Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. ANA CAROLINA DE PLA LOEFFLER BERGER (IMPETRANTE)
- Advogado
- ANA CAROLINA DE PLA LOEFFER (OAB 18206/ES)
HC 1130317/ES (2026/0397849-0)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIIMPETRANTE:ANA CAROLINA DE PLA LOEFFLER BERGERADVOGADO:ANA CAROLINA DE PLA LOEFFER - ES018206IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:L M SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Examina-se habeas corpus com pedido liminar impetrado por ANA CAROLINA DE PLA LOEFFLER, em favor do paciente L M S, por meio do qual pretende o reconhecimento da ilegalidade e teratologia da decisão unipessoal de Desembargador Relator do TJ/ES que não conheceu do habeas corpus lá impetrado.
Alega a impetrante, em síntese, a incapacidade financeira do paciente de arcar com a integralidade do débito alimentar, uma vez que se encontra desempregado e realiza os cuidados de sua avó idosa. Requer a concessão de liminar, para que seja expedido salvo-conduto em favor do paciente, impedindo o cumprimento do mandado de prisão expedido.
Relatados os fatos, decide-se.
A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de ser incabível habeas corpus impetrado contra decisão proferida pelo Relator no Tribunal de origem, sem que a questão tenha sido apreciada pelo órgão colegiado, nos termos da Súmula 691/STF, o que, por si só, inviabiliza o exame do mérito da impetração. Nesse sentido: AgInt no HC 853.912/GO, Terceira Turma, DJe 8/3/2024; AgInt no HC 850.537/SP, Terceira Turma, DJe 18/12/2023; AgInt no HC 825.081/PR, Quarta Turma, DJe 31/8/2023.
Ademais, a decisão monocrática do Desembargador Relator do TJ/ES não conheceu do habeas corpus, por inadequação da via eleita e utilização do writ como sucedâneo recursal (e-STJ fl. 34). Com efeito, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, sendo medida excepcional e extrema, somente admissível na hipótese de evidente violência ou coação da liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXVIII, da CF)" (AgInt no HC 729.296/SP, Quarta Turma, DJe 1/7/2022).
Assim, não se constata qualquer ilegalidade ou teratologia no ato apontado como coator. De todo modo, diante da possibilidade de, em tese, conceder a ordem de ofício, passa-se ao exame do mérito do pedido.
