SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1043157/RJ (2025/0398191-6)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:H O DE AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro em favor de H.O.A., apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que negou provimento à apelação criminal interposta pela defesa, mantendo a sentença que aplicou ao paciente a medida socioeducativa de internação pela prática de ato infracional análogo ao crime de associação para o tráfico de drogas.
Consta dos autos que o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro ofereceu representação em face do paciente, imputando-lhe a prática de ato infracional análogo ao delito previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/06. Segundo a peça inaugural, a apreensão ocorreu no dia 19 de abril de 2025, no bairro Jardim das Acácias, na comarca de Porto Real/RJ. Narra a acusação que policiais militares realizavam patrulhamento de rotina em localidade conhecida pelo domínio da facção criminosa denominada "Terceiro Comando Puro" (TCP) quando avistaram o adolescente que, ao perceber a aproximação da viatura policial, empreendeu fuga imediata, atravessando o terreno de uma residência e adentrando em uma área de mata. Após cerco policial, o paciente teria se levantado do matagal e declarado a expressão "perdi", sendo encontrado em sua posse dois rádios comunicadores da marca Baofeng.
O Juízo da Vara Única da Comarca de Porto Real julgou procedente a representação e aplicou ao adolescente a medida socioeducativa de internação. A sentença fundamentou a decisão na gravidade concreta do ato, na reiteração infracional e na necessidade de afastar o jovem do convívio com a organização criminosa.
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, arguindo, preliminarmente, a nulidade da prova obtida por meio de busca pessoal ilegal, alegando que a abordagem teria sido motivada exclusivamente pela fuga do adolescente, sem fundadas razões objetivas. No mérito, pugnou pela improcedência da representação sob o argumento de fragilidade probatória quanto à estabilidade e permanência do vínculo associativo, sustentando que a mera posse de rádios comunicadores não comprova a societas sceleris. Subsidiariamente, requereu a substituição da medida de internação por outra em meio aberto.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro negou provimento ao recurso defensivo, em acórdão assim ementado:
"DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – APELAÇÃO CRIMINAL – ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MSE DE INTERNAÇÃO. APREENSÃO DE DOIS RÁDIOS COMUNICADORES. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela defesa técnica do representado, pleiteando a aplicação do duplo efeito, em face da sentença que julgou procedente a representação por ato infracional análogo ao crime de associação para o tráfico (art. 35), da Lei 11.343/06, com a imposição da medida socioeducativa de internação, sendo apreendido com o mesmo, dois rádios comunicadores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão se cinge, em preliminar, (i) à ilicitude das provas que teriam sido obtidas diante da ilegalidade da abordagem policial; (ii) à teoria dos frutos da árvore envenenada; no mérito, (iii) pela improcedência da representação pela fragilidade probatória quanto ao ato infracional imputados, bem como, pela ausência de laudo técnico dos rádios comunicadores apreendidos; subsidiariamente, (iv) quanto à substituição da internação por medida em meio aberto; (v) ausência de fundamentação em sentença, quanto às teses defensivas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há como acolher o pleito para o recebimento do recurso no duplo efeito, isso porque a regra adotada no campo do Estatuto da Criança e do Adolescente se materializa no cumprimento imediato da medida socioeducativa imposta na sentença de procedência da representação, que tem como valores efetivos os princípios que se vinculam inseridos na seara da proteção integral e do melhor interesse do adolescente. 4. Da Preliminar. Rejeição. Conforme se extrai dos depoimentos dos policiais e do auto de apreensão, o adolescente foi avistado em local sabidamente conflagrado pelo tráfico de drogas, tendo empreendido fuga abrupta, adentrando em propriedade alheia, buscando, ao final, refúgio em área de mata, vindo a ser localizado com rádios comunicadores em suas mãos. 5. Nesse cenário, é claro que a fuga, aliada a outros elementos objetivos e ao contexto de criminalidade local, configura fundada suspeita suficiente a legitimar a abordagem e busca pessoal do adolescente, não se tratando de presunção arbitrária, mas de diligência amparada em indícios concretos e verificáveis. 6. Mérito. A análise acurada dos elementos constantes do processo, como auto de apreensão, depoimentos colhidos sob contraditório e circunstâncias objetivas do fato, não deixa margem a dúvida razoável quanto à materialidade e autoria do ato infracional análogo ao crime previsto no artigo 35 da Lei 11.343/06. 