HC 954681/SP (2024/0397764-7)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:GROVER RICARDO CALDERON QUISPEADVOGADO:GROVER RICARDO CALDERÓN QUISPE - SP173244IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:M R P DA FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de M. R. P. da F. contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n. 0006751-74.2011.8.26.0565.
Consta dos autos que, em 22/2/2023, o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Praia Grande/SP condenou o paciente à pena de 17 (dezessete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no artigo 213, § 1º, combinado com o artigo 226, inciso II, por quatro vezes, na forma do artigo 71, todos do Código Penal, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade (e-STJ fls. 58/68).
Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação, alegando "a nulidade do processo em decorrência da violação do segredo de justiça, bem como o cerceamento de defesa, ante o indeferimento de diligência requeridas. No mérito, pugna pela reforma do decisum, visando sua absolvição, por atipicidade da conduta ou insuficiência probatória. Subsidiariamente, pugna pela redução da reprimenda aplicada" (e-STJ fl. 48).
Contudo, em sessão de julgamento realizada no dia 3/7/2023, a 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, à unanimidade, negou provimento ao recurso defensivo, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 48):
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE ESTUPRO - PRELIMINARES DE NULIDADE DO PROCESSO EM DECORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO SEGREDO DE JUSTIÇA E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS - RECURSO DEFENSIVO VISANDO À ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA OU INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - NÃO ACOLHIMENTO - QUADRO PROBATÓRIO SUFICIENTE A DEMONSTRAR A RESPONSABILIDADE PENAL DO ACUSADO - VALIDADE DOS DEPOIMENTOS COLHIDOS, ALIANDO-SE AOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA E REGIME PRISIONAL BEM ESTIPULADOS - RECURSO IMPROVIDO.
A condenação transitou em julgado no dia 17/2/2024.
Daí o presente habeas corpus substitutivo de revisão criminal, no qual o impetrante renova as teses de cerceamento de defesa em razão do indeferimento injustificado de diligências contidas da defesa prévia do réu e de nulidade por violação ao segredo de justiça dos autos na origem, o que, segundo o alegado, maculou todas as provas do feito.
Ainda, entende que o paciente deveria ser absolvido, por atipicidade da conduta ou por insuficiência probatória, ou, subsidiariamente, ter a redução da reprimenda aplicada.
Ao final, requer seja absolvido o paciente, sob os seguintes fundamentos (e-STJ fl. 44):
70.1. Artigos 563 e seguintes do Código de Processo Penal (nulidades por negativa ou omissão de requerimentos feitos na defesa prévia e consequente prejuízo à defesa);
70.2. Artigo 234-B do Código Penal e artigos 20 e 564, IV, do Código de Processo Penal (nulidade do processo por quebra do segredo de justiça);
70.3. Artigo 386, VII (absolvição por insuficiência provatória e atipicidade).
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 86/88).
As informações foram prestadas pelas instâncias ordinárias (e-STJ fls. 94/126), segundo as quais, após a certificação do trânsito em julgado da condenação, foi expedido mandado de prisão em face do paciente, inexistindo nos autos notícia de seu cumprimento, ao menos até o dia 22/10/2024.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, em parecer assim ementado (e-STJ fl. 130):
HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO. REVISÃO CRIMINAL PER SALTUM. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADES. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO PEDIDO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Não é possível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de revisão criminal impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça proferido em sede de apelação, uma vez que a competência originária do Superior Tribunal de Justiça para processamento e julgamento de revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados, conforme previsto no art. 105, I, e, da Constituição Federal.
2. Conforme entende o STJ, “o juiz pode indeferir, em decisão devidamente fundamentada, como ocorreu na espécie, as diligências que entenda ser protelatórias ou desnecessárias, dentro de um juízo de conveniência, que é próprio do seu regular poder discricionário, não havendo nulidade alguma em tal proceder” (AgRg no AREsp n. 713.847/MG, rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 22/10/2015).
3. Não é possível apreciar tese de nulidade por cerceamento de defesa, quando a parte não indica, concretamente, em que consistiu o ato reputado como ilícito, inviabilizando a exata compreensão da controvérsia.
4. Essa Corte Superior possui entendimento pelo “não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, visando o mero reexame de fatos e provas, sem a existência de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP” (AgRg no HC n. 567824/SC, rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 16/6/2020).
5. Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório. Decido.
O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe de 27/5/2015, e STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, DJe de 28/2/2014.
Mais recentemente: STF, HC n. 147.210-AgR, Relator Ministro EDSON FACHIN, DJe de 20/2/2020; HC n. 180.365-AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 27/3/2020; HC n. 170.180-AgR, Relatora Ministra CARMEM LÚCIA, DJe de 3/6/2020; HC n. 169.174-AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 11/11/2019; HC n. 172.308-AgR, Relator Ministro LUIZ FUX, DJe de 17/9/2019; HC n. 174.184-AgRg, Relator Ministro LUIZ FUX, DJe de 25/10/2019. STJ: HC n. 563.063-SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; HC n. 323.409/RJ, Relator p/ acórdão Ministro FELIX FISCHER, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018; e HC n. 381.248/MG, Relator p/ acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 3/4/2018.
Assim, de início, incabível o presente habeas corpus substitutivo de recurso. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
No que tange à alegada nulidade pelo indeferimento dos pedidos defensivos formulados em resposta à acusação, em especial a submissão da vítima à avaliação psicológica, a Corte local apontou que "não merece guarida a alegação de nulidade do feito por suposto cerceamento de defesa, diante dos pedidos formulados pela Defesa em sede de resposta à acusação (fls. 159/175), eis que a douto Magistrado não vislumbrou a imprescindibilidade da conversão do feito em diligências, pois em nada contribuiriam para o deslinde do presente feito, podendo procrastinar seu andamento. Como é sabido, a nova sistemática processual concede ao magistrado a prerrogativa de indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias (art. 400, §1º, CPP). Em observância ao comando legal supracitado, o diligente Juiz de primeiro grau, de forma fundamentada, às fls. 270/271, indeferiu as diligências requeridas. Não houve insurgência da Defesa e nem mesmo manifestação a respeito durante a audiência de instrução, o que acarretou a sua preclusão" (e-STJ fl. 48).
Ora, nos moldes do pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, o magistrado pode indeferir, em decisão devidamente fundamentada, como ocorreu na espécie, as diligências que entenda ser protelatórias ou desnecessárias, dentro de um juízo de conveniência, que é próprio do seu regular poder discricionário, não havendo nulidade alguma em tal proceder.
Ao ensejo, confira-se o recente julgado do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO DE DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DO FLAGRANTE. BUSCA DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. INDÍCIOS PRÉVIOS DE SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. JUSTA CAUSA. DECISÃO QUE DETERMINOU QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A orientação firmada pelas instâncias ordinárias está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior firmada no sentido de que cabe ao Magistrado de primeiro grau, condutor da instrução e destinatário da prova, indeferir as diligências que entender irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, conforme dispõe o art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal - CPP. O indeferimento fundamentado da prova requerida pela defesa não revela cerceamento de defesa, quando justificada sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia.
[...]
(AgRg no HC n. 934.135/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024.) - negritei.
Somado a isso, tem-se que a diligência (submissão da vítima à avaliação psicológica) foi requerida quando do oferecimento de resposta à acusação e, após o seu indeferimento, não houve insurgência defensiva, nem mesmo na fase do art. 402 do CPP, resultando, assim, em preclusão da matéria.
De toda forma, colhe-se da sentença penal condenatória que a vítima foi submetida a acompanhamento psicossocial, com posterior elaboração de relatório subscrito por duas especialistas, concluindo-se que "na sua narrativa existem indícios de fidelidade e constância dos fatos, apresentando credibilidade nas recordações" (e-STJ fl. 64).
Noutro giro, a defesa alega que houve inobservância ao segredo de justiça nos autos da ação penal, o que implicou efetivo prejuízo ao paciente, diante da instauração de Processo Administrativo Disciplinar na Polícia Militar do Estado de São Paulo, com sua posterior demissão do cargo.
Sobre o tema, a Corte local consignou que (e-STJ fl. 47):
[...]
Não prospera a arguição de nulidades de atos da fase extrajudicial, sob o argumento de suposta violação ao segredo de justiça.
No caso vertente, o acusado era Policial Militar, o que justificou o envio de cópias para a Corregedoria da Polícia Militar e fundamentou a instauração de processo administrativo. Ademais, a questão foi bem analisada pelo Juízo de origem, às fls. 270/271, que destacou que o segredo de justiça visa guarnecer os interesses e dignidade da vítima, e não do suposto ofensor.
