AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS (AGRAVADO), 1. J DOS S (AGRAVANTE)
Advogado
FLAVIO RODRIGUES GATO (OAB 488878/SP)
AgRg no HC 954683/AL (2024/0397656-1)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)AGRAVANTE:J DOS SADVOGADO:FLAVIO RODRIGUES GATO - SP488878AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS (AGRAVADO), 1. J DOS S (AGRAVANTE)
Advogado
FLAVIO RODRIGUES GATO (OAB 488878/SP)
AgRg no HC 954683/AL (2024/0397656-1)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)AGRAVANTE:J DOS SADVOGADO:FLAVIO RODRIGUES GATO - SP488878AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS (AGRAVADO), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (IMPETRADO), J DOS S (AGRAVANTE)
Advogado
FLAVIO RODRIGUES GATO (OAB 488878/SP)
AgRg no HC 954683/AL (2024/0397656-1)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)AGRAVANTE:J DOS SADVOGADO:FLAVIO RODRIGUES GATO - SP488878AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (IMPETRADO), FLAVIO RODRIGUES GATO (IMPETRANTE)
Advogado
FLAVIO RODRIGUES GATO (OAB 488878/SP)
HC 954683/AL (2024/0397656-1)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:FLAVIO RODRIGUES GATOADVOGADO:FLAVIO RODRIGUES GATO - SP488878IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:J DOS SCORRÉU:P S DE OCORRÉU:J C DOS SCORRÉU:J A DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de J DOS S, alegando constrangimento ilegal por parte do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS no HC n. 808177- 49.2024.8.02.0000.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado, juntamente com outros, pela suposta prática do crime do art. 157, § 3º, do Código Penal que vitimou a pessoa de Rita Maria da Silva, delito pelo qual foi absolvido pelo juízo de primeiro grau, após a instrução processual. Segundo a Defesa, irresignado com a sentença absolutória em favor do paciente, o Ministério Público interpôs recurso de apelação, cujo julgamento reformou a sentença e julgou procedente a denúncia ministerial, restando o paciente, posteriormente, condenado à pena de 20 (vinte) anos de reclusão, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 3º, c/c artigo 29, ambos do Código Penal. O impetrante ressaltou que o mandado prisional foi cumprido no Estado de São Paulo, onde o paciente se encontrava residindo, onde também se encontra custodiado desde o dia 25 de maio de 2024.
O impetrante sustenta a ocorrência de flagrante ilegalidade, sustentando que foi protocolado nos autos principais pleito de substituição da prisão preventiva pela domiciliar em razão do requerente estar acometido de enfermidade (esquizofrenia), além de outras comorbidades ainda investigadas através de consultas, cujo tratamento adequado não poderia ser provido pelo Estado.
Alega que o requerimento se encontra pendente de apreciação pelo juízo a quo desde o dia 31 de maio de 2024, o que considera evidente constrangimento ilegal. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para reconhecer o direito de prisão domiciliar do paciente.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 815-818.
Informações prestadas às fls. 824-847.
O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 852-856, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
DECIDO.
A ordem deve ser denegada.
No caso, o Tribunal de origem ao decretar a prisão preventiva do acusado, assim se manifestou na ementa (fls.15-16):
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. PLEITO DE CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR. ALEGAÇÃO DE QUE O PACIENTE É POSSUIDOR DE ENFERMIDADES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REAL CONDIÇÃO DE SAÚDE DO PACIENTE E DE IMPOSSIBILIDADE DE A UNIDADE PRISIONAL FORNECER OS CUIDADOS NECESSÁRIOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECOMENDAÇÃO AO DIRETOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PARECER DA PGJ NESSE SENTIDO. ORDEM DENEGADA. UNANIMIDADE. 1. No caso, o paciente restou condenado à pena de 20 (vinte) anos de reclusão, pela prática do crime de latrocínio, tipificado no art. 157, § 3º, c/c artigo 29, ambos do Código Penal, encontrando-se custodiado no estado de São Paulo, onde foi cumprido o mandado de prisão, desde maio de 2024. 2. Em relação ao pleito de conversão da prisão preventiva em domiciliar, para tratamento da saúde, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal, a prisão domiciliar poderá ser concedida quando o acusado ou o indiciado estiver “extremamente debilitado por motivo de doença grave”. Na mesma direção, o parágrafo único do referido dispositivo determina que seja apresentada prova idônea da situação. Desse modo, não bastam meras alegações de que o réu se encontra acometido de enfermidade (esquizofrenia), e outras comorbidades ainda não comprovadas. O entendimento jurisprudencial firmado pelas Cortes Superiores de Justiça, cuja orientação é seguida por esta Colenda Câmara Criminal, se dá no sentido de que é necessária a demonstração inequívoca da debilidade extrema, bem como da impossibilidade do fornecimento de tratamento adequado pelo estabelecimento prisional onde se encontra cautelarmente custodiado, o que não foi comprovado na hipótese em tela. 3. Ordem denegada mas com a recomendação ao diretor do estabelecimento carcerário em que o paciente se encontra seja oficiado para que disponibilize meios para que ele seja atendido por equipe profissional e receba o tratamento adequado, caso necessite, bem como para que forneça a medicação essencial a salvaguardar a saúde do paciente.
Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias e justificada a impossibilidade de aplicação da prisão domiciliar em razão da ausência de requisitos legais.
Como é cediço, a substituição da prisão preventiva por domiciliar só pode ocorrer quando, além da comprovação do estado de saúde do paciente, houver a certeza de que a unidade penal em que está preso não oferecer os meios necessários para o tratamento médico.
No caso em debate, embora o paciente tenha diagnóstico de esquizofrenia, a Defesa não juntou comprovação do diretor da penitenciária de que aquela unidade prisional não poderia oferecer tratamento médico adequado. Neste sentido:
"O entendimento desta Corte de Justiça é no sentido de que "o deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de que o réu esteja extremamente debilitado, por motivo de grave doença, aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra, o que não restou demonstrado nos autos" (HC 379.187/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 09/06/2017). [...] (RHC 92.472/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 02/05/2018)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. DOENÇA GRAVE. MANDADO DE PRISÃO AINDA NÃO CUMPRIDO. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO SOBRE A POSSIBILIDADE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA ADEQUADA NO SISTEMA PRISIONAL. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu habeas corpus preventivo em que o agravante pleiteava a concessão de prisão domiciliar para o paciente, com mandado de prisão em aberto, em razão de doença grave. O agravante alega que a condição de saúde do paciente justificaria o regime domiciliar, dispensando a análise preliminar pelo juízo da execução sobre a adequação da assistência médica no sistema prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) se a ausência de cumprimento do mandado de prisão impede a análise do pedido de prisão domiciliar; e (ii) se o estado de saúde do paciente configura constrangimento ilegal que justifique a concessão de prisão domiciliar, independentemente de manifestação do juízo da execução penal. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 117, II, da Lei de Execuções Penais, a prisão domiciliar é excepcionalmente cabível para condenados com doença grave em regime aberto. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a concessão de prisão domiciliar para regimes mais severos (semiaberto e fechado) apenas quando demonstrada a impossibilidade de assistência médica adequada no sistema prisional.
4. No caso, o mandado de prisão da paciente ainda não foi cumprido, de modo que inexiste decisão do juízo da execução acerca da capacidade da unidade prisional em prestar o tratamento médico necessário. Tal análise compete ao juízo responsável pela execução, que possui melhores condições para avaliar a necessidade da medida.
5. A idade avançada e doenças preexistentes, por si só, não autorizam a concessão automática de prisão domiciliar, devendo ser considerados diversos fatores, como a gravidade do delito, a situação de risco individual e as medidas adotadas pelo poder público para mitigar o risco à saúde dos detentos.
6. Para modificar as conclusões da instância ordinária e reconhecer o constrangimento ilegal alegado, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que é inviável na via do habeas corpus.
IV. RECURSO DESPROVIDO.
(AgRg no HC n. 844.029/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO APÓS SENTENÇA CONDENATÓRIA. GRAVIDADE EM CONCRETO. PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. DOENÇA GRAVE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Maria Ivanir da Silva, condenada pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que manteve sua prisão preventiva. O impetrante sustenta constrangimento ilegal em razão da falta de fundamentação concreta para a manutenção da prisão e a existência de grave enfermidade da paciente, pleiteando, liminar e definitivamente, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) se houve falta de fundamentação para a manutenção da prisão preventiva após a sentença condenatória; e (ii) se a grave enfermidade da paciente justifica a concessão de prisão domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus impetrado é substitutivo de recurso ordinário e, conforme jurisprudência do STJ, não deve ser conhecido, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que, mantidas as condições que justificaram a decretação da prisão preventiva durante toda a instrução processual, não há ilegalidade na decisão que nega ao réu o direito de recorrer em liberdade após a sentença condenatória.
5. No caso, tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul justificaram adequadamente a manutenção da prisão preventiva, destacando a gravidade em concreto da conduta da paciente, considerando a quantidade e a forma de acondicionamento da droga apreendida - 153 "buchas" de cocaína, pesando aproximadamente 172 gramas; e 01 porção de maconha, pesando aproximadamente 03 gramas - além dos antecedentes criminais e seu envolvimento no tráfico.
6. Não há necessidade de fatos novos para manter a prisão preventiva após a sentença condenatória, bastando a indicação de que as circunstâncias que justificaram a prisão inicial permanecem inalteradas.
7. Em relação ao pedido de prisão domiciliar, a jurisprudência do STJ exige, além da prova idônea da grave enfermidade, a demonstração de que o tratamento não pode ser realizado no estabelecimento prisional, o que não foi comprovado no caso.
8. O médico responsável pela paciente declarou a possibilidade de atendimento no presídio, afastando a necessidade de prisão domiciliar.
9. Inexiste flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.
IV. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO
(AgRg no HC n. 898.852/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024.)
Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)