Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (IMPETRADO), 1. TONY GLEYDSON DA SILVA BARROS (IMPETRANTE)
- Advogado
- TONY GLEYDSON DA SILVA BARROS (OAB 19444/PA)
HC 1043140/PA (2025/0397978-5)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:TONY GLEYDSON DA SILVA BARROSADVOGADO:TONY GLEYDSON DA SILVA BARROS - PA019444IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:JHONATA POMPEU DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de JHONATA POMPEU DA SILVA, apontando como ato coator a decisão monocrática proferida por Desembargador Relator do Tribunal de Justiça do Pará, nos autos do Habeas Corpus n. 0810859-07.2025.8.14.0000, que indeferiu a tutela de urgência requerida.
Narra o impetrante que o paciente responde à Ação Penal n. 0801209-83.2021.8.14.0061, e que, no curso da persecução penal, teriam ocorrido graves violações às garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, aptas a caracterizar cerceamento de defesa e nulidade absoluta do feito.
Sustenta, inicialmente, o cerceamento de defesa decorrente do indeferimento imotivado da oitiva de testemunha reputada essencial à elucidação dos fatos - especificamente a pessoa identificada como babá da suposta vítima, mencionada no depoimento da genitora -, afirmando que tal prova testemunhal seria imprescindível para o esclarecimento da dinâmica dos fatos imputados ao paciente. Invoca precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo no sentido de que o indeferimento injustificado de prova relevante configura cerceamento de defesa e nulidade processual.
Alega, ainda, a ocorrência de cerceamento de defesa em razão da ausência de juntada, aos autos da ação penal, de documentos referentes ao primeiro conhecimento dos fatos pela autoridade policial, os quais estariam sob custódia da Delegacia de Polícia de Tucuruí. Sustenta que tais documentos possuem relevância probatória incontestável, especialmente em crimes de natureza sexual, por permitirem a análise da origem da notitia criminis, da contemporaneidade e da coerência dos relatos, bem como de eventuais contradições entre as declarações iniciais e posteriores. Afirma que, apesar de reiteradamente requeridos desde a resposta à acusação, inclusive em audiência de instrução, os documentos não foram juntados, sob o argumento de preservação da duração razoável do processo.
Argumenta que a negativa de acesso a tais elementos informativos viola a Súmula Vinculante n. 14 do Supremo Tribunal Federal, além dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da paridade de armas, ocasionando prejuízo concreto e irreparável à defesa, sobretudo porque as alegações finais já foram apresentadas sem a possibilidade de utilização desses documentos. Sustenta que referido cerceamento não pode ser suprido mediante juntada probatória diferida, porquanto a estratégia defensiva já teria sido irremediavelmente comprometida.