No mais, convém relembrar que eventuais irregularidades ocorridas na fase inquisitória não contaminam o desenvolvimento da ação penal, porquanto a investigação prévia constitui mero procedimento informativo sobre o fato infringente da norma e sua autoria, cujo escopo é a formação da opinio delicti do Parquet.
Como se vê, o paciente, à época dos fatos, era policial militar e, durante as investigações, verificou-se haver indícios de que ele intimidara a vítima prevalecendo-se da sua função pública, bem como com o emprego de arma de fogo, cujo registro e porte somente lhe foi conferido em decorrência do cargo público ocupado. Diante desse contexto, agiu com acerto o Juiz processante ao encaminhar cópia dos autos ao Comando da Polícia Militar, para que ali também fosse apurada sua conduta funcional. Logo, não houve violação ao sigilo processual.
Em relação ao pedido de absolvição formulado pela defesa, por considerar que não ficou devidamente comprovada a materialidade e autoria delitivas, verifica-se que o Tribunal de origem, ao manter a condenação do paciente, registrou que (e-STJ fls. 50/53):
[...]
A materialidade ficou demonstrada através dos boletins de ocorrência, relatório do Creas, bem como pela prova oral colhida.
De igual modo, a autoria do crime é inconteste.
Em Juízo, o apelante negou a acusação, alegando que está sendo incriminado injustamente pela vítima por influência de seu ex-sogro, avô da menina, que não aprovava o relacionamento dele com a mãe da vítima. Negou ter pedido para a vítima lhe fazer massagem. Negou que tivesse pedido para a vítima tomar banho com a porta aberta. Não ofereceu bebida alcóolica para a ofendida e nem praticou qualquer ato libidinoso com a filha em seu carro. Negou ter praticado atos libidinosos com a vítima quando estiveram na praia (mídia).
Contudo, a negativa apresentada não convence quando confrontada com o acervo probatório.
Com efeito, a vítima, ouvida em Juízo (mídia), prestou depoimento coerente e harmônico, corroborando os quatro episódios de abusos sexuais apontados na denúncia. Informou que na data do primeiro abuso tinha quatorze anos de idade, ocasião em que o acusado subiu na cama, tirou a cueca, deitou-se ao lado da depoente e começou a passar a mão nos seus seios. Ainda, pegou a mão dela e passou no seu pênis, fazendo com que ela o masturbasse. Também passou a mão na sua vulva e começou a fazer sexo oral. Contou que depois do primeiro abuso, ainda na mesma data, o acusado a obrigou a entrar no carro e foram juntos buscar a mãe dela em uma confraternização. No caminho, o réu mandou a depoente dirigir enquanto praticava novos abusos, passando as mãos pelo corpo dela, na sua vagina, chegando a colocar uma das mãos por debaixo da calcinha e novamente foi ameaçada, dizendo que deveria obedecê-lo para não arcar com as consequências. Declarou que o terceiro e quarto abusos aconteceram poucos dias depois, quando viajou com a família à praia. Disse que estava brincando no mar quando o réu entrou na água com ela e a puxou pela mão para um local mais fundo. Afirmou que o acusado tirou a calcinha dela e conforme as ondas vinham ele tentava inserir o pênis em sua vagina. Também pegou a mão dela e passou no corpo dele. Expôs que no dia seguinte, ainda na viagem à praia, o acusado mais uma vez tentou penetrá-la quando ela estava no mar, sendo que sentiu uma dor e uma ardência muito forte em sua vagina, tendo conseguido se desvencilhar e fugir. Narrou que depois dos abusos o acusado ainda a ameaçava, afirmando que se ela contasse ele iria matá-la, bem como à sua genitora e depois se matar.
A testemunha Regina, genitora da vítima, ouvida em Juízo, confirmou integralmente o relatado pela ofendida. Contou que foi chamada à escola em que a vítima estudava, tendo se reunido com a professora Tassiana e com a coordenadora Regiane. Na ocasião a filha relatou os abusos sexuais praticados pelo pai. Após, procurou a assistência social e levou à vítima à Delegacia (mídia).
