AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. AILTON LOBO GOMES (AGRAVANTE)
Advogado
PAULO HENRIQUE JOSÉ DOS SANTOS (OAB 26260/MS)
AgRg no HC 1043118/MS (2025/0398215-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:AILTON LOBO GOMESADVOGADO:PAULO HENRIQUE JOSÉ DOS SANTOS - MS026260AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. AILTON LOBO GOMES (AGRAVANTE)
Advogado
PAULO HENRIQUE JOSÉ DOS SANTOS (OAB 26260/MS)
AgRg no HC 1043118/MS (2025/0398215-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:AILTON LOBO GOMESADVOGADO:PAULO HENRIQUE JOSÉ DOS SANTOS - MS026260AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 11/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Outubro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. PAULO HENRIQUE JOSE DOS SANTOS (IMPETRANTE)
Advogado
PAULO HENRIQUE JOSÉ DOS SANTOS (OAB 26260/MS)
HC 1043118/MS (2025/0398215-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:PAULO HENRIQUE JOSE DOS SANTOSADVOGADO:PAULO HENRIQUE JOSÉ DOS SANTOS - MS026260IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:AILTON LOBO GOMESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de AILTON LOBO GOMES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 24/7/2025, em razão da suposta prática do delito previsto no art. 217-A do Código Penal.
Alega o impetrante, em síntese, que a prisão preventiva viola a presunção de inocência, porque estaria amparada apenas na palavra da vítima, que deveria ser coerente e corroborada por outros elementos seguros.
Aduz que, no ambiente doméstico, a criança dormia no mesmo quarto do casal, assistia aos atos íntimos da mãe e do padrasto, o que poderia explicar os relatos com conteúdo sexual.
Assevera que o laudo psicológico descreve riqueza de detalhes incompatível com a idade, mas profissionais da escola informaram comportamento de “aumentar e inventar histórias” desconectadas da realidade.
Afirma que o laudo de exame de corpo de delito apenas indicou sinais sugestivos e registrou a possibilidade de causas alternativas, sem comprovação de lesão ou conjunção carnal.
Defende que tais sinais poderiam decorrer de alergias, infecções por má higiene e coceira, mencionando episódio prolongado de pediculose que evidencia cuidados deficitários.
Entende que não há indícios da prática do delito, porque os elementos colhidos não seriam robustos para sustentar a cautelar extrema.
Pondera que não há risco decorrente da liberdade, pois a vítima reside com a avó materna e não frequenta mais o lar do paciente, afastando a possibilidade de contato e reiteração.
Informa que o decreto prisional é inidôneo por se apoiar na gravidade abstrata e na delação sem suporte investigativo adicional, citando precedentes do Superior tribunal de Justiça sobre a necessidade de fundamentação concreta.
Intimação
D
Órgão
Ressalta que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, inexistindo notícia de violência ou grave ameaça.
Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
Inicialmente, cumpre consignar que, no procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.
No mais, a prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos (fls. 57-58, grifo próprio):
No caso, a prisão preventiva deve ser decretada, uma vez que as condições de admissibilidade estão configuradas. A prisão é adequada à gravidade do caso, vedada a substituição por outra medida. AINDA, em tese, a reprimenda de liberdade do delito em apreço ultrapassa 4 (quatro) anos (art. 313, inciso I, do CPP).
Quanto aos pressupostos, o fumus commissi delicti está presente, porque a materialidade do crime e os indícios de autoria estão estampados por meio dos elementos colhidos durante a fase extrajudicial da persecução penal (ver f. 1-66). O periculum libertatis indica-se pela exigência séria de garantia da ordem pública.
É importante destacar que a necessidade de garantia da ordem pública é a necessidade de manter a pessoa presa em razão de sua periculosidade concreta e, com isso, evitar que ela reitere a prática delitual na sociedade. Tal necessidade deve ser aferida concretamente pela análise dos antecedentes e da “forma de execução” do delito.
NA ESPÉCIE, verifica-se que a vítima, de apenas 7 (sete) anos de idade é enteada do investigado, de forma que frequentam ambiente doméstico comum, ainda que de forma esporádica, o que revela a necessidade de prisão cautelar do investigado, pois, em tese, praticou condutas gravíssimas de cunho sexual com a menor.
Consta dos autos que investigado passou o órgão genital na vagina da criança, bem como fez sexo oral com a criança e, inclusive, ejaculou na boca da menor, "umas 10, DEZ, vezes" (abuso por diversas fôrmas). Ainda, extrai-se dos autos um contexto de truculência e ameaças, até mesmo contra a infante sexualmente abusada.
Outrossim, segundo a narrativa dos autos, o investigado afirmou que, se a criança contasse sobre os abusos sexuais, a sua mãe seria morta. Diante do contexto doméstico e da gravidade da narrativa de f. 16-28 e f. 66, em harmonia ao Laudo Psicológico de f. 52-58, a prisão é essencial para resguardar a ordem a e a criança.
[...]
Isso posto, COM o parecer do MPE (f. 71-74), DEFIRO a prisão preventiva do investigado Ailton Lobo Gomes. Expeça-se o respectivo mandado no BNMP, com o prazo de validade, conforme exigência do c. CNJ.
A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois o réu, padrasto da vítima de 7 anos, teria passado o órgão genital na vagina da criança, praticado sexo oral e ejaculado na boca da menor por diversas vezes (“umas 10”), tudo em contexto de truculência e ameaças, inclusive afirmando que, caso a vítima contasse os abusos, sua mãe seria morta, conforme elementos colhidos na fase extrajudicial, narrativas específicas e em harmonia com o Laudo Psicológico.
Essas circunstâncias, uma vez que evidenciam a gravidade concreta da conduta delituosa, justificam a imposição da prisão cautelar como meio de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito.
A propósito, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao estabelecer que justifica a prisão preventiva a verificação de circunstâncias reveladoras de uma gravidade acentuada do delito, evidenciada na periculosidade do agente que pratica estupro e atos libidinosos com menor de idade. Nesse sentido: RHC n. 49.789/PR, Quinta Turma, unânime, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 26/8/2014; HC n. 258.943/MT, Sexta Turma, unânime, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 27/5/2014.
Sobre o tema:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E PROTEGER A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICIOLÓGICA DA VÍTIMA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
2. No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e de proteger a integridade física e psicológica da vítima, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, acusado de abusar da sua enteada, menor de 14 anos, constando, ainda, que a mãe da vítima não acredita no seu relato. Nesse contexto, o simples fato de o réu ter se mudado e não residir mais com a vítima não é suficiente para justificar a revogação da custódia, considerando a periculosidade do paciente e a gravidade da situação.
3. A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC n. 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 5/12/2022, DJe 10/1/2023).
4. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
5. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 940.030/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. SUBMISSÃO DO RECURSO A EXAME DO ÓRGÃO COLEGIADO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A INTEGRIDADE DA VÍTIMA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXTRAPOLAÇÃO DO TIPO PENAL. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado a exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.
2. A imperiosidade da custódia preventiva para resguardar a integridade física e psicológica da vítima é tema já pacificado em ampla jurisprudência desta Corte.
3. A periculosidade do acusado, evidenciada na gravidade concreta da conduta imputada, que extrapola as elementares do tipo penal, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública.
4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 793.658/RS, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 22/6/2023, destaquei.)
Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Outrossim, "[q]uando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
De outro lado, quanto às alegações de que os laudos psicológico e de exame de corpo de delito não seriam conclusivos quanto à materialidade e autoria do delito, podendo os sinais observados decorrer de causas alternativas e inconsistências no relato da suposta vítima, destaca-se que o Tribunal de origem não as examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
No ponto, a Corte local acertadamente ressaltou que tais questões não poderiam ser apreciadas na via mandamental, uma vez que demandariam reexame de fatos e provas.
Não debatidas as questões pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de juri sdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Anto nio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07/12/2020, DJe 16/12/2020).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. PAULO HENRIQUE JOSE DOS SANTOS (IMPETRANTE)
Advogado
PAULO HENRIQUE JOSÉ DOS SANTOS (OAB 26260/MS)
HC 1043118/MS (2025/0398215-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:PAULO HENRIQUE JOSE DOS SANTOSADVOGADO:PAULO HENRIQUE JOSÉ DOS SANTOS - MS026260IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:AILTON LOBO GOMESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/10/2025.