente e as vítimas.
Ao ensejo:
[...] 5. As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, mostram-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta das condutas e da vulnerabilidade da vítima, não assegurando a tutela efetiva da ordem pública nem a proteção integral da infante.
[...]
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 230.391/SC, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 2/6/2026.)
[...] 6. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante do cenário delineado, não sendo aptas a preservar a ordem pública nem a segurança e a integridade física da vítima.
[...]
8. Ordem denegada. (HC n. 1.027.835/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
Ante todo o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (IMPETRADO), 1. JANIO ROCHA DE SIQUEIRA (IMPETRANTE)
Advogados
PAMELLA VALENTE JADJISKI (OAB 33410/PA), JÂNIO ROCHA DE SIQUEIRA (OAB 4250/PA), KLENDA OLIVEIRA REIS (OAB 15207/PA)
HC 1130125/PA (2026/0397372-9)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:JANIO ROCHA DE SIQUEIRAADVOGADOS:JÂNIO ROCHA DE SIQUEIRA - PA004250KLENDA OLIVEIRA REIS - PA015207BPAMELLA VALENTE JADJISKI - PA033410IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:KALEBE OLIVEIRA SOARES IGUCHIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/09/2026.