HDE 13005/EX (2025/0397476-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:J M M DA SADVOGADOS:YGOR NASSER SALAH SALMEN - PR075151MÔNICA PINHO SCHÜLLER - PR072918JENIFER CAMILA OLIVEIRA MIRANDA - PR123985REQUERIDO:A P T CADVOGADO:ANA PAULA BORTOLAN - PR126881OUTRO NOME:A P T C M DA SOUTRO NOME:A P C DOS SADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação da Decisão Estrangeira ajuizada por J. M. M. da S., em que é parte requerida A. P. T. C. (ou A. P. T. C. M. da S. ou A. P. C. dos S.), cujo objeto é sentença de divórcio proferida pelo Tribunal de Justiça de Montebéliard, França.
A requerida consentiu com o pleito homologatório, conforme declaração de anuência de fls. 71-73.
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fls. 80-86).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhados de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticados no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a decisão estrangeira (fls. 6-19) acompanhada de tradução oficial (fls. 20-36), declaração de anuência (fls. 71-73) e comprovação do trânsito em julgado (fls. 37-40).
Esclareça-se ainda que, com a alteração promovida pela Lei 14.382/2022 na Lei de Registros Públicos, em especial em seu art. 57, a parte pode requerer, pela via administrativa, diretamente na Serventia de Registro Civil de Pessoas Naturais, a exclusão do sobrenome do ex-cônjuge e retomar seu nome de solteira.
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
Expeça-se a Carta de Sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN