SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO (IMPETRADO), 1. THIAGO LEARDINE BUENO (IMPETRANTE)
Advogado
THIAGO LEARDINE BUENO (OAB 326866/SP)
HC 1043375/SP (2025/0398017-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:THIAGO LEARDINE BUENOADVOGADO:THIAGO LEARDINE BUENO - SP326866IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOPACIENTE:A C
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de AUGUSTO CHECCHINATO, apontando como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (Recurso em Sentido Estrito n. 5001037-61.2024.4.03.6128).
Depreende-se dos autos que a defesa impetrou habeas corpus preventivo, buscando a concessão de salvo-conduto para que as autoridades indicadas sejam impedidas de proceder à prisão e/ou persecução penal do paciente pela produção artesanal e uso conforme prescrição médica de cannabis, autorizando-se o cultivo de 141 plantas por ano, bem como a importação e posse de até 169 sementes de Cannabis Sativa por ano, visando suprir todas as suas necessidades médicas, vedando-se, ainda, a apreensão ou destruição das plantas e sementes em apreço, cultivadas exclusivamente para fins de seu tratamento.
Contudo, em decisão proferida no dia 18/4/2024, o Juízo da 1ª Vara Federal de Jundiaí/SP denegou a ordem (e-STJ fls. 148/150).
Contra essa decisão, a defesa interpôs recurso em sentido estrito interposto.
O MPF, por intermédio da Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo provimento do recurso em sentido estrito.
Contudo, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria de votos, negou provimento ao recurso em sentido estrito para manter a denegação da ordem, vencido o Desembargador Federal José Lunardelli que dava provimento ao recurso e concedia ao paciente salvo-conduto. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fls. 80/81):
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HABEAS CORPUS. PLEITO DE SALVO-CONDUTO PARA CULTIVO DE SEMENTES DE CANNABIS SATIVA. FINALIDADE TERAPÊUTICA. ADEQUAÇÃO DA VIA DO MANDAMUS PARA O PEDIDO. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSENTE.
I. Caso em exame
1. Recurso em sentido estrito em face de sentença que denegou ordem de Habeas Corpus preventivo impetrado com o fim de obter autorização para plantio e cultivo de cannabis sativa para fins medicinais de tratamento próprio.
2. A questão discutida consiste em (i) aferir se estão presentes as provas pré-constituídas necessárias à concessão da ordem.
III. Razões de decidir
3. O panorama relacionado à importação de plantas e derivados da planta de cannabis sofreu sensível modificação, com edição pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA da Nota Técnica nº 35/2023/SEI/COCIC/GPCON/DIRES/ANVISA.
4. Nesse contexto, o habeas corpus como ação constitucional, cujo objeto é o afastamento de violência ou coação àquele que se encontrar sob restrição ou ameaçado de restrição em sua liberdade de locomoção (art. 5º, inc. LXVIII, da CF/88), não possui amplitude para discutir matéria de cunho administrativo.
5. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento acerca da pertinência da ação de habeas corpus para enfrentar a falta de regulamentação estatal para a produção pessoal de derivados de cannabis com fins medicinais para uso próprio.
6. Ainda que haja demonstração de patologia e da indicação do tratamento com medicamento à base de canabidiol, não está caracterizado o elevado custo alegado como justificativa para o auto cultivo.
IV. Dispositivo e Tese
9. Recurso em sentido estrito desprovido.
Tese de julgamento: 1. Ausência de provas pré-constituídas suficientes para demonstração do direito vindicado.
Opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 399):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HABEAS CORPUS. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1 – Embargos de declaração opostos com o objetivo de sanar contradição.
2 - Para efeitos de embargos de declaração, a contradição consiste em incompatibilidade entre uma afirmação anterior e a conclusão do decisum.
3 – A parte embargante sustenta que o acórdão seria contraditório pois reconhece a finalidade terapêutica, mas nega o salvo-conduto. Todavia, não basta a finalidade terapêutica da cannabis para que se conceda o salvo-conduto.
4 – Em se tratando de ação de habeas corpus preventivo, visando obstar eventual persecução penal, cumpre ao impetrante trazer ao juízo todos os elementos de prova que comprovem suas alegações.
5 – Embargos de declaração rejeitados.
Daí o presente writ (e-STJ fls. 3/32), no qual a defesa renova a possibilidade de concessão de salvo-conduto com base em receituário e laudos médicos, autorização excepcional da Anvisa para importação de produto derivado de cannabis, laudo agronômico e certificação em cursos de cultivo e extração, afirmando a suficiência da prova pré-constituída e a atipicidade material da conduta voltada exclusivamente ao tratamento de saúde.
