TutAntAnt 694/ES (2025/0398257-1)RELATOR:MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUESREQUERENTE:EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.AADVOGADO:GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ095502REQUERIDO:BRASPEROLA INDUSTRIA E COMERCIO S/A FALIDOADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial interposto por EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A no qual se insurgiu contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO juntado às fls. 203/238.
A parte requerente alega que o perito teria incluído valores indevidos nos cálculos e que, embora a EDP tenha impugnado o laudo e interposto agravo de instrumento, o Tribunal local teria declarado a preclusão da matéria, violando o art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC). Fundamenta o pedido em precedentes do STJ que admitem a concessão excepcional de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido.
Requer, ao final, a suspensão dos efeitos do acórdão recorrido e do prosseguimento do feito até o julgamento do agravo em recurso especial.
Em seu recurso especial, abordou, em síntese, que (fls. 282/281):
23. Não se olvida que, à luz da jurisprudência deste C. Superior Tribunal de Justiça, os erros sobre os critérios do cálculo, inclusive no que concerne a juros moratórios e correção monetária, sujeitam-se à preclusão.
24. Ocorre que, no caso concreto, não há falar em preclusão deste direito da Recorrente, na medida em que não apenas impugnou os cálculos no momento oportuno – mais de uma vez, inclusive – como manejou via recursal em face da decisão, de lavra do Juízo de 1ª Instância, que os homologou, daí o porquê, à luz do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, o Eg. Tribunal Estadual de Origem tinha o poder-dever de entregar a prestação jurisdicional reclamada, tendo por devolvida a integralidade dos termos da decisão originalmente agravada, em especial a irresignação da Recorrente quanto aos critérios do cálculo então homologado.
25. Na espécie, imprescindível consignar que a (in)existência da alegada preclusão pode ser aferida a partir de mera revaloração do conjunto fático- probatório delineado no próprio v. Acórdão atacado, de modo que o exercício da presente pretensão recursal não encontra óbice no verbete da Súmula n. 7/STJ.
26. Isto porque, o próprio aresto reconhece que “a despeito da impugnação apresentada pela agravante, o MM. Juiz a quo indeferiu o pedido de esclarecimentos ao expert, determinando, na sequência, a expedição de alvará em prol do auxiliar do juízo”.
27. Prossegue registrando que “devido a dificuldades enfrentadas pela agravante para acessar e inteirar-se do inteiro teor da precitada decisão, o juízo primevo devolveu-lhe o prazo para apresentar manifestação (fl. 1.123), sendo que o referido despacho foi publicado no dia 17/11/2020 (fl. 1.124). Na sequência, no dia 12/02/2021, foi certificado que havia decorrido o prazo legal para que fosse apresentado qualquer alegação.”
28. Consigna, por fim, que “a agravada, em petição protocolada no dia 16/08/2022, apresentou manifestação às fls. 1.134/1.139, sustentando que estaria “precluso” o direito da agravante se insurgir contra os “cálculos” e que “foi então, que o Magistrado de 1º Grau, em decisão objurgada acostada no ID 7419773, acolhendo o pleito do petitório acima mencionado, “homologou” os cálculos do perito, reconhecendo a existência do crédito de 5.844.807,52 (cinco milhões, oitocentos e quarenta e quatro mil, oitocentos e sete reais e cinquenta e dois centavos), pondo fim à fase de liquidação de sentença”.
29. Com efeito, a partir de fatos expressamente transcritos e delineados no v. Acórdão recorrido, tem-se que, na verdade, a Concessionária Recorrente impugnou os cálculos do i. expert no momento oportuno, inexistindo a alegada preclusão de seu direito a contestar e ver reexaminado potenciais erros sobre os critérios do cálculo no âmbito do Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão de 1ª Instância que os homologou.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 311/323).
Admitido na origem, o recurso especial não foi ainda autuado nesta Corte Superior.
É o relatório.
Segundo a jurisprudência desta Corte, "para que se defira o pedido de tutela provisória de urgência e, assim, seja concedido o provimento, é necessário que a parte requerente demonstre concomitantemente o fumus boni iuris e o periculum in mora: a plausibilidade do direito alegado, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do apelo nobre; e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte" (AgInt na Pet 13.893/AC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 6/4/2021).
Em relação ao periculum in mora, a requerente apenas afirma à fl. 10 da petição inicial que "[...] é inegável o risco de dano grave e/ou de difícil reparação na hipótese, considerando que, preservada a eficácia da r. decisão, a Concessionária recorrente poderá ser exposta à execução desarrazoada, sem eco no trabalho pericial homologado, sendo compelida a depositar em Juízo montante substancialmente além do devido para impugnar o cumprimento de sentença".
Ocorre que, da leitura das razões da requerente, vislumbro que suas alegações de risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora) são apresentadas apenas de forma abstrata, carecendo de elementos que indiquem com certeza a efetiva ou iminente ocorrência de prejuízos concretos.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI JURIS. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. O deferimento de tutela provisória de urgência pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a plausibilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2. "A jurisprudência desta Corte é no sentindo de que o risco de dano apto a lastrear medidas de urgência, analisado objetivamente, deve revelar-se real e concreto, não sendo suficiente, para tal, a mera conjectura de riscos, tal como posto pelo requerente" (AgInt no TP n. 1.477/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 22/8/2018).
3. No caso concreto, o agravante não logrou demonstrar o perigo da demora nem a probabilidade de sucesso do recurso.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no TP n. 4.335/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 12/4/2023, sem destaque no original.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA E DE FUMUS BONI IURIS.
1. A concessão de efeito suspensivo é medida excepcional e somente é possível se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
demonstração do periculum in mora e a caracterização do fumus boni iuris.
2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a execução provisória, não constitui, isoladamente, o periculum in mora exigido para a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, até mesmo porque esse procedimento possui mecanismos próprios para evitar prejuízos ao executado.
3. Conforme reiteradamente destacado no âmbito deste Tribunal, "não há prejudicialidade externa que justifique a suspensão da demanda possessória até que se julgue a ação de usucapião" (AgRg no REsp 1483832/SP).
4. Agravo interno não provido.
(AgInt na PET na Pet n. 14.017/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 15/4/2021, sem destaque no original.)
O periculum in mora, portanto, não se encontra evidente, como exige a excepcionalidade da situação, o que prejudica a análise do fumus boni iuris.
Convém mencionar, ainda, que a jurisprudência deste Tribunal Superior compreende que "o mero início dos atos executórios não caracteriza o periculum in mora necessário para a concessão do efeito suspensivo ao recurso" (