Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
- Advogados
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF), TATIANE BOTTAN (OAB 0000000/DF)
HC 954749/SP (2024/0398109-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADOS:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOTATIANE BOTTAN - DEFENSORA PÚBLICA - SP332009IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:G C F DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de G. C. F. DA S., contra decisão liminar proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do HC n. 3010020-62.2024.8.26.0000.
Consta dos autos que foi aplicada à paciente a medida socioeducativa de liberdade assistida, pela prática de ato infracional análogo aos crimes previstos nos artigos 157, §1º, em concurso material com o artigo 147, caput, todos do Código Penal.
Todavia, diante do pedido ministerial, no qual foi apontado o descumprimento reiterado das condições da medida anteriormente imposta, esta foi convertida em semiliberdade (e-STJ, fl. 453).
Para desconstituir tal decisão, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal local, tendo sido o pedido liminar indeferido (e-STJ, fls. 463/465).
No presente writ (e-STJ fls. 3/12), a impetrante aponta constrangimento ilegal à paciente em razão da substituição da medida socioeducativa.
Para tanto, aduz que, além de não haver previsão legal para aplicação de medida de semiliberdade como forma de sanção ao descumprimento de medida socioeducativa (e-STJ, fl. 5), não houve o descumprimento desta, tendo sido o pedido ministerial formulado em razão de relatos acerca da vulnerabilidade social em que a paciente se encontrava, e da forma como cuidava de sua filha.
Sustenta que a paciente não foi ouvida e não teve a oportunidade de se defender. Não há razoabilidade em aplicar medida privativa de liberdade como forma de sanção sem antes assegurar-se o D. Juízo de que o descumprimento é, de fato, injustificado (e-STJ, fl. 6).
Acrescenta que não há nos autos parecer técnico que indique a necessidade de aplicação da medida de semiliberdade como um instrumento socioeducativo necessário e adequado aos princípios da (SINASE), notadamente a excepcionalidade da intervenção judicial e imposição de medidas, brevidade, individualização e mínima intervenção (e-STJ fls. 6/7), e que o cumprimento da medida, em localidade diversa do domicílio da paciente, a afasta do convívio com seus familiares e com sua filha, de poucos meses de idade.
