SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
HC 1130243/MG (2026/0397864-2)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:WENDER ALMEIDA SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, em favor de W. A. S., contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls. 21-22):
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRELIMINAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEITADA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA COESA, SEGURA E ALICERÇADA EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. EXAME DE CORPO DE DELITO. DESNECESSIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS. BIS IN IDEM. DECOTE. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 226, II, CP. CONTINUIDADE DELITIVA. LAPSO TEMPORAL ELEVADO. INAPLICABILIDADE. CONCURSO MATERIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA DE OFÍCIO.
- A denúncia descreve suficientemente a conduta delitiva, com narrativa clara, individualizada e apta a permitir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, atendendo aos requisitos do art. 41 do CPP.
- De acordo com as disposições contidas no art. 217-A do Código Penal, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, para fins de satisfação da lascívia, configura estupro de vulnerável.
- Configura-se o delito de estupro de vulnerável quando o agente pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com menor de 14 (quatorze) anos. É imprescindível, para a caracterização do crime tipificado no art. 217-A do Código Penal, a demonstração do elemento subjetivo específico, consistente na busca pela satisfação da lascívia do agente.
- Em crimes contra a dignidade sexual, praticados, em sua grande maioria, na clandestinidade, ou seja, afastados dos olhos de terceiros, a palavra da vítima possui especial relevância, principalmente quando coesa, segura e alicerçada em outros meios probatórios.
- Demonstradas, satisfatoriamente, a materialidade e a autoria do delito tipificado no art. 217-A do Código Penal, impõe-se a condenação do réu.
- A materialidade do estupro de vulnerável pode ser comprovada por meios diversos da perícia, dada a natureza dos atos libidinosos e a desnecessidade de vestígios físicos como requisito de consumação do tipo penal.
- A valoração negativa da culpabilidade fundada na violação de laço familiar não pode coexistir com a causa especial de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal, sob pena de bis in idem, impondo-se o decote do vetor.
- As consequências do crime somente autorizam exasperação da pena quando extrapolam os efeitos inerentes ao tipo penal, devendo ser desconsideradas quando não evidenciada repercussão excepcional.
- A continuidade delitiva exige proximidade temporal e unidade de desígnios; o lapso de anos entre as condutas afasta a homogeneidade necessária, impondo-se o concurso material.
V. V.
- PENA-BASE – CONSEQUÊNCIAS DO CRIME– VALORAÇÃO NEGATIVA – VIABILIDADE – TRAUMAS E ABALOS PSICOLÓGICOS NÃO INERENTES AO TIPO PENAL.
“Não prospera a alegação do agravante de que os abalos específicos sofridos pela vítima já fazem parte do tipo penal, de forma geral, uma vez que cada processo traz as suas particularidades e, na hipótese dos autos, o Magistrado entendeu que as consequências deveriam ser valoradas negativamente por questões concretas, que foram apresentadas no comportamento da vítima”. (AgRg no HC n. 838.011/SC Reis Júnior, relator Ministro, Sexta Turma, julgado em 17/11/2023.
“Nos casos de estupro de vulneráveis, o profundo abalo psicológico da vítima e o agente se aproveitar da relação de confiança familiar para perpetrar os atos são fundamentos idôneos para exasperação da pena-base pela valoração negativa das vetoriais de consequências e circunstâncias do crime, respectivamente”. (AgRg no HC n. 497.267/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, D Je de 1º/7/2020).
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 217-A, c/c o art. 226, II, ambos do Código Penal, por 2 vezes, na forma do art. 69 do Código Penal, à pena de 33 anos de reclusão, em regime inicial fechado. Em grau de apelação, a pena foi redimensionada, de ofício, para 27 anos de reclusão, em regime inicial fechado.
Neste writ, a defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal, sustentando, em síntese, a inépcia da denúncia, ao argumento de que não houve individualização precisa das datas e horários dos supostos delitos, circunstância que teria comprometido o exercício da ampla defesa, especialmente diante do intervalo de quase quatro anos entre os dois fatos.
Alega, ainda, insuficiência e fragilidade do conjunto probatório para a condenação, sustentando que a prova estaria amparada nas declarações da vítima e de seus genitores, no boletim de ocorrência, em áudios encaminhados pela genitora da vítima e na prova oral produzida em juízo, sem a existência de elementos técnico-periciais aptos a corroborar objetivamente a materialidade. Destaca, ainda, a existência de versões testemunhais contraditórias e o interrogatório do paciente, que negou a prática dos fatos.
Quanto à dosimetria, sustenta, subsidiariamente, a necessidade de reconhecimento da continuidade delitiva entre os fatos, ao argumento de que o Tribunal de origem teria considerado apenas o lapso temporal para afastar o art. 71 do Código Penal, sem ponderar a identidade da vítima, o contexto familiar, a relação de proximidade e a referência, no segundo episódio, ao primeiro fato.
Sustenta, ainda, que, mesmo afastada a continuidade delitiva, a pena de 27 anos de reclusão deveria ser reexaminada sob os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado. No mérito, requer a concessão da ordem para reconhecer a inépcia da denúncia ou, sucessivamente, absolver o paciente por insuficiência probatória ou reconhecer a continuidade delitiva, com o consequente redimensionamento da pena.
Requer, por fim, a concessão da ordem de ofício, caso não conhecida a impetração.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora se passa a examinar.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida cabível somente quando se verifica, em exame sumário, os pressupostos legais para a concessão da medida urgente, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Esta não é a situação presente, pois a pretensão defensiva, consubstanciada no reconhecimento da inépcia da denúncia, na absolvição do paciente por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, na cassação do acórdão para novo julgamento, bem como no redimensionamento da pena, demanda exame circunstanciado das próprias alegações, reclamando análise mais detida, a ser realizada após a prestação de informações pela autoridade apontada como coatora e a devida manifestação do Ministério Público Federal.
Mais adequada, portanto, é a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao juízo de primeiro grau, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
HC 1130243/MG (2026/0397864-2)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:WENDER ALMEIDA SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/09/2026.
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Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
HC 1130243/MG (2026/0397864-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:WENDER ALMEIDA SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/09/2026.