SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), 1. WOLBAN MILLER SANCHES MIGUEL (IMPETRANTE)
Advogado
WOLBAN MILLER SANCHES MIGUEL (OAB 25464/MT)
HC 1130331/MT (2026/0398209-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:WOLBAN MILLER SANCHES MIGUELADVOGADO:WOLBAN MILLER SANCHES MIGUEL - MT025464OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:MADALENA DE SOUZA DO NASCIMENTOCORRÉU:AUDIERIO DOS ANJOS FERNANDESCORRÉU:ECLAIR FERREIRA DA COSTACORRÉU:KEYLIENE IBANE DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MADALENA DE SOUZA DO NASCIMENTO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1038517-69.2026.8.11.0000.
Extrai-se dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 6/1/2026, posteriormente convertida em prisão preventiva, e restou denunciada pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, c/c o art. 40, III e VI, da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 12/14):
“EMENTA. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SEGUNDO WRIT IMPETRADO
EM FAVOR DA PACIENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MATÉRIA JÁ EXAMINADA EM IMPETRAÇÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL RELEVANTE. MERA REITERAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. AFERIÇÃO QUE NÃO DECORRE DA SOMA ARITMÉTICA DOS PRAZOS PROCESSUAIS. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AÇÃO PENAL COM QUATRO ACUSADOS. NECESSIDADE DE DILIGÊNCIAS INVESTIGATIVAS E PROBATÓRIAS. QUEBRA DE SIGILO E EXTRAÇÃO DE DADOS DE APARELHOS CELULARES. DENÚNCIA OFERECIDA E RECEBIDA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA. OITIVA DE UMA DAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA TESTEMUNHA REMANESCENTE. REDESIGNAÇÃO PARA DATA PRÓXIMA. PROVIDÊNCIA QUE EVIDENCIA IMPULSO PROCESSUAL E AFASTA PARALISAÇÃO INJUSTIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
Habeas corpus impetrado contra prisão preventiva decretada em ação penal pela suposta prática de tráfico de drogas com causas de aumento, no qual se sustenta excesso de prazo na formação da culpa e existência de condições pessoais favoráveis, com pedido de revogação da custódia cautelar.
II. Questão em discussão
HÁ duas questões em discussão, saber se: (i) é admissível nova apreciação de condições pessoais favoráveis já examinadas em habeas corpus anterior, sem alteração superveniente do quadro fático-processual; (ii) o tempo de tramitação da ação penal configura constrangimento ilegal por excesso de prazo.
III. Razões de decidir 3.1. Não se conhece de habeas corpus, no ponto em que reproduz fundamentos e pedido já apreciados em impetração anterior, quando não demonstrada alteração fática material capaz de justificar novo exame da matéria.3.2. As condições pessoais favoráveis invocadas já foram objeto de pronunciamento pelo órgão colegiado, que reconheceu sua insuficiência para afastar a prisão preventiva, inexistindo fato superveniente apto a autorizar a reapreciação da controvérsia. 3.3. A verificação de excesso de prazo não decorre da simples soma dos prazos processuais, devendo considerar as particularidades do caso, a complexidade da causa, o número de acusados, as diligências probatórias realizadas, as intercorrências ocorridas e a existência de eventual desídia estatal.
3.4. A ação penal envolve quatro acusados, procedimento especial previsto na Lei de Drogas, apreensão de expressiva quantidade e variedade de entorpecentes, exames periciais e extração de dados de aparelhos celulares, circunstâncias que justificam razoável ampliação do tempo necessário à instrução.
3.5. A marcha processual revela prática sucessiva de atos investigativos e judiciais, sem período relevante de paralisação injustificada, tendo o adiamento da instrução decorrido da ausência justificada de testemunha cuja oitiva foi mantida por manifestação das partes.
3.6. A antecipação da continuação da audiência evidencia atuação concreta do Juízo para assegurar prioridade ao processo com acusada presa e afasta a existência, no momento, de horizonte temporal indefinido para o encerramento da instrução.
3.7. Ausente desídia estatal e estando o processo em efetiva tramitação, com audiência de continuação da instrução designada para data próxima, não se caracteriza constrangimento ilegal por excesso de prazo.
IV. Dispositivo e tese
Habeas corpus parcialmente conhecido e, na parte conhecida, ordem denegada, mantida a prisão preventiva.
Tese de julgamento: “1. A reiteração de habeas corpus quanto a fundamentos e pedidos já apreciados não autoriza novo exame da matéria quando ausente alteração fática superveniente relevante. 2. O excesso de prazo da prisão cautelar não é aferido por critério puramente aritmético, devendo ser consideradas a complexidade da causa, a pluralidade de acusados, as diligências necessárias, as intercorrências processuais e eventual desídia estatal. 3. Não há constrangimento ilegal quando o processo apresenta marcha regular, o adiamento da instrução decorre de circunstância justificada e o Juízo adota providência concreta para antecipar a continuidade do ato processual.”
No presente writ, a defesa sustenta excesso de prazo na formação da culpa, pois a paciente permanece presa cautelarmente desde 5/1/2026, sem que a sentença tenha sido proferida, o que configura constrangimento ilegal pela mora estatal.
Argumenta morosidade e inércia estatal na condução do feito, com ausência de movimentação adequada dos autos.
Assevera condições pessoais favoráveis, notadamente endereço certo, trabalho com carteira assinada antes da prisão e a existência de pessoas que dela dependem.
Alega afronta ao art. 648, II, do Código de Processo Penal - CPP, por estar a paciente privada de liberdade por período superior ao que a lei admite.
Requer, em liminar, a revogação imediata da prisão da paciente, com expedição de alvará de soltura, e, no mérito, a concessão da ordem para determinar a revogação da prisão preventiva pela ocorrência do excesso de prazo.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), 1. WOLBAN MILLER SANCHES MIGUEL (IMPETRANTE)
Advogado
WOLBAN MILLER SANCHES MIGUEL (OAB 25464/MT)
HC 1130331/MT (2026/0398209-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:WOLBAN MILLER SANCHES MIGUELADVOGADO:WOLBAN MILLER SANCHES MIGUEL - MT025464OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:MADALENA DE SOUZA DO NASCIMENTOCORRÉU:AUDIERIO DOS ANJOS FERNANDESCORRÉU:ECLAIR FERREIRA DA COSTACORRÉU:KEYLIENE IBANE DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSOProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/09/2026.