RE nos EDcl no AgRg na PET na Pet 18412/DF (2025/0398053-8)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:S P KADVOGADOS:LEANDRO SARCEDO - SP157756LEONARDO MASSUD - SP141981PEDRO LUIZ BUENO DE ANDRADE - SP174084RENATO LOSINSKAS HACHUL - SP307340GIOVANNA ISABELE DE MORAES CUSTÓDIO - SP499712RECORRIDO:M P FINTERESSADO:J J G PADVOGADOS:ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO - DF004107ROBERTA CRISTINA RIBEIRO DE C. QUEIROZ - DF011305MARCELO TURBAY FREIRIA - DF022956LILIANE DE CARVALHO GABRIEL - DF031335ALVARO GUILHERME DE OLIVEIRA CHAVES - DF044588ANANDA FRANÇA DE ALMEIDA - DF059102INTERESSADO:L R DE S P SADVOGADOS:ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO - DF004107ROBERTA CRISTINA RIBEIRO DE C. QUEIROZ - DF011305MARCELO TURBAY FREIRIA - DF022956LILIANE DE CARVALHO GABRIEL - DF031335ALVARO GUILHERME DE OLIVEIRA CHAVES - DF044588ANANDA FRANÇA DE ALMEIDA - DF059102INTERESSADO:U F FADVOGADOS:FELIPE FERNANDES DE CARVALHO - DF044869IVAN CANDIDO DA SILVA DE FRANCO - SP331838CINTIA ANACLETO ISAWA - SP451872INTERESSADO:L R DE S P A AINTERESSADO:G C S BADVOGADOS:VIRGINIA AFONSO DE OLIVEIRA MORAIS DA ROCHA - MG096187ALBERTO JONATHAS MAIA DE LIMA - PE036520BRUNA BAGNO TIAGO - MG183356ANGELICA D' OLIVEIRA E SOUSA PINHO - MG159177ANA LUIZA BASTOS MEDEIROS - MG240924JOSE DARIO DOS SANTOS JUNIOR - MG244153JAQUELINE SABRINA BRUM DE ALMEIDA - MG244450INTERESSADO:G C S B S I DE AINTERESSADO:J PADVOGADOS:FELÍCIO NOGUEIRA COSTA - SP356165RENATO REIS SILVA ARAGÃO - SP353220INTERESSADO:S H LADVOGADO:ARTHUR SANCHEZ BADIN - SP164823INTERESSADO:P A R DOS SADVOGADOS:ANA TEREZA FARIAS DOS SANTOS MENDONÇA - DF050876ALONSO REIS SIQUEIRA FREIRE - DF064536JULIA BASSO MOREIRA - DF068043ANDRÉ LUIZ NOGUEIRA DOS SANTOS - DF069707CATHERINE GROENWOLD MONTEIRO - DF066919INTERESSADO:P A R S I DE AINTERESSADO:J A FADVOGADOS:FELIPE FERNANDES DE CARVALHO - DF044869IVAN CANDIDO DA SILVA DE FRANCO - SP331838CINTIA ANACLETO ISAWA - SP451872AMANDA BOUKAI CHAPAVAL - SP508238INTERESSADO:G I LINTERESSADO:F J H DE SADVOGADOS:WILDES PRÓSPERO DE SOUSA - PI006373HAUZENY SANTANA FARIAS - PI018051INTERESSADO:J C DE A JADVOGADOS:DJALMA DA COSTA E SILVA FILHO - PI001740SOPHIA FERREIRA BARRETO - PI025054INTERESSADO:J C DE A J - S I DE A
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 1.810-1.812):
AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO EM PETIÇÃO. DIREITO PENAL. COMPETÊNCIA PENAL ORIGINÁRIA. SEQUESTRO. SOLIDARIEDADE. EXCESSO DE BLOQUEIO. LIBERAÇÃO DO EXCEDENTE. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO ESPECÍFICO. PROPORCIONALIDADE E ISONOMIA.