7. A materialidade do ato infracional imputado encontra-se claramente demonstrada por meio da apreensão de dois rádios comunicadores da marca “Baofeng”, juntado logo após a abordagem, instrumento típico de comunicação utilizado no monitoramento da atividade policial e no controle territorial de facções criminosas e, por fim, da narrativa coerentes dos agentes estatais que participaram diretamente da diligência, detalhando a dinâmica da apreensão e confirmando a posse dos aparelhos pelo adolescente. 8. Não houve qualquer impugnação técnica válida que infirmasse a autenticidade ou a integridade desses elementos materiais, que se apresentaram regulares sob o ponto de vista formal e probatório. 9. A autoria do ato infracional imputado restou amplamente demonstrada pelos depoimentos firmes, coerentes e harmônicos dos Policiais Militares que participaram da ocorrência, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, em conformidade com as garantias constitucionais. 10. Essa consonância interna e externa dos depoimentos confere elevada credibilidade ao conjunto probatório e eventuais divergências periféricas quanto ao exato momento da abordagem não comprometem a essência das declarações nem a conclusão lógica de que o adolescente exercia atividade diretamente relacionada à organização criminosa. 11. No presente caso, os depoimentos dos policiais não se apresentam isolados ou descontextualizados. Ao contrário, encontram-se plenamente corroborados pela apreensão dos rádios, cuja posse, pela própria natureza dos equipamentos e pelo contexto da área conflagrada, é incompatível com uso inocente, e, por fim, pelo histórico de envolvimento do adolescente com atos infracionais anteriores, indicativo da estabilidade da atuação criminosa, circunstância relevante para o juízo de periculosidade social e reforço do vínculo associativo. 12. O tipo previsto no artigo 35 da Lei 11.343/06 exige a associação estável e permanente de duas ou mais pessoas, com a finalidade específica de praticar, reiteradamente ou não, delitos de tráfico de drogas e, in casu, essa estabilidade está caracterizada pelo local da abordagem, pois é sabido que a área sofre com a dominação de facção criminosa, com intenso comércio ilícito de drogas, bem como a função desempenhada pelo adolescente, que estava na posse de rádios comunicadores, em contexto típico de vigilância e monitoramento policial, a qual revela uma atividade reconhecidamente no meio policial como função de “radinho”, imprescindível ao controle territorial da organização. 13. A aplicação da medida de internação mostrou-se proporcional, necessária e adequada, sendo considerada em sentença, a gravidade do ato infracional, que evidencia participação em organização criminosa estruturada, a reincidência em atos infracionais graves, inclusive análogos a homicídio, a ausência de suporte familiar estruturado, dificultando a efetividade de medidas em meio aberto e, finalmente, o risco concreto de reiteração caso mantido no ambiente conflagrado em que se deu a sua apreensão. 14. Impossibilidade de acolhimento da tese defensiva de ausência de fundamentação na sentença. Verifica-se dos autos que, embora de forma sucinta, a sentença encontra-se fundamentada, eis que se baseou nas provas carreadas aos autos. Precedente. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recurso a que se nega provimento. Decisão mantida."
No presente writ, a Defensoria Pública reitera os argumentos expendidos na instância ordinária. Sustenta, em síntese, a ilicitude das provas obtidas mediante busca pessoal, argumentando que a abordagem policial baseou-se exclusivamente na fuga do adolescente ao avistar a viatura, circunstância que, isoladamente, não configuraria a fundada suspeita exigida pelo artigo 244 do Código de Processo Penal. Alega que tal vício contamina todas as provas subsequentes, impondo-se a absolvição. Subsidiariamente, aduz que não restou comprovada a estabilidade e a permanência necessárias à configuração do delito de associação para o tráfico, uma vez que a apreensão de rádios comunicadores, por si só, não demonstra o animus associativo. Requer, ao final, a declaração de nulidade das provas com a consequente absolvição do paciente ou, alternativamente, a substituição da medida de internação por medida em meio aberto.
Solicitadas as informações à autoridade coatora e ao Juízo de primeiro grau, estas foram devidamente prestadas. O Juízo da Vara Única de Porto Real informou que, após a prolação da sentença e o julgamento do recurso de apelação, houve alteração na situação fática do adolescente, tendo o DEGASE comunicado a transferência do representado da unidade de internação (CENSE) para o CRIAAD Volta Redonda, para cumprimento de medida de semiliberdade.