Alega, ainda, que o acórdão recorrido condicionou indevidamente a tutela penal negativa à comprovação de custo elevado do tratamento, o que seria fato notório e, de todo modo, ora comprovado por orçamento específico, além de invocar o voto vencido no Tribunal a quo que reconheceu a adequação do salvo-conduto e propôs parâmetros quantitativos de cultivo e importação.
Requer, liminarmente e no mérito, seja concedida a ordem para determinar a expedição de salvo-conduto para obstar qualquer medida de natureza penal ou de apreensão/destruição de sementes, plantas e insumos destinados ao tratamento do paciente, autorizando o cultivo anual de até 141 plantas, a importação de até 169 sementes por ano, o porte e transporte em trajeto entre a residência e entidades de pesquisa para análise laboratorial, condicionando-se à manutenção de prescrição médica atualizada e ao uso exclusivamente terapêutico, enquanto perdurar o tratamento.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).
Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.
Busca-se, na presente impetração, a concessão de salvo-conduto para cultivo da substância Cannabis sativa para fins medicinais.
Quanto ao tema, ambas as Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte Superior pacificaram entendimento quanto à ausência de tipicidade material na conduta de cultivar cannabis sativa tão somente para fins medicinais, desde que nitidamente comprovada a imprescindibilidade do tratamento médico mediante relatórios e prescrições firmados por profissionais competentes. Assim, observadas essas premissas, mister se faz a concessão de salvo-conduto, a fim de que pessoas que buscam efetivar o direito à saúde não sejam indevidamente responsabilizadas criminalmente.
Cumpre destacar que "o direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada pela própria Constituição Federal à generalidade das pessoas (Art. 196. 'A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação')", e, ainda, "embora a legislação brasileira possibilite, há mais de 40 anos, a permissão, pelas autoridades competentes, de plantio, cultura e colheita de Cannabis exclusivamente para fins medicinais ou científicos (art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006; art. 2º, § 2º, da Lei n. 6.368/1976), fato é que até hoje a matéria não tem regulamentação ou norma específica, o que bem evidencia o descaso, ou mesmo o desprezo - quiçá por razões morais ou políticas - com a situação de uma número incalculável de pessoas que poderiam se beneficiar com tal regulamentação" (REsp n. 1.972.092/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 30/6/2022).
Veja-se que a Terceira Seção, por ocasião do julgamento do HC 802.866/PR, realizado em 13/9/2023, por maioria de votos, consolidou o posicionamento desta Corte:
HABEAS CORPUS. CULTIVO DOMÉSTICO DA PLANTA CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. UNIFORMIZAÇÃO DO ENTENDIMENTO DAS TURMAS CRIMINAIS. RISCO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DIREITO A SAÚDE PÚBLICA E A MELHOR QUALIDADE DE VIDA. REGULAMENTAÇÃO. OMISSÃO DA ANVISA E DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. ATIPICIDADE PENAL DA CONDUTA.
1. O Juiz de primeiro grau concedeu o habeas corpus preventivo, porque, analisando o conjunto probatório, entendeu que o uso medicinal do óleo extraído da planta encontra-se suficientemente demonstrado pela documentação médica e, especialmente, pelo fato de que o paciente obteve autorização da ANVISA para importar o medicamento derivado da substância, o que indica que sua condição clínica fora avaliada com crivo administrativo, que reconheceu a necessidade de uso do medicamento.
2. O entendimento da Quinta Turma passou a corroborar o da Sexta Turma que, na sessão de julgamento do dia 14/6/2022, de relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, por unanimidade, negou provimento ao Recurso Especial n. 1.972.092-SP do Ministério Público, e manteve a decisão do Tribunal de origem, que havia concedido habeas corpus preventivo. Então, ambas as turmas passaram a entender que o plantio e a aquisição das sementes da Cannabis sativa, para fins medicinais, não se trata de conduta criminosa, independente da regulamentação da ANVISA.
3. Após o precedente paradigma da Sexta Turma, formou-se a jurisprudência, segundo a qual, "uma vez que o uso pleiteado do óleo da Cannabis sativa, mediante fabrico artesanal, se dará para fins exclusivamente terapêuticos, com base em receituário e laudo subscrito por profissional médico especializado, chancelado pela ANVISA na oportunidade em que autorizou os pacientes a importarem o medicamento feito à base de canabidiol - a revelar que reconheceu a necessidade que têm no seu uso - , não há dúvidas de que deve ser obstada a iminente repressão criminal sobre a conduta praticada pelos pacientes/recorridos" (REsp n. 1.972.092/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 30/6/2022).
4. Os fatos, ora apresentados pelo impetrante, não podem ser objeto da sanção penal, porque se tratam do exercício de um direito fundamental garantido na Constituição da República, e não há como, em matéria de saúde pública e melhor qualidade de vida, ignorar que "a função judicial acaba exercendo a competência institucional e a capacidade intelectual para fixar tais conceitos abstratos, atribuindo significado aos mesmos, concretizando-os, e até dando um alcance maior ao texto constitucional, bem como julgando os atos das outras funções do Poder Público que interpretam estes mesmos princípios" (DUTRA JÚNIOR, José Felicio. Constitucionalização de fatos sociais por meio da interpretação do Supremo Tribunal Federal:
Análise de alguns julgados proativos da Suprema Corte Brasileira.
Revista Cadernos de Direito, v. 1, n. 1, UDF: Brasília, 2019, pags. 205-206).
5. Habeas corpus concedido, a fim de reestabelecer a decisão de primeiro grau que garantiu ao paciente o salvo-conduto, para obstar que qualquer órgão de persecução penal turbe ou embarace o cultivo de 15 (quinze) mudas de cannabis sativa para uso exclusivo próprio e enquanto durar o tratamento. Oficie-se à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e ao Ministério da Saúde.
(HC n. 802.866/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), julgado em 13/9/2023, DJe de 3/10/2023).
No mesmo sentido, destaco, ainda, os recentes julgados do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE SALVO CONDUTO. CULTIVO DE CANNABIS SATIVA L. PARA FINS MEDICINAIS. CABIMENTO. NECESSIDADE COMPROVADA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. IMPORTAÇÃO DE SEMENTES. CONDUTA ATÍPICA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "Ambas as Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte Superior pacificaram entendimento quanto à ausência de tipicidade material na conduta de cultivar cannabis sativa tão somente para fins medicinais, desde que nitidamente comprovada a imprescindibilidade do tratamento médico mediante relatórios e prescrições firmados por profissionais competentes. Assim, observadas essas premissas, mister se faz a concessão de salvo-conduto a fim de que pessoas que buscam efetivar o direito à saúde não sejam indevidamente responsabilizadas criminalmente" (AgRg no RHC n. 163.180/RN, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024).
2. Hipótese na qual foi devidamente demonstrada a necessidade do uso medicinal da substância pelo agravado. Conforme receituário de controle especial, ele faz uso contínuo de óleo de cannabis. O relatório médico, por sua vez, relata que o agravado sofre de dores na coluna lombar há vários anos, com parestesia e irradiação das dores para os membros inferiores, tendo sido diagnosticada hérnia de disco. Consta ainda que os medicamentos utilizados para dor, após melhora parcial, provocaram em efeitos colaterais, os quais não foram observados com uso do óleo de cannabis. Desse modo, conclui pelo resultado satisfatório com o tratamento. Outrossim, consta autorização expedida pela ANVISA para permitir ao agravado a "importação excepcional de produto derivado de Cannabis". O laudo de engenheiro agrônomo atesta a quantidade de plantas necessárias para a produção requerida. Comprovada, portanto, sua necessidade de uso da substância para fins terapêuticos, na forma como requerida.
3. Quanto ao pleito de autorização para "importar 200 sementes de cannabis ao ano", tem-se que tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Superior Tribunal de Justiça sedimentaram o entendimento de que a conduta não tipifica os crimes da Lei de Drogas, porque tais sementes não contêm o princípio ativo inerente à cannabis sativa. Ficou assentado, outrossim, que a conduta não se ajustaria igualmente ao tipo penal de contrabando, em razão do princípio da insignificância.
4. Agravo desprovido.
(AgRg no HC n. 916.389/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTREITA VIA DO HABEAS CORPUS. SALVO-CONDUTO. PLANTIO PARA FINS MEDICINAIS. POSSIBILIDADE. AUTORIZAÇÃO PARA IMPORTAÇÃO DO MEDICAMENTO, NOS TERMOS AUTORIZADOS PELA ANVISA. PRESCRIÇÃO MÉDICA RELATANDO A NECESSIDADE DO USO. IMPROCEDÊNCIA DA IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
1. As teses acolhidas neste acórdão estão assentadas na jurisprudência majoritária da Corte e do Supremo Tribunal Federal, até porque a via do habeas corpus não comporta dilação probatória.
2. "Ambas as Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte Superior pacificaram entendimento quanto à ausência de tipicidade material na conduta de cultivar cannabis sativa tão somente para fins medicinais, desde que nitidamente comprovada a imprescindibilidade do tratamento médico mediante relatórios e prescrições firmados por profissionais competentes. Assim, observadas essas premissas, mister se faz a concessão de salvo-conduto a fim de que pessoas que buscam efetivar o direito à saúde não sejam indevidamente responsabilizadas criminalmente". (AgRg no RHC n. 163.180/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)
3. "Compete à ANVISA a regulamentação do procedimento de avaliação técnica quanto ao preenchimento dos requisitos da autorização do cultivo e colheita de cannabis sativa para fins medicinais, pois é o órgão técnico com atribuição para tanto, incumbindo ao interessado, em caso de demora na apreciação ou de indeferimento de pedido, submeter a questão ao Poder Judiciário por meio da via própria na jurisdição cível". (AgRg no RHC n. 155.610/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022.)
4. No caso dos autos, a decisão de salvo-conduto foi concedida ao agravado, nos estritos termos das autorizações administrativas necessárias fornecidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, devendo o agravado mantê-las atualizadas, além de atualizadas as prescrições e acompanhamento médico.
5. Tendo em vista que a matéria relacionada à competência não foi examinada pelo Tribunal de origem, esta Corte Superior não conhecerá do tema, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 855.625/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)
Na espécie, verifica-se que a Corte local, ao manter a decisão denegatória de habeas corpus, negou provimento ao recurso defensivo, sob a seguinte fundamentação (e-STJ fls. 77/78):
[...]
Portanto, com a ressalva inicialmente lançada na presente fundamentação, há pertinência da impetração do habeas corpus na presente hipótese.
Superada a premissa, cumpre averiguar se na hipótese estão presentes as provas pré-constituídas para a concessão da ordem.
Visando demonstrar o direito pleiteado, foram apresentados relatórios médicos (Id’s 291570034, 291570035), prescrição de medicamento (Id 291570036), laudo agronômico (Id 291570044), autorização excepcional para importação de medicamento (Id 291570050), certificado de conclusão de curso de cultivo e extração (Id 291570037).
Contudo, o argumento para que o paciente proceda ao auto cultivo do planta e extração do óleo seria o elevado custo para aquisição do medicamento prescrito pelo médico.
Todavia, não faz prova dessa alegação, limitando-se a acostar à inicial uma troca de mensagens (Id 291570045), solicitando valores. Nada mais.
Portanto, não há adequada demonstração das alegações.
Cumpre à parte impetrante instruir devidamente a inicial, com a comprovação de suas alegações, haja vista tratar-se de ação de habeas corpus, sendo imprescindível a produção de prova pré- constituída. Não se trata de negar ao recorrente/paciente o tratamento médico necessário à sua patologia.
Todavia, a ação de habeas corpus não se destina à mera discussão de teses, devendo vir acompanhada de provas concretas, a fim de que não se concedam ordens indevidas e, principalmente, que não guardem estrita proporcionalidade às necessidades para o tratamento.
Ora, o fato da matéria discutida na presente impetração encontrar amparo favorável na jurisprudência não dispensa a adequada instrumentalização da ação de habeas corpus.
Não é porque o STJ e Tribunais locais tenham firmado a compreensão pela concessão de ordem de habeas corpus preventivo para obstar a repressão penal nas hipóteses de cultivo artesanal e extração de derivados para fins medicinais que as partes estão dispensadas de apresentar as provas pré-constituídas necessárias à demonstração do direito vindicado.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso em sentido estrito para manter a denegação da ordem, por insuficiência de provas pré-constituídas.
É o voto. - negritei.
Por sua vez, ao inaugurar a divergência, o Desembargador Federal José Lunardelli destacou que (e-STJ fls. 78/80):
[...]
Peço vênia ao e. Relator para dele divergir nos seguintes termos.
Extrai-se do voto do e. Relator que o recorrente apresentou receituário médico, laudo médico, cadastro para importação excepcional de produto derivado de cannabis, certificado de curso de cultivo e extração de cannabis medicinal e laudo técnico agronômico.
A prova pré-constituída demonstra que o recorrente sofre das patologias que menciona bem como a necessidade do tratamento com medicamentos à base de canabidiol, inclusive, autorização para importação de produto derivado de cannabis.
Deve ser concedido o salvo-conduto para obstar iminente repressão criminal em relação aos atos de importação e aquisição de sementes, transporte, cultivo da planta cannabis e extração do óleo, para fins exclusivamente terapêuticos, nos casos em que o paciente obtiver autorização da ANVISA para importação do produto à base de Canabidiol e estiverem demonstrados através de receituário e laudo subscritos por profissional médico a necessidade de uso do medicamento à base de cannabis e o quadro clínico do paciente, como se verifica no caso concreto.
Nesse sentido:
[...]
Ressalto que não há qualquer elemento indicativo de que o uso da Cannabis será para fins recreativos ou qualquer atividade ilícita.
Sendo assim, fixo como quantidade máxima a ser importada aquela indicada no laudo técnico agronômico.
Não deve ser negado ao recorrente o tratamento médico necessário à sua patologia, que foi suficientemente demonstrada nos autos.
Pelo exposto, divirjo do e. Relator para dar provimento ao recurso em sentido estrito e conceder a AUGUSTO CHECCHINATO, qualificado nos autos, SALVO-CONDUTO a fim de que as autoridades impetradas abstenham-se de proceder ao cerceamento da liberdade do recorrente pela prática das condutas de aquisição e importação de sementes, cultivo, uso, porte em trânsito - no trajeto entre a residência do recorrente e os órgãos e entidades de pesquisa - e em residência, e de produção artesanal da planta Cannabis sativa L., em quantidade suficiente para produção de seu próprio óleo - para fins exclusivamente terapêuticos-, bem como para que se abstenham de apreenderem plantas, substâncias extraídas da planta, insumos e afins existentes em sua residência, para utilização na produção de medicamento, a par do resguardo da possibilidade de transporte/remessa de plantas e flores em quantidade adequada para teste de quantificação e análise de canabinoides, por meio de guia de remessa lacrada confeccionada pelo próprio recorrente aos órgãos e entidades de pesquisa, ainda que em outra unidade da federação, para que seja possível a parametrização laboratorial, quanto aos fins medicinais a que se destina, ficando autorizada e limitada a importação de 1690 sementes por ano, para o cultivo de até 141 plantas a cada 12 meses, e produção de seu próprio óleo, bem como do uso do referido óleo, reitere-se, com fins exclusivamente medicinais, conforme prescrição médica e enquanto perdurar o seu tratamento.
Por fim, consigno a possibilidade de fiscalização, pelas autoridades competentes.
É o voto. - negritei.
No caso, observa-se dos autos que a necessidade de consumo do óleo produzido a partir de Cannabis está devidamente evidenciada.
Conforme reconhecido no voto vencido na origem, o impetrante colacionou aos autos: a autorização da ANVISA para importação excepcional de produto derivado de Cannabis, com validade até o dia 16/2/2026 (e-STJ fls. 142/143); o laudo técnico agronômico com indicação do quantitativo de sementes e plantas a serem cultivadas para continuidade do tratamento - cultivo de 141 plantas por ano e a importação de 169 sementes por ano (e-STJ fls. 137/138); o receituário de controle especial (e-STJ fls. 132/133); o relatório médico com medicação prescrita ao paciente (e-STJ fls. 128/131); e certificados de conclusão de Curso de Cultivo e Extração de Cannabis Medicinal (e-STJ fls. 135/136).
Ressalta-se, ademais, o Ministério Público Federal em segundo grau manifestou-se pela concessão da ordem (e-STJ fls. 62/68).
Com efeito, "[a] autorização para plantio da substância cannabis sativa tem sido deferida por esta Corte Superior de forma especialíssima, sempre quando presentes todos os requisitos que demonstram a sua necessidade, bem como o laudo agronômico que define a quantidade" (AgRg nos EDcl no RHC n. 212.634/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025);
Nesse contexto, deve ser concedido o salvo-conduto ao paciente para que as autoridades responsáveis pelo combate ao tráfico de drogas, inclusive da forma transnacional, abstenham-se de promover qualquer medida de restrição de liberdade, bem como de apreensão e destruição dos materiais destinados ao tratamento da saúde do paciente, dentro dos limites da prescrição médica.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para expedir salvo-conduto em favor do paceinte, impedindo-se qualquer medida de natureza penal em razão do cultivo artesanal da planta cannabis sativa com finalidade estritamente medicinal e nos limites da prescrição médica específica, autorizando-se, por conseguinte, a importação das sementes necessárias bem como o envio do óleo produzido para análise cromatográfica no Laboratório de Farmácia de instituições públicas ou privadas, devidamente comunicada.
Comunique-se às instâncias ordinárias.
Determino que o processo seja colocado em segredo de justiça.
Publique-se.
Oficie-se à Agência Nacional de Vigilância Sanitária e ao Ministério da Saúde.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO (IMPETRADO), 1. THIAGO LEARDINE BUENO (IMPETRANTE)
Advogado
THIAGO LEARDINE BUENO (OAB 326866/SP)
HC 1043375/SP (2025/0398017-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:THIAGO LEARDINE BUENOADVOGADO:THIAGO LEARDINE BUENO - SP326866IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOPACIENTE:AUGUSTO CHECHINATOProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/10/2025.