Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, HELDER GUSTAVO CARDOSO PEDRO BELLO
- Advogado
- HELDER GUSTAVO CARDOSO PEDRO BELLO (OAB 403159/SP)
HC 954633/SP (2024/0397398-4)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:HELDER GUSTAVO CARDOSO PEDRO BELLOADVOGADO:HELDER GUSTAVO CARDOSO PEDRO BELLO - SP403159IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:V R SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
V. R. S. opõe embargos de declaração contra a decisão de fls. 910-915, por meio da qual conheci parcialmente do habeas corpus e, na extensão, deneguei a ordem.
Trata-se de réu condenado à pena de 14 anos de reclusão, no regime fechado, pela prática do delito de estupro de vulnerável – art. 217-A, c/c o art. 226, II, ambos do Código Penal.
Em suas razões, o embargante defende, em suma, vício de omissão na decisão, haja vista que “ainda que tenha havido o trânsito em julgado dos autos, como bem reconhecido por Vossa Excelência, certo é que a palavra da vítima (que possui verdadeira carga probatória para o julgamento) pode ser revalorada através da presente ação, sem a necessidade de aprofundamento dos fatos e provas dos autos, mas sim como a prova judicializada foi apresentada na decisão para conclusão do Tribunal de origem e neste sentido, verifica-se a omissão do r. Acórdão” (fl. 920).
Requer, assim, sejam acolhidos os aclaratórios.
Decido.
Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, são inadmissíveis os embargos de declaração que, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, novo julgamento do caso.
Nos autos do habeas corpus impetrado pela defesa, requereu-se a absolvição do paciente em virtude da nulidade do feito, pois a condenação haveria sido amparada, tão somente, pelos elementos de prova extrajudiciais. Alternativamente, pleiteou-se nova dosimetria.
Na hipótese, noto que a irresignação da parte se resume ao inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável.