O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República Mario Luiz Bonsaglia, manifestou-se pela prejudicialidade parcial do writ e, na parte conhecida, pela denegação da ordem. O parecer ministerial restou assim ementado:
"HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REFERÊNCIA AO HISTÓRICO INFRACIONAL DO PACIENTE. MEDIDA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. TODAVIA, INFORMAÇÃO DE QUE O PACIENTE PASSARÁ A CUMPRIR A MEDIDA DE SEMILIBERDADE. PREJUDICIALIDADE, EM PARTE, DO HABEAS CORPUS. ALEGADA NULIDADE DA BUSCA PESSOAL REALIZADA PELA POLÍCIA. FUNDADA SUSPEITA CARACTERIZADA. PROVA IDÔNEA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS QUE LEVAM À CONCLUSÃO PELA PRESENÇA DE ASSOCIAÇÃO ESTÁVEL E PERMANENTE PARA A PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. Ao paciente, foi aplicada a medida socioeducativa de internação, pela prática de ato infracional análogo ao crime de associação para o tráfico de drogas. 2. As alegações constantes da inicial que objetivam afastar a medida de internação com a aplicação de medida socioeducativa mais branda restam superadas quando se tem notícia de que o paciente passará a cumprir a medida de semiliberdade. 3. Nos termos da jurisprudência dessa E. Corte Superior, 'a revista pessoal, sem autorização judicial prévia, somente pode ser realizada diante de fundadas suspeitas de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito' (AREsp 2678778/SP; Rel Min Reynaldo Soares da Fonseca; Quinta Turma; j. 07/10/2025; Djen 14/10/2025). 4. Na espécie, a fuga do paciente para propriedade alheia e buscando, ao final, refúgio em área de mata, em local dominado pelo tráfico de drogas, configura fundada suspeita, a amparar a realização de busca pessoal pelos policiais. 5. As circunstâncias fáticas da abordagem e da realização de busca pessoal no paciente revelam a caracterização de ato infracional análogo ao crime de associação para o tráfico de drogas, não havendo que se falar em ausência de associação estável e permanente para a configuração do mencionado ato infracional. 6. Parecer no sentido de que se julgue prejudicado, em parte, o habeas corpus e pela denegação da ordem, na extensão conhecida."
É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
A presente impetração volta-se contra acórdão que confirmou a sentença de primeiro grau, mantendo a procedência da representação por ato infracional análogo à associação para o tráfico e a aplicação da medida de internação. A controvérsia posta em análise pelo impetrante reside, fundamentalmente, em dois pontos: a validade da busca pessoal que resultou na apreensão dos rádios comunicadores e a suficiência probatória para a configuração do vínculo associativo estável e permanente exigido pelo tipo penal do artigo 35 da Lei de Drogas. Adicionalmente, discute-se a adequação da medida socioeducativa imposta.
Inicialmente, cumpre analisar a prejudicialidade parcial do pedido no que tange ao pleito subsidiário de substituição da medida socioeducativa de internação por medida em meio aberto. Conforme as informações prestadas pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Porto Real (fls. 74), sobreveio nos autos de origem comunicação oficial do Departamento Geral de Ações Socioeducativas (DEGASE) informando que o adolescente já obteve a progressão da medida, tendo sido transferido da unidade de internação fechada (CENSE) para o CRIAAD Volta Redonda, onde passou a cumprir a medida de semiliberdade.
Diante desse novo cenário fático-processual, verifica-se que o interesse de agir da defesa, quanto ao pedido de afastamento da internação e sua substituição por medida mais branda, restou esvaziado pela perda superveniente do objeto. A pretensão de ver o adolescente em meio aberto ou semiaberto foi, em essência, alcançada pela via da execução da medida, tornando inócua a discussão sobre a adequação da sentença original neste ponto específico. O Estado-Juiz, por meio da progressão, já concedeu ao paciente uma situação jurídica mais favorável do que a internação estrita inicialmente imposta e combatida no presente writ. Portanto, quanto a este capítulo da impetração, o recurso encontra-se prejudicado.
Remanesce, contudo, a necessidade de exame das teses relativas à nulidade da prova e à absolvição, matérias que, se acolhidas, teriam o condão de desconstituir integralmente a representação e a própria medida socioeducativa, ainda que em regime de semiliberdade.
No que concerne à alegação de nulidade da busca pessoal, a defesa sustenta que a ação policial foi motivada unicamente pela fuga do adolescente, o que não configuraria a "fundada suspeita" exigida pelo artigo 240, §2º, do Código de Processo Penal. Todavia, a análise detida dos autos revela um contexto fático mais robusto do que a simples evasão ao avistar a viatura. Conforme delineado pelas instâncias ordinárias e corroborado pelo parecer ministerial, a abordagem não se deu em um vácuo contextual, mas sim em circunstâncias específicas que conferem legitimidade à atuação estatal.
