SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. PAULO JOSE LOPES DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
Advogado
PAULO JOSE LOPES DE OLIVEIRA (OAB 21515/MT)
HC 1130240/SP (2026/0397733-0)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROIMPETRANTE:PAULO JOSE LOPES DE OLIVEIRAADVOGADO:PAULO JOSE LOPES DE OLIVEIRA - MT021515OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:M S C L FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado por PAULO JOSÉ LOPES DE OLIVEIRA e EMILY RIBEIRO DE OLIVEIRA (IMPETRANTES), em favor de M S C L F (PACIENTE) apontando como ato coator decisão proferida pela Desembargadora DÉBORA BRANDÃO, relatora do Habeas Corpus n.º 2225420-81.2026.8.26.0000, em trâmite perante a 6ª Câmara Cível de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de indeferimento da liminar.
De início, noticiaram que o título judicial que deu início à obrigação alimentar decorreu de acordo homologado nos autos do processo n.º 1004005-10.2021.8.11.0041, que tramitou no Juízo da Vara de Família de Cuiabá/MT, posteriormente redistribuídos para o Juízo de Parauapebas/PA, e declinada a competência para a Vara Cível de Caraguatatuba/SP, autuado sob o n.º 0004951-47.2023.8.26.0126, arquivado provisoriamente ante a inércia da exequente.
Esclareceram que, desarquivado o feito e apresentada nova memória de cálculos, foi decretada a prisão civil do PACIENTE por 30 dias em razão do inadimplemento da obrigação alimentar.
Informaram estar o PACIENTE recolhido na Unidade Prisional Centro de Ressocialização Industrial Ahmenon Lemos Dantas, em Várzea Grande/MT, desde 6/9/2026.
Defenderam a ocorrência de cerceamento de defesa, bem como a ilegalidade e teratologia da decisão proferida pela relatora do writ que não vislumbrou a nulidade do decreto prisional por falta de intimação pessoal prévia, nos termos do art. 528 do CPC, e não acolheu a tese de inadequação da medida coercitiva para cobrança de dívida pretérita.
Requereram, ao final, o deferimento da liminar para expedição de alvará de soltura.
É o relatório.
Os impetrantes se insurgem contra a decisão proferida de forma monocrática pela Desembargadora relatora do habeas corpus.
Contudo, nos termos da alínea c do inciso I do art. 105 da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, os habeas corpus quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição.
Dessa forma, não foi instaurada a competência desta Corte Superior para apreciação da ilegalidade do decreto prisional, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula n.º 691 do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
Sobre o tema, assim se manifestou esta Corte de Justiça:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA ALIMENTAR. DECISÃO UNIPESSOAL DE RELATOR. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA JURISDIÇÃO NA ORIGEM. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 309 DO STJ. CAPACIDADE ECONÔMICA. MAIORIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. INVIABILIDADE DO WRIT. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, em razão de prisão civil decretada por inadimplemento de obrigação alimentar.
II. Questão em discussão
2. Consiste em analisar se a prisão civil por dívida alimentar configura constrangimento ilegal passível de ser sanado por habeas corpus.
III. Razões de decidir
3. "A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que é incabível habeas corpus nas hipóteses em que o impetrante, diante de decisão monocrática do Relator, em vez de aguardar que a irresignação seja submetida ao Colegiado da Corte de origem, impetra diretamente o writ. Aplicação da Súmula 691 do STF" (AgInt no HC n. 527.327/GO, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 15/10/2019).
[...]
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, e por aplicação analógica da Súmula n. 691/STF, descabe a impetração de habeas corpus contra decisão unipessoal de relator, haja vista a necessidade de a controvérsia ser antes apreciada pelo órgão colegiado, com o esgotamento da jurisdição na origem, sob pena de supressão de instância. 2. A via estreita do habeas corpus não comporta dilação probatória e não admite a análise aprofundada de provas e fatos controvertidos."
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 691; STJ, Súmula n. 309; STJ, Súmula n. 358; STJ, AgInt no HC n. 527.327/GO, Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/10/2019; STJ, RHC n. 189.454/MG, Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, RHC n. 212.239/RJ, Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/6/2025.
(AgInt no HC n. 1.021.303/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2025 – destaque ausente no original.)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE LIMINAR. INVIABILIDADE. ARGUMENTOS NÃO EXAMINADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. EXAME DA ORDEM DE OFÍCIO. CREDOR QUE IMPLEMENTOU A MAIORIDADE NO CURSO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA E CONTEMPORANEIDADE DO DÉBITO. NÃO VERIFICADA.
1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de ser incabível habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar proferida pelo Relator do Tribunal de origem, sem que a questão tenha sido apreciada pelo órgão colegiado, nos termos da Súmula 691/STF.
2. Ainda que cesse a autoridade parental com o implemento da maioridade dos filhos, é dever dos pais, também por solidariedade, auxiliar no seu sustento, até que sejam formalmente exonerados da obrigação alimentar.
3. A alegação de ausência de contemporaneidade entre a ordem de prisão e a dívida executada desconsidera o fato de que o recebimento dos alimentos em atraso deriva do inadimplemento de quem deveria prestá-los a tempo e modo adequado e que esses valores, costumeiramente, servem para recompor dívidas e privações experimentadas pelo alimentando no passado. Enquanto o genitor não cumpre pontualmente com seu dever de alimentos, certamente o outro será onerado em demasia, para suprir as necessidades do filho em comum.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no HC n. 1.017.378/MG, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJEN de 26/9/2025 – destaque ausente no original.)
Todavia, admite-se a possibilidade excepcional de se conceder a ordem de ofício, em face da manifesta ilegalidade do ato coator.
O ato apontado como coator está assentado no inadimplemento de obrigação alimentar.
Veja-se:
O débito que autoriza o decreto prisional é o vencido nos três meses anteriores à distribuição da execução acrescido de todas as parcelas que vencerem no curso do cumprimento de sentença.
Intimado a pagar a débito ou justificar a impossibilidade de fazê- lo, o alimentante quedou-se inerte.
Assim, não foi demonstrada pelo impetrante a ilegalidade supostamente cometida pela autoridade coatora, que aplicou o art. 528, § 3º, do CPC, nem o abuso de poder (e-STJ, fl. 5).
Desse excerto, em uma análise perfunctória, própria das liminares, não se verifica ilegalidade ou teratologia no ato apontado como coator.
Isso porque, estão assentados no inadimplemento da prestação alimentar, atraindo a incidência da Súmula n.º 309 do STJ (o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo).
Sobressai, portanto, a flagrante incompetência desta Corte para o exame da irresignação, diante do não esgotamento das instâncias ordinárias.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do habeas corpus, com base no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intime-se.
Relator
MOURA RIBEIRO
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. PAULO JOSE LOPES DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
Advogado
PAULO JOSE LOPES DE OLIVEIRA (OAB 21515/MT)
HC 1130240/SP (2026/0397733-0)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROIMPETRANTE:PAULO JOSE LOPES DE OLIVEIRAADVOGADO:PAULO JOSE LOPES DE OLIVEIRA - MT021515OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:M S C L FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/09/2026.