Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAO (IMPETRADO), 1. DEBORA CAROLINA MONTEIRO (IMPETRANTE)
- Advogado
- DÉBORA CAROLINA MONTEIRO (OAB 449405/SP)
HC 1130302/RO (2026/0397587-5)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEBORA CAROLINA MONTEIROADVOGADO:DÉBORA CAROLINA MONTEIRO - SP449405IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAOPACIENTE:ZHU MING WENCORRÉU:RONILDO COSTACORRÉU:ROMILDO COSTACORRÉU:REGINILSON OLIVEIRA MARQUESCORRÉU:ELIAS LOPES MEDEIROSCORRÉU:HILDA BEATRIZ GOIRI GARRIDOCORRÉU:MARILENE DO CARMO SILVACORRÉU:PAULO VASQUESCORRÉU:VANILDO DO CARMO SILVACORRÉU:FRANCISCO SARAIVA DE ASSIS FILHOCORRÉU:LUIZ MARCELINO DA SILVACORRÉU:CLAUDIO ROBERTO FERREIRACORRÉU:NELINHO CARVALHO DA SILVACORRÉU:EUCIR SOARES RAMIRESCORRÉU:RITA DO CARMO SILVACORRÉU:MANUEL GOMES DA SILVACORRÉU:LILIANE ARAUJO DE FREITAS NASCIMENTOCORRÉU:DILBERTO PEREIRA LIMACORRÉU:MARIA JOSE DE OLIVEIRACORRÉU:DINERMAM GADELHA FARIASCORRÉU:GILSON ALVES DA SILVACORRÉU:NILCELIA PAULINA VIEIRA GONCALVESCORRÉU:MARIA DE JESUS DE OLIVEIRACORRÉU:LEZIANE DO PRADO CORREACORRÉU:MANOEL CARLOS DE ARAUJO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de ZHU MING WEN contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
A impetrante sustenta, em síntese, o transcurso do prazo prescricional de 8 anos (art. 109, IV, do CP) entre a publicação do acórdão da apelação, em 16/01/2017, e o trânsito em julgado da condenação para ambas as partes em 8/8/2026.
Requer, em liminar, a suspensão da execução da pena e, no mérito, a declaração da prescrição da pretensão punitiva.
É o relatório.
Decido.
Em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado (AgRg no HC n. 1.006.527/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025.).
No caso, a impetrante não instruiu o writ com cópias da sentença e dos acórdãos proferidos no julgamento da apelação e do agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, peças indispensáveis à análise segura da alegada prescrição. A deficiência na instrução dos autos impede a adequada reconstrução do iter processual e, por conseguinte, a verificação dos marcos interruptivos e suspensivos do prazo prescricional, inviabilizando o reconhecimento de eventual constrangimento ilegal suportado pelo paciente.