O acórdão recorrido destaca que a diligência ocorreu em localidade "sabidamente conflagrada pelo tráfico de drogas", dominada pela facção criminosa Terceiro Comando Puro. A atitude do paciente não foi apenas de esquiva, mas de fuga abrupta e ostensiva ao perceber a presença policial, culminando na invasão de propriedade privada (terreno da residência da família "Calixto") e na tentativa de ocultação em área de mata densa. A jurisprudência desta Corte Superior tem evoluído no sentido de coibir abordagens baseadas em subjetivismos ou preconceitos, exigindo elementos objetivos para a busca pessoal. No entanto, a conjunção de fatores - presença em ponto de venda de drogas, reação de fuga imediata diante da polícia e evasão por rota não convencional (invadindo terrenos e matagais) - constitui, inegavelmente, um cenário de justa causa para a averiguação policial.
Não se trata, in casu, de mera intuição policial desprovida de lastro fático, mas de um comportamento objetivamente suspeito que autoriza a intervenção para verificação da possível prática delitiva ou infracional. A fundada suspeita é aferida a partir da análise concreta das circunstâncias do caso, e a dinâmica narrada - fuga em área de tráfico para dentro de matagal - é suficiente para ultrapassar o standard probatório mínimo exigido para a realização da busca pessoal sem mandado. A tese defensiva tenta isolar o elemento "fuga" do restante do contexto, mas a análise jurídica deve considerar a totalidade dos fatores. Portanto, não há ilegalidade na obtenção da prova material (os rádios comunicadores), tampouco contaminação das provas derivadas.
Ainda sobre este ponto, acolho as razões do Ministério Público Federal, que bem pontuou, citando precedente desta Corte, que "a revista pessoal, sem autorização judicial prévia, somente pode ser realizada diante de fundadas suspeitas de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito" (AREsp 2678778/SP; Rel Min Reynaldo Soares da Fonseca; Quinta Turma; j. 07/10/2025), requisito este plenamente satisfeito no caso em tela pela soma dos fatores fuga, local de tráfico e invasão de domicílio alheio na tentativa de evasão.
Quanto ao mérito da imputação de ato infracional análogo à associação para o tráfico (artigo 35 da Lei nº 11.343/06), a defesa alega a ausência de provas do vínculo estável e permanente, sustentando que a posse dos rádios comunicadores seria insuficiente para tal fim. Contudo, a compreensão jurídica sobre a dinâmica do tráfico de drogas organizado, especialmente em áreas dominadas por facções criminosas estruturadas como o Terceiro Comando Puro, permite conclusões diversas daquelas almejadas pela impetrante.
A posse de rádios comunicadores ("radinhos") em uma área de tráfico não é um ato neutro ou acidental. O desempenho da função de "olheiro" ou "radinho" é peça fundamental na engrenagem da organização criminosa, garantindo a segurança dos pontos de venda e alertando sobre a presença policial ou de grupos rivais. Essa função pressupõe, pela sua própria natureza, um vínculo de confiança e integração com a estrutura criminosa. Não se confia um equipamento de comunicação tática a um indivíduo que não integre, com estabilidade, os quadros da organização, ainda que em escalões inferiores.
O Tribunal de origem, soberano na análise fática, consignou expressamente que o adolescente exercia função de vigilância e monitoramento, essencial ao controle territorial da facção. A apreensão dos rádios em pleno funcionamento, somada à confissão informal ("perdi") relatada pelos agentes e ao contexto de dominação territorial, constitui prova idônea do animus associativo. A estabilidade e a permanência, elementos subjetivos do tipo, extraem-se das circunstâncias objetivas: ninguém atua como "radinho" de forma eventual ou amadora em uma área de conflito armado dominada por facção. A função exige habitualidade e subordinação hierárquica, caracterizando o vínculo associativo duradouro e não meramente eventual.
Portanto, não se vislumbra a alegada atipicidade da conduta ou insuficiência probatória. A decisão das instâncias ordinárias encontra-se alinhada com a realidade probatória dos autos, que demonstra a inserção do paciente na estrutura da narcotraficância local. O habeas corpus não se presta ao revolvimento aprofundado de matéria fático-probatória, sendo certo que, diante dos elementos delineados no acórdão impugnado, a conclusão pela existência da associação criminosa é jurídica e faticamente sustentável.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1043157/RJ (2025/0398191-6)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:H O DE AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DESPACHO
Sem pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de 1° grau, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, ao Ministério Público Federal para parecer.
Oportunamente, voltem-me conclusos.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1043157/RJ (2025/0398191-6)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:H O DE AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/10/2025.