SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. FABIO ROBERTO TURNES (IMPETRANTE)
Advogado
FÁBIO ROBERTO TURNES (OAB 271330/SP)
HC 1130294/SP (2026/0397649-3)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)IMPETRANTE:FABIO ROBERTO TURNESADVOGADO:FÁBIO ROBERTO TURNES - SP271330IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:P S DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, impetrado por FÁBIO ROBERTO TURNES, em favor do paciente P. S. DA S., contra decisão liminar proferida pela Desembargadora-relatora nos autos do agravo de instrumento n. 2226354-39.2026.8.26.0000, que indeferiu efeito suspensivo e antecipação de tutela recursal em agravo de instrumento, interposto em face de decisão proferida em cumprimento de sentença de alimentos.
Sustenta, em síntese, que a prisão civil do executado é ilegal pois: a) tomando ciência do ato carcerário efetuou, espontaneamente, o depósito do valor de R$ 1.547,04 em 07/09/2026 na conta da genitora da credora (fls. 247/249), quantia que abrange precisamente as 3 (três) últimas prestações alimentícias de R$ 515,68 mensais; b) adimplidas as parcelas contemporâneas garantidoras do sustento atual, desvanece-se o substrato material que sustentava a urgência da custódia física; c) que a ausência do adimplemento decorre de incapacidade involuntária, de quadro de quase cegueira por glaucoma e diabetes e a absoluta impossibilidade laborativa temporária do alimentante, e d) que a privação da liberdade não perfaz qualquer ato prático positivo na arrecadação do crédito alimentar e, ainda, o impossibilitará do tratamento adequado, estancando suas chances de recuperação funcional e retorno ao mercado de trabalho.
Requer, assim, o deferimento do pedido liminar, determinando-se a expedição de salvo conduto ao paciente, a fim de suspender a ordem de prisão pela autoridade coatora.
É o relatório.
Decido.
O pedido inicial não comporta acolhimento.
1. Nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça, não se admite a deflagração de habeas corpus contra decisão monocrática de relator, salvo se para reparar manifesta ilegalidade ou decisão de cunho teratológico, sob pena de supressão de instância.
Nesse sentido, confiram-se: HC n. 746.420/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 9/8/2022; HC 95.852/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 19/04/2018; DJe 05/09/2017; AgInt no HC n. 527.327/GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 15/10/2019; HC n. 483.679/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 20/2/2019.
A jurisprudência do STF e do STJ também evoluiu no sentido de não se admitir a impetração originária de habeas corpus como sucedâneo recursal, exceto na hipótese de concessão ex officio da ordem quando constatada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica. Confiram-se: AgInt no RHC n. 129.877/SP, relator Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 1/2/2022; HC n. 562.002/GO, relator Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 29/10/2020.
1.1. Com efeito, não configura constrangimento ilegal a prisão civil do devedor de alimentos, em ação de execução proposta pelo rito do art. 528 do CPC/2015, objetivando o recebimento das prestações alimentícias vencidas nos três meses anteriores ao ajuizamento da ação e das que se venceram no curso do processo (Súmula 309/STJ).
Na hipótese, a decisão monocrática, ora impugnada, assim encontra-se delineada em seus fundamentos (fl. 10, e-STJ):
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, mesmo diante da comprovação da quitação integral das três últimas prestações alimentícias devidas e da justificativa de impossibilidade absoluta, deixou de revogar a ordem de prisão civil. Alega o agravante que se encontra desempregado, acometido por enfermidades oftalmológicas graves e crônicas decorrentes de diabetes descompensada, em estado de quase cegueira, o que acarreta temporária incapacidade laboral. Ao que consta, não houve pagamento integral do débito referente ao período previsto no art. 528, § 7o., do CPC, sendo que a execução tramita desde 2020, e o agravante se dispôs a pagar apenas as três últimas parcelas. Causa espécie que o agravante acredite que possa se furtar à prisão civil apenas com o pagamento das três últimas parcelas, o que contraria o dispositivo legal. Ademais, se ele não mais tem capacidade contributiva, deveria ter manejado a competente ação revisional. Em sede de cumprimento de sentença, não cabe deliberar sobre essa questão.
Consoante se extrai dos trechos acima colacionados, a alegação de que o paciente se encontra em situação de incapacidade financeira de adimplir as obrigações alimentares, não se mostrou suficiente para a concessão da medida em sede liminar perante o Tribunal de Justiça.
Ademais, conforme consignado pelo Juízo singular, houve apenas o pagamento parcial do débito, referente a três parcelas atuais, no total de R$ 1.547,04, perdurando, ainda, o valor total em execução. Ademais, o paciente sequer ajuizou ação revisional de alimentos, a averiguar sua efetiva capacidade contributiva.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que "as alegações de redução da capacidade econômica, desemprego e, de modo geral, de impossibilidade de adimplemento da obrigação alimentar como convencionada ou arbitrada não tornam ilegal ou teratológico o decreto de prisão do devedor de alimentos" (HC n. 770.015/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 9/2/2023). De igual sorte, "o habeas corpus não é a via adequada para o exame da alteração da situação econômica do credor ou do devedor de alimentos" (HC n. 735.205/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022).
No mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO PACIENTE. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, na via estreita do habeas corpus, não é viável, para fins de afastamento da prisão civil, avaliar a capacidade do paciente de arcar com o pagamento dos valores executados a título de pensão alimentícia. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no RHC n. 163.959/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.)
Com efeito, o ordenamento jurídico brasileiro estabelece que eventual discussão sobre a alteração da situação fática atinente à obrigação alimentar deverá ser realizada na ação de exoneração ou revisional de alimentos, nas quais se produzirão as provas necessárias para se decidir acerca da possibilidade de redução ou até extinção de seu dever alimentar, incumbência impraticável no presente writ.
Nesse sentido:
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS DEVIDOS A EX-CÔNJUGE. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO LIMINAR PROFERIDA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 691/STF. SITUAÇÃO FINANCEIRA DO DEVEDOR. ALTERAÇÃO. VIA INADEQUADA. INADIMPLÊNCIA DEMONSTRADA. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não é cabível habeas corpus em face de decisão singular de membro do Tribunal de origem, passível de agravo interno. Aplicação analógica da Súmula 691 do STF. Precedentes.
2. Demonstrado que o paciente deixou de pagar os alimentos e que as importâncias exigidas se referem às três últimas parcelas anteriores ao ajuizamento da ação e às que se venceram no curso do processo, presentes estão os requisitos para a constrição pessoal do devedor de alimentos.
3. O habeas corpus não é a via adequada para o exame da alteração da situação econômica do credor ou do devedor de alimentos.
4. Legalidade da decretação da prisão na execução submetida ao rito do art. 528 do CPC/2015, ainda que o débito alcance valor elevado por abranger dívida prolongada no tempo, durante a tramitação da causa. Precedentes.
5. Hipótese em que não consta dos autos elemento apto a demonstrar a ausência de condições de prestação da devida assistência médica, no estabelecimento prisional, circunstância que infirma a pretensão de prisão domiciliar.
6. “Não se detecta ilegalidade ou abuso de poder por parte do magistrado que fixa, desde o início, a prisão do paciente pelo prazo máximo legal, atento às peculiaridades do caso, cujo exame não se ajusta aos estritos limites do Habeas Corpus” (AgInt no HC n. 380.656/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/8/2017, DJe de 5/9/2017).
7. Ordem denegada, revogando-se a liminar anteriormente deferida. (HC n. 837.528/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 6/11/2023.) [grifou-se]
RECURSO EM HABEAS CORPUS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE FIXOU ALIMENTOS EM FAVOR DE FILHO. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PRISÃO CIVIL DECRETADA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE CONDIÇÃO FINANCEIRA DE ARCAR COM O VALOR DO DÉBITO EXECUTADO, BEM COMO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA PRISÃO EM REGIME FECHADO EM RAZÃO DE DOENÇA CRÔNICA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE DO DEBATE NA VIA ESTREITA DO WRIT. PRECEDENTES. LEGALIDADE DO DECRETO PRISIONAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 309 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. […]
3. A teor da jurisprudência desta eg. Corte Superior, a real capacidade financeira do paciente não pode ser verificada em habeas corpus que, por possuir cognição sumária, não comporta dilação probatória e não admite a análise aprofundada de provas e fatos controvertidos. Precedentes. […]
5. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n. 136.336/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3/3/2022) [grifou-se]
AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ADMISSIBILIDADE EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRISÃO CIVIL DECRETADA ANTE O INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR ATUAL. SÚMULA 309/STJ. COMPENSAÇÃO DO DÉBITO ALIMENTAR COM PAGAMENTO IN NATURA. MODIFICAÇÃO UNILATERAL PELO DEVEDOR DA FORMA DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR FIXADA JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DO PACIENTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ORDEM DENEGADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. […]
4. A verificação da redução da capacidade financeira do alimentante e a revisão das justificativas apresentadas para o inadimplemento da obrigação, normalmente, demandam dilação probatória, inviável em sede de Habeas Corpus.
5. Agravo interno desprovido. (AgInt no HC n. 505.546/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1/7/2019) [grifou-se]
Por fim, destaca-se que, nos termos da jurisprudência desta Corte “o pagamento parcial do débito não afasta a regularidade da prisão civil, porquanto as quantias inadimplidas caracterizam-se como débito atual, que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula 309/STJ.” (HC 518.627/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 08/11/2019).
Portanto, não se verifica, em face dos fundamentos ora apresentados, qualquer ilegalidade apta a ensejar a revogação do decreto prisional, tal como pretende o impetrante.
2. Do exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX c/c art. 210, do Regimento Interno desta Corte, indefere-se, liminarmente, a petição inicial do presente writ.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. FABIO ROBERTO TURNES (IMPETRANTE)
Advogado
FÁBIO ROBERTO TURNES (OAB 271330/SP)
HC 1130294/SP (2026/0397649-3)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)IMPETRANTE:FABIO ROBERTO TURNESADVOGADO:FÁBIO ROBERTO TURNES - SP271330IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:P S DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/09/2026.