1. Uma vez integralmente satisfeito o valor da constrição patrimonial determinada judicialmente, toda importância que exceda tal patamar deve ser desbloqueada.
2. A legislação aplicável ao sequestro (art. 4º da Lei n. 9.613/1998 e o Decreto-Lei n. 3.240/1941) não define um critério matemático específico para o bloqueio de cada investigado que responda solidariamente.
3. Atende aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e isonomia a liberação dos montantes em excesso baseada no percentual de constrição de cada um dos investigados sobre o total encontrado, uma vez que corrige o excesso global e, ao mesmo tempo, mantém o valor total acautelado.
4. Agravo regimental improvido.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.865-1.871).
A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação do art. 5º, caput, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral.
Aduz a violação dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e isonomia, consubstanciada em bloqueio de valores em suas contas bancárias, em razão de determinação judicial de sequestro cautelar de bens, em montante superior ao teto solidário de R$ 27.506.460,00 (vinte e sete milhões quinhentos e seis mil e qatrocentos e sessenta reais), conforme disposto no próprio provimento judicial.
Entende que seria necessário o desbloqueio da quantia de R$ 23.022.536,55 (vinte e três milhões, vinte e dois mil, quinhentos e trinta e seis reais e cinquenta e cinco centavos) em seu favor, porém foi liberado valor muito aquém dessa importância (R$ 19.637.279,74 - dezenove milhões, seiscentos e trinta e sete mil, duzentos e setenta e nove reais e setenta e quatro centavos).
Ressalta que o critério matemático utilizado para justificar a solidariedade entre os investigados teria prejudicado a recorrente, porquanto detinha mais valores disponíveis em contas bancárias.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.902-1.913.
É o relatório.
A controvérsia cinge-se à questão da quantidade de valores bloqueados das contas da recorrente em cumprimento a determinação judicial de sequestro cautelar de bens, estando o acórdão recorrido assim fundamentado (fls. 1.815-1.817):
Inicialmente, faz-se necessário esclarecer que o feito trata de representação formulada pelo Ministério Público Federal, decorrente dos Inquéritos n. 1.756/DF e n. 1.761/DF, em que requereu o sequestro e indisponibilidade de bens dos investigados, de forma solidária, no montante de R$ 280.089.134,00 (duzentos e oitenta milhões, oitenta e nove mil, cento e trinta e quatro reais).
Em decisão de fls. 33/44, deferi parcialmente o pedido, pelo sequestro da quantia de até R$ 27.506.460,00 (vinte e sete milhões, quinhentos e seis mil, quatrocentos e sessenta reais), de forma solidária entre os então investigados.
Contudo, considerando que a ordem de bloqueio atinge diversas contas, mantidas em distintas instituições bancárias, foi restringida a soma de R$ 94.299.928,52.
Diante desse cenário, o órgão ministerial formulou requerimento em que propunha liberação de valores que, individualmente, excediam o patamar de R$ 27.506.460,00. Ademais, considerando que o resultado retornou negativo quanto a um dos representados, o Parquet pugnou pela reiteração da ordem de bloqueio. Por tal motivo, a manifestação foi distribuída em apartado, sendo autuada como Pet n. 18.500/DF.
Naqueles autos, em decisão de fls. 11/14, esclareci que, caso acolhido o entendimento do MPF, o patamar a ser bloqueado seria de R$ 467.609.820,00, o que superaria, em muito, a ordem proferida. Assim, registrei que o montante total deferido foi integralmente satisfeito e toda importância que excedesse tal patamar deveria ser desbloqueada.
O critério utilizado para o desbloqueio foi assim exposto (fls. 12/14 da Pet n. 18.500/DF – nomes suprimidos para manutenção do sigilo):
Descrevo, na sequência, os parâmetros a serem utilizados para o desbloqueio da verba.
O critério empregado tem como norte a tentativa de compatibilizar a responsabilidade individual dos representados, a capacidade financeira de cada um, e os valores bloqueados, devendo ser observado o limite máximo do sequestro.
Considerando que o valor autorizado do bloqueio foi de R$ 27.506.460,00, e que foram 17 os alvos da constrição, a fração ideal para cada um deles seria de R$ 1.618.027,05. Assim, toda quantia inferior a tal patamar permanecerá bloqueada.
Desse modo, os valores embargados de J C DE A J (R$ 30.375,50), S H L (R$ 3.203,06), J J G P (R$ 409.882,38), J C DE A J - S I DE A (R$ 12.670,92), G C S B S I DE A (R$ 43.216,26), L R DE S P S (R$ 48.075,27), F J H DE S (R$ 50.481,89), P A R S I DE A (R$ 9.013,86), cuja soma é R$ 606.919,14, não serão liberados.
De outro giro, tendo em vista que foram bloqueados R$ 94.299.928,52, mas o valor máximo deferido foi de R$ 27.506.460,00, faz-se necessária a devolução de, ao menos, R$ 66.793.468,52.
Para tanto, considero o montante total bloqueado (R$ 94.299.928,52) e subtraio a quantia acima indicada que não será devolvida (R$ 606.919,14), totalizando R$ 93.693.009,38. Ato seguinte, deduzo proporcionalmente os valores bloqueados em excesso de cada um dos seis indivíduos remanescentes.
Após ser proferida a referida decisão, mas antes de sua ciência, S P K requereu o desbloqueio do excesso de valores constritos (fls. 306/312). Também apresentou critérios do que, segundo seu entendimento, seria a divisão igualitária e isonômica.
Tendo em vista que tanto a questão do excesso de bloqueio quanto os parâmetros a serem utilizados para liberação dos valores já haviam sido decididos, reputei prejudicada a análise do pedido (fls. 388/392).
É contra tal entendimento que se volta o presente agravo regimental.
De fato, o pedido já se encontrava prejudicado. Como acima alinhavado, não há dúvida quanto ao valor total a ser mantido bloqueado e a necessidade de desbloqueio das quantias excedentes. Também não se discute que todos os alvos são solidários pelo valor global.
Não há, na legislação, regra específica sobre quais seriam os critérios a serem adotados para o desbloqueio de valores constritos em excesso. Os parâmetros devem ser fixados, amparados na razoabilidade e na proporcionalidade, sendo respeitado o montante global a ser acautelado.
Assim, deve ser mantido o critério baseado no percentual de constrição de cada um dos investigados sobre o total localizado.
Nos termos da manifestação ministerial (fls. 948/949 – grifo nosso):
Entretanto, a legislação aplicável ao sequestro (art. 4º da Lei nº 9.613/98 e o Decreto-Lei nº 3.240/1941) não define um critério matemático específico para o bloqueio de cada investigado.
O critério adotado pelo Ministro Relator na PET 18.500/DF (proporcionalidade baseada no percentual de constrição de cada um sobre o total encontrado) é uma forma legítima de discricionariedade judicial exercida para corrigir o excesso global e, ao mesmo tempo, manter o valor total acautelado (R$ 27.506.460,00).
A proposta da agravante de dividir o remanescente em cotas estritamente iguais (R$ 4.483.256,95) redundaria numa intervenção indevida na discricionariedade do julgador e ignoraria o fato de que a constrição se deu inicialmente com base nos ativos efetivamente localizados e vinculados aos investigados no esquema aparentemente criminoso.
É crucial destacar que a preocupação central com o bloqueio de bens e valores não reside no interesse individual dos alvos alcançados, sob a forma mais favorável em que são atingidos, mas sim no interesse público em garantir o confisco do produto do crime.
Desse modo, a matéria ventilada depende do exame do art. 4º da Lei n. 9.613/1998 e do Decreto-Lei n. 3.240/1941, motivo pelo qual eventual ofensa à Constituição da República, se houvesse, seria reflexa ou indireta, inviabilizando a admissão do recurso.
Ademais, para afastar os pressupostos fáticos adotados no julgamento do recurso, seria indispensável o reexame dos elementos de convicção existentes nos autos, o que não é permitido em recurso extraordinário, diante do óbice contido no enunciado 279 da Súmula da Suprema Corte: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário".
