Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ELIZANDRO DE CARVALHO (IMPETRANTE)
- Advogado
- ELIZANDRO DE CARVALHO (OAB 194835/SP)
HC 1130264/SP (2026/0398142-7)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:ELIZANDRO DE CARVALHOADVOGADO:ELIZANDRO DE CARVALHO - SP194835IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ERICO RODRIGO PIOLOGO GENOVEZIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ERICO RODRIGO PIOLOGO GENOVEZI, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento do habeas corpus n. 2185071-36.2026.8.26.0000 (fls. 2).
Consta nos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias, em regime inicial semiaberto (fls. 3-4).
Segundo a inicial, a defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não conheceu da impetração, mantendo a negativa de detração do período de recolhimento domiciliar noturno (fls. 2-3).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a detração do período de recolhimento domiciliar noturno; e (ii) determinar a expedição de alvará de soltura.
É o relatório. DECIDO.
Verifico que os autos não foram suficientemente instruídos, pois a parte sequer juntou aos autos a cópia de qualquer ato judicial proferido pelo Tribunal local a respeito da tese invocada, estando, portanto, deficiente a instrução do feito.
Não se pode nem mesmo averiguar se foi efetivamente inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que não há nestes autos a juntada de ato judicial exarado por Tribunal cuja eventual ilegalidade possa ser avaliada neste writ.
A orientação firmada no âmbito desta Corte é no sentido de que constitui ônus do impetrante instruir os autos com os documentos necessários à exata compreensão da controvérsia, sob pena de não conhecimento do writ.
Nesse sentido:
"[...]
