Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JENNIFER SUAID (IMPETRANTE)
- Advogados
- JENNIFER SUAID (OAB 378147/SP), FERNANDA PAULA SOUSA CRUZ (OAB 400678/SP)
HC 1130343/SP (2026/0397822-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:JENNIFER SUAIDADVOGADOS:JENNIFER SUAID - SP378147FERNANDA PAULA SOUSA CRUZ - SP400678IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EDER LIMA DOS SANTOS ESTEVAOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDER LIMA DOS SANTOS ESTEVÃO, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, nos autos do HC n. 2200437-18.2026.8.26.0000, indeferiu a petição inicial, considerando tratar-se de reiteração de pedido e causa de pedir já apreciados anteriormente no HC n. 2061798.20.2026.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente responde à ação penal pela suposta prática de crimes previstos no art. 217-A, caput, do Código Penal, em continuidade delitiva (art. 71, caput, do Código Penal) e em concurso material (art. 69 do Código Penal), com base, principalmente, em relatos das vítimas e declarações colhidas na fase policial. A denúncia foi oferecida e recebida em 06/03/2026, ocasião em que houve a conversão da prisão temporária em preventiva, motivada na garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal (fls. 135-143 e 125-131).
O feito tramita com designação de audiência de instrução em 04/08/2026 e continuação em 13/10/2026, com encaminhamento das vítimas ao setor técnico para avaliação prévia e expedição de diligências e perícias (fls. 208-209, 317-318 e 382-383). O paciente permanece preso.
No presente writ, a defesa alega que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, por se apoiar na gravidade abstrata dos delitos e em considerações genéricas, sem indicação de elementos concretos e contemporâneos de periculum libertatis, ressaltando as condições pessoais favoráveis do paciente - primariedade, residência fixa, ocupação lícita e bons antecedentes - e a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal (fls. 2-20).
Sustenta que houve indevida inovação na motivação, com referência a consumo de bebidas alcoólicas e à prática de conjunção carnal, aspectos não descritos na denúncia, o que, segundo a defesa, evidencia deficiência da fundamentação. Argumenta, ainda, que não há ato concreto indicativo de risco à instrução, como tentativa de intimidar vítimas ou testemunhas, tampouco elementos que demonstrem risco de evasão. Aponta excesso de prazo e ausência de contemporaneidade dos motivos da custódia, reiterando que o prosseguimento da instrução, por si, não legitima a manutenção da prisão.