Em caso semelhante, assim já decidiu o STF:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. SEQUESTRO E BLOQUEIO DE BENS. EMPRESA ENVOLVIDA EM INVESTIGAÇÃO DE CRIMES FINANCEIROS, LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DECRETO-LEI 3.240/1941. RECEPÇÃO PELA CF/1988. ART. 91, §§ 1º E 2º, DO CÓDIGO PENAL. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. OFENSAS INDIRETAS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DOS TEMAS 339 E 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo Regimental interposto contra decisão pela qual neguei seguimento ao Recurso Extraordinário com Agravo aos fundamentos de que (a) não houve a demonstração fundamentada da presença de repercussão geral da questão veiculada no recurso extremo; (b) o exame da pretensão veiculada neste apelo situa-se no contexto normativo infraconstitucional; (d) incide o óbice da Súmula 279 desta CORTE, além dos Temas 339 e 660 da Repercussão Geral.
II. Questão em discussão
2. Inaplicabilidade dos óbices processuais invocados na decisão recorrida.
3. Reiteração dos argumentos expostos nas razões do Recurso.
III. Razões de decidir
4. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo.
5. A matéria está situada no contexto normativo infraconstitucional, na medida em que o enfrentamento dos argumentos invocados pelo recorrente demanda a análise de dispositivos no Código de Penal e no Código Processual Penal, de forma que as ofensas à Constituição são meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do apelo extremo.
6. Acolher a pretensão recursal demandaria a reapreciação de todo o conjunto fático-probatório, providência incompatível com esta estreita via processual, conforme Súmula 279 desta SUPREMA CORTE (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). Precedentes.
7. No julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), esta CORTE rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional.
8. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL assentou, no julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339, que o inciso IX do art. 93 da CF/1988 exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente. A fundamentação do acórdão recorrido alinha-se às diretrizes desse precedente.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Atos normativos citados: CF/1988, arts. 5º, XXII, LIV, LV, LVII e 93, IX; CP, art. 91, §§ 1º e 2º; CPP, art. 131; Lei 9.613/1998, art. 4º, §2º; Decreto-Lei 3.240/1941, arts. 1º e 4º; RISTF, art. 21, §1º. Jurisprudência relevante citada: STF, AI 791.292-QO-RG/PE (Tema 339, Rel. Min. GILMAR MENDES, Pleno, DJe 12/08/2010); STF, ARE 748.371-RG/MT (Tema 660, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 01/08/2013); STF, ARE 1.485.934 AgR, Rel. Min. FLÁVIO DINO, Primeira Turma, DJe 12/06/2024); STF, ARE 1.343.639 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe 29/11/2021.
(ARE 1569611 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 27-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-11-2025 PUBLIC 07-11-2025)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SEQUESTRO DE BENS. RESERVA DE MEAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA INTRANSCENDÊNCIA DA PENA E DA UNIDADE FAMILIAR.OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279 DO STF. RECURSO DESPROVIDO.
1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida.
2. O recurso extraordinário esbarra no óbice previsto na Súmula 279 do STF, por demandar o reexame de fatos e provas.
3. A possibilidade de sequestro de bens cuja origem lícita não foi comprovada requer a reanálise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, o que refoge à destinação constitucional do recurso extraordinário.
4. Agravo regimental desprovido.
(ARE 1379215 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 17-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-06-2024 PUBLIC 01-07-2024)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SEQUESTRO DE BENS, BLOQUEIO E ALIENAÇÃO ANTECIPADA. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À LEI MAIOR NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. INVIABILIDADE. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. SÚMULA Nº 279/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A controvérsia, conforme asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte a quo, bem como a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte.
2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada.
3. Agravo interno conhecido e não provido.
(ARE 1400361 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 22-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-09-2023 PUBLIC 06-09-2023)
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não admito o recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Vice-Presidente
MAURO CAMPBELL MARQUES