Sentença · Homologação
Decisão- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- SENTENÇA ESTRANGEIRA
- Destinatários
- 1. E S DAS N M (REQUERENTE), 2. R P J M (REQUERIDO)
- Advogados
- FRANCISCO ESAU MONTEIRO DE CARVALHO (OAB 31642/CE), NATHÁLIA EDWIRGENS MARTINS DIAS XIMENES (OAB 33105/CE)
HDE 13009/EX (2025/0398200-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:E S DAS N MOUTRO NOME:E S DAS NADVOGADOS:NATHÁLIA EDWIRGENS MARTINS DIAS XIMENES - CE033105FRANCISCO ESAU MONTEIRO DE CARVALHO - CE031642REQUERIDO:R P J M
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por E. S. das N. M., em que é parte requerida R. P. J. M., cujo objeto é sentença de divórcio, guarda e alimentos proferida pelo Tribunal Judiciário de Niort, França.
A parte requerida anuiu expressamente ao pleito homologatório (fls. 57-58, tradução fls. 59-60).
Com vista dos autos, o Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 77-82).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados.
De fato, foram acostados aos autos a sentença estrangeira de divórcio (fls. 18-24), acompanhada de tradução oficial (fls. 26-32) e comprovação de sua eficácia (fl. 37, tradução fl. 33). Convém destacar que há dispensa da apostila nos documentos adventícios, em virtude do Acordo de Cooperação em Matéria Civil entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa (art. 23 do Decreto n. 3.598/2000).
A hipótese dos autos, vale ressaltar, é de divórcio consensual qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento n. 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento, mas também disposições sobre responsabilidades parentais e partilha de bens, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC n. 11.643/EX, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).
