Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (RECORRIDO), 1. G D DOS S (RECORRENTE)
- Advogado
- EDUARDO CRUZ CESANI (OAB 291488/SP)
RHC 225328/SP (2025/0397596-0)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZIRECORRENTE:G D DOS SREPRESENTADO POR:R D BADVOGADO:EDUARDO CRUZ CESANI - SP291488RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por G D DOS S (MENOR), representado por R D B, contra decisão monocrática que concedeu a liminar na ordem de habeas corpus.
O referido habeas corpus fora apresentado em virtude de estar o paciente sendo demandado por débito alimentar não quitado no bojo do processo de cumprimento de sentença nº 000355-57.2017.8.26.0020, que tramita perante a Vara de 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional XII – Nossa Senhora do Ó/SP
Nas razões do recurso ordinário (fls. 2-8), sustenta a violação ao artigo 528, §3º do CPC e a necessidade do provimento do reclamo para determinar a prisão do executado.
É o relatório necessário.
Decido.
O recurso ordinário em habeas corpus não merece conhecimento.
1. Como é sabido, a teor do disposto no art. art. 105, inc. II, alínea 'a', da Constituição Federal, o recurso ordinário em habeas corpus somente é cabível contra decisão denegatória proferida em única ou última instância no âmbito dos órgãos jurisdicionais revisores. As decisões concessivas de habeas corpus, portanto, não são, em hipótese alguma, suscetíveis de insurgência pela via do recurso ordinário.
Conforme jurisprudência desta Corte, não cabe recurso contra decisão concessiva de habeas corpus, uma vez que o habeas corpus é instrumento exclusivo da defesa, e o Ministério Público, nessa perspectiva, somente atua no interesse do paciente e como custos legis, sob pena de desvirtuar a finalidade constitucional do writ. (RE no HC 305141, Dje 30/06/2015, Ministra Relatora Laurita Vaz).
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ORDEM CONCEDIDA NA ORIGEM. NÃO CABIMENTO. Conforme comando constitucional previsto no art. 105, II, alínea "a", não cabe recurso ordinário quando a decisão for concessiva de writ. (Precedentes). Entendimento que se aplica ao habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Writ não conhecido." (HC n.º 36.716/RJ, rel. Min. FELIX FISCHER, DJ de 08/11/2004)