A testemunha Sandra Bueno Dias, ex-esposa do irmão do acusado, ouvida em Juízo, afirmou que a vítima lhe contou ter perdido a virgindade quando o pai dela a estuprou. Narrou que a ofendida detalhou os abusos sofridos, e que acreditou em seu relato. Afirmou que a vítima tinha medo do acusado, sendo que não o denunciou a pedido da jovem (mídia).
A testemunha Regiane Romanic Sanches, ouvida em Juízo, informou que trabalhava como coordenadora na escola frequentada pela vítima. Relatou que em certa ocasião a vítima estava muito nervosa, pois sabia que o acusado iria buscá-la na escola, e contou a uma amiga os abusos sexuais sofridos. Essa amiga procurou a professora Tassiana e relatou o caso. Diante disso, reuniu-se com a vítima e com a mãe dela, oportunidade em que a vítima detalhou os fatos (mídia).
A testemunha Tassiana Pinheiro de Brito, ouvida em Juízo, informou que trabalhava como professora na escola frequentada pela vítima. Relatou que uma aluna informou que a vítima estava com medo pois o pai iria buscá-la na escola. Em contato com a ofendia, ela confirmou os fatos. Diante disso, procurou a direção da escola que chamou a mãe da vítima para conversar (mídia).
As testemunhas Maria Aurora Guereta e José Adão de Marcena, vizinhos do acusado, ouvidas em Juízo, contaram que nunca viram nenhum comportamento anormal do acusado (mídia).
O informante Luciano Pinto da Fonseca, irmão do acusado, ouvida em Juízo, afirmou que o acusado tinha um bom convívio com a filha dele (informante) e que tinha um bom convívio com a própria filha e com a família (mídia).
As informantes Hilda Morretis do Nascimento, companheira do acusado, e Afrânia Valesca Sanches, ex-companheira do acusado, ouvidas em Juízo, limitaram-se a atestar a conduta do acusado (mídia).
Como se pôde verificar, a autoria restou devidamente comprovada pela narrativa fornecida pela vítima, aliando-se aos depoimentos das testemunhas arroladas. Evidentemente, a palavra da vítima merece crédito, no confronto com a do réu, consoante a torrencial jurisprudência e a lição dos doutrinadores quanto à validade da palavra da vítima nos crimes sexuais, mormente quando inexiste motivo para infundada incriminação a inocente, como in casu. Ressalte-se que em se tratando de delito de clandestinidade ínsita, praticado inelutavelmente às escondidas, a palavra da vítima prepondera e merece credibilidade, eis que coerente com o conjunto probatório, não se vislumbrando qualquer motivo que a fizesse mentir em Juízo ou acusar um inocente.
Nesse diapasão:
[...]
Tendo em vista o conjunto probatório coerente e harmônico, de rigor a condenação do réu, ora apelante, nos termos da r. sentença, eis que a conduta se subsome ao disposto no artigo 213, § 1º, do Código Penal.
Como visto, as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, firmaram compreensão no sentido da efetiva prática do crime de estupro de vulnerável pelo paciente. Ao contrário do alegado, observa-se que o depoimento da vítima foi corroborado pelas declarações da sua genitora, ex-esposa do irmão do paciente, além da professora e coordenadora da escola em que a ofendida estudava na época dos crimes, o que vai ao encontro da jurisprudência do STJ.
Veja-se:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO. ATUAÇÃO COMO PARTÍCIPE. CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial em que o recorrente busca a reforma de acórdão que confirmou a sua condenação como partícipe no crime de estupro (art. 213 c/c art. 29 do Código Penal). O agravante sustenta a ausência de provas suficientes para a condenação, afirmando que a sentença foi fundamentada em testemunhos indiretos, sem a devida comprovação de sua participação nos atos delituosos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se a condenação do agravante encontra-se fundamentada em provas válidas e suficientes, especialmente a palavra da vítima, em conformidade com a jurisprudência; e (ii) determinar se a reavaliação do conjunto fático-probatório é possível em sede de recurso especial, diante das restrições impostas pelas Súmulas 7 e 83 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A palavra da vítima, em casos de crimes contra a dignidade sexual, possui especial relevância quando em consonância com outros elementos probatórios. A jurisprudência do STJ reconhece o valor probatório do depoimento da vítima, principalmente em situações onde a prática delituosa ocorre na clandestinidade e sem testemunhas diretas.
4. No caso, a condenação não foi lastreada apenas em testemunhos indiretos. A análise do acórdão demonstra que o depoimento da vítima foi corroborado por outros elementos dos autos, como o depoimento extrajudicial do acusado e testemunhos que indicam sua atuação no crime, na condição de partícipe.
5. No caso, o agravante teria facilitado o estupro praticado por outros dois agentes, pois "nada fez para impedi-los", mesmo após os pedidos da ofendida, "contribuindo de forma decisiva para a prática dos delitos sexuais".
6. A Súmula 7 do STJ impede a reavaliação do conjunto fático-probatório em recurso especial, inviabilizando o exame de provas para alterar a decisão que condenou o agravante. Tal reexame, na via especial, ultrapassa os limites da cognição permitida.
7. A Súmula 83 do STJ aplica-se ao caso, visto que a jurisprudência consolidada da Corte entende que a palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos de prova, é suficiente para fundamentar a condenação em crimes sexuais.
IV. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(AREsp n. 2.626.681/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.) - negritei.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DIREITO AO SILÊNCIO. PRESERVAÇÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. IMPARCIALIDADE DO JUÍZO. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS REPETIDAS. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. CONFIRMAÇÃO POR OUTRAS PROVAS. SÚMULA N. 83 DO STJ. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. FRAÇÃO DE AUMENTO. PROPORCIONALIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 226, II, DO CP. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. OMISSÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O recurso integrativo é cabível tão somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas na decisão embargada e é inadmissível quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento do julgado, objetiva nova avaliação do caso.
2. O Juízo processante, ao cumprir o seu dever legal de cientificar o acusado de seu direito de permanecer calado antes de interrogá-lo, não incorre em ilegalidade, o que afasta a alegação de vício processual por inobservância do direito ao silêncio, por não haver prejuízo à defesa. Precedentes.
3. Quanto à imparcialidade do juízo, as razões do recurso especial não atacaram os fundamentos do acórdão e estão deles dissociadas, o que atrai a aplicação, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284 do STF e impede a apreciação do mérito.
4. De acordo com o entendimento deste Superior Tribunal, "o indeferimento das perguntas formuladas pelo advogado de defesa, pois anteriormente formuladas pela acusação e não respondidas pelo réu, não viola o disposto no art. 186 do Código de Processo Penal" (AgRg no AR Esp n. 85.063/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/4/2021, D Je de 20/4/2021). Na hipótese dos autos, não houve ilegalidade no indeferimento de perguntas repetidas, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
5. A vítima relatou em juízo que sofreu abusos sexuais, por diversas vezes, quando tinha 6 anos de idade, consistentes em o denunciado colocar o pênis em sua boca e passar a mão em sua vagina, por dentro e por fora de sua roupa, o que foi confirmado pelos depoimentos das testemunhas registrados no acórdão. Para alterar a conclusão da Corte de origem, com o intuito de absolver o recorrente, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado segundo o teor da Súmula n. 7 do STJ.
6. Em delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima, reforçada pelos demais elementos de prova - no caso, a prova testemunhal -, assume especial relevância. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. Precedentes.
7. O aplicador do direito, consoante sua discricionariedade motivada, deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, orientar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. Não é imprescindível dar rótulos e designações corretas às vetoriais, mas indicar elementos concretos relacionados às singularidades do caso para atender ao dever de motivação da mais severa individualização da pena. Precedentes.
8. No caso, a tenra idade da agredida - 6 anos de idade -, o dolo extremado do agente, sua dissimulação, seu comportamento predatório, com histórico semelhante em sua ação, contra várias vítimas, as ameaças retratadas nos depoimentos e a certeza de sua impunidade, ao afirmar que ninguém acreditaria na ofendida, não são inerentes ao tipo penal nem insuficientes para justificar a opção judicial.
9. A discricionariedade judicial motivada na dosimetria da pena é reconhecida por esta Corte. Não existe direito subjetivo a critério rígido ou puramente matemático para a exasperação da pena-base. Em regra, afasta-se a tese de desproporcionalidade em casos de aplicação de frações de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo do tipo, admitido outro critério mais severo, desde que devidamente justificado, como no caso dos autos. Precedentes.
10. A respeito do patamar de aumento, a instância antecedente atuou dentro da sua discricionariedade e adotou, fundamentadamente, fração que entendeu proporcional e adequada para o aumento da pena-base - 1/2 -, que foi fixada em 12 anos de reclusão, diante das peculiaridades do caso concreto, o que encontra respaldo na orientação deste Tribunal Superior e atrai o óbice descrito na Súmula n. 83 do STJ.
11. O Colegiado estadual aplicou a causa de aumento prevista no art. 226, II, do CP, ao constatar que o réu é tio por afinidade da criança e exercia sobre ela autoridade. A conclusão em sentido contrário, como a proposta pela defesa, exigiria reexame de fatos e provas, o que esbarra na Súmula n. 7 do STJ.
12. Não há necessidade de complementação ou de esclarecimento a respeito dos fundamentos da decisão recorrida, que é explícita e inequívoca sobre os temas discutidos. Em verdade, o embargante trata como omissões a sua irresignação com a solução prévia.
13. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 7/11/2024.) - negritei.
Ressalta-se, inclusive, que a versão apresentada pela defesa do réu em juízo foi devidamente afastada pelo Juízo sentenciante, sob a seguinte fundamentação (e-STJ fls. 65/66):
[...]
No que pertine a tíbia narrativa exculpatória apresentada pelo increpado, esta não comporta acolhida, eis que inexiste qualquer indício de que a ofendida tenha sido manipulada pelo seu avô materno, cuja suposta desavença, aliás, não foi confirmada por qualquer elemento acostados aos fólios, ao revés, causa espécie o fato de que, apesar da suposta contenda existente entre os dois, o avô materno tenha presenteado o acusado com uma arma de fogo, conforme documentos copiados às fls. 21/22. Assim, muito embora o acusado negue os fatos, não trouxe qualquer elemento a desacreditar a narrativa da vítima, revelando-se tíbia a tese pautada na suposta intenção de incriminar o réu graciosamente, sendo relevante destacar, por oportuno, que as testemunhas de defesa nada trouxeram que pudesse afastar a responsabilidade criminal do increpado, que está bem delineada nos autos.
Anote-se que a não constatação de vestígios pelo laudo de sexologia forense (fls. 70/71) não obsta a condenação, porquanto não é incomum que delitos sexuais não deixem vestígios (STJ, AgRg no AR Esp n. 312.577/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 17/12/2013, D Je de 3/2/2014.), observando-se que, no caso sub judice, a vítima apresenta hímen complacente. Rechaçando-se, outrossim, a tese ventilada pela Defesa sobre o fato da vítima possuir hímen complacente comprovar a falsidade das acusações que recaem sobre o acusado, pois, por óbvio, não se pode desconsiderar a possibilidade de lesão decorrente de atrito durante a penetração, fato este que poderia, sim, ter resultado no sangramento, o que não é exclusividade da rotura himenal, tanto que o próprio artigo mencionado pela Defesa à fl. 545, prevê a possibilidade de ocorrer o sangramento durante a penetração:
“Como saber se meu hímen é complacente? Em relação a como saber se você tem esse tipo de hímen ou ao que pode ser feito, o indicado mesmo é consultar uma ginecologista de sua confiança. Se houver necessidade ela pode optar por fazer um pequeno procedimento cirúrgico ou correção com laser de CO2 fracionado. Estes procedimentos são ambulatoriais e feitos com anestesia local. Mas na imensa maioria das vezes não é o caso no hímen complacente. Ele só se torna um problema se ele causar dor, desconforto ou sangramento nas relações sexuais, o que é raro.”1 (destacou-se)
Assim, extrai-se, do próprio sítio eletrônico trazido aos fólios pela zelosa e combativa Defesa, a possibilidade de ter ocorrido o sangramento durante a penetração, mas sem implicar na rotura himenal, daí porque não se mostra possível o acolhimento da tese defensiva.
Enfim, descabendo o pleito absolutório, a condenação se afigura correta. - negritei.
Nesse contexto, não se mostra possível o revolvimento dos fatos e das provas, haja vista o habeas corpus não ser meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação, uma vez que se trata de ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO QUALIFICADO. PROVA PERICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 167 DO CPP. INOCORRÊNCIA. DESPARECIMENTO DOS VESTÍGIOS. ABSOLVIÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. INDEVIDO REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 167 do CPP, tem por certa a possibilidade de a prova testemunhal embasar o decreto condenatório, dispensando-se a prova pericial, nos crimes em que não haja ou tenham desaparecidos os vestígios do fato. No caso, as instâncias ordinárias constataram o desaparecimento dos vestígios do crime de estupro, o que afasta a aventada nulidade da condenação 2. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente ou alteração de classificação típica em razão de conclusões acerca do contexto fático, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
3. As instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, destacando-se o depoimento da vítima e os testemunhos, entenderam, de forma fundamentada, haver prova da materialidade de autoria dos crimes de estupro de vulnerável e constrangimento de menor. Portanto, inviável nesta célere via do habeas corpus, que exige prova pré-constituída, pretender conclusão diversa.
4. A jurisprudência pátria é assente no sentido de que, nos delitos contra a liberdade sexual, por frequentemente não deixarem vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 874.838/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024) - negritei.
Em relação à dosimetria da pena, colhe-se do voto condutor do acórdão impugnado que (e-STJ fls. 53/54):
[...]
A reprimenda não comporta reparos.
Atendendo ao disposto no artigo 59, do Código Penal, a pena base foi bem fixada acima do mínimo legal, na fração de 1/6 (um sexto), fundamentando o douto Magistrado nas circunstâncias do crime, eis que o apelante ameaçou a vítima, inclusive utilizando-se de arma de fogo para efetivação da ameaça. Na fase intermediária, ausentes agravantes e atenuantes.
Na fase derradeira, bem reconhecida a causa de aumento prevista no artigo 226, inciso II, do Código Penal (pai da vítima), o que exasperou a reprimenda em ½ (metade). Ainda, nesta fase, correto o reconhecimento da continuidade delitiva, eis que os crimes (quatro) foram praticados nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, majorando-se a reprimenda na fração de 1/4 (um quarto), diante dos reiterados abusos sexuais sofridos pela vítima, resultando na reprimenda imposta, não comportando reparos.
Por derradeiro, a fixação do regime prisional fechado deve prevalecer, conforme bem fundamentou o douto Magistrado “a quo”, em razão da quantidade de pena e das circunstâncias judiciais desfavoráveis do apelante.
No tocante a aplicação do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 12.736/12, a questão relativa à detração deverá ser apreciada pelo Juízo das Execuções Criminais, que possui os informes suficientes a comprovar o real tempo em que o acusado permaneceu provisoriamente preso.
Do exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO, para que subsista a r. sentença condenatória, por seus próprios e jurídicos fundamentos, afastadas a preliminares arguidas.
Com efeito, a dosimetria da pena foi realizada em conformidade com os parâmetros legais e jurisprudenciais, não havendo flagrante ilegalidade que justifique a revisão por meio de habeas corpus.
Ao ensejo:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. NEGATIVAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado definitivamente pela prática de homicídio qualificado, tipificado no artigo 121, §2º, IV, do Código Penal. A defesa busca a revisão da pena-base, alegando fundamentação inidônea na negativação das circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade, conduta social e personalidade do agente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em avaliar se a fundamentação utilizada para negativar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, na dosimetria da pena, apresenta flagrante ilegalidade que justifique a revisão em sede de habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus possui caráter excepcional, sendo admitida apenas quando constatada manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no caso concreto.
4. A fundamentação utilizada para negativar as circunstâncias judiciais foi baseada em elementos concretos dos autos, incluindo a intensidade do dolo na execução do crime, o histórico de conduta social problemática do réu e sua personalidade agressiva, com histórico de violência no âmbito familiar.
5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a fundamentação para a dosimetria deve ser idônea e baseada em dados que extrapolem as elementares do tipo penal. No caso em análise, a decisão proferida pelo Juízo de origem apresenta fundamentação adequada, conforme os critérios do artigo 59 do Código Penal.
IV. DISPOSITIVO
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 780.886/PB, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJe de 13/12/2024.) - negritei.
Ainda que assim não fosse, colhe-se do parecer do Ministério Público Federal, que acolho como razões de decidir (e-STJ fl. 136): Por fim, a parte se volta contra a dosimetria da pena, reputando-a desproporcional, mas sem indicar, concretamente, eventual ilegalidade. Trata-se, mais uma vez, de grave deficiência na fundamentação da pretensão, inviabilizando-se sua exata compreensão e, consequente, seu conhecimento.
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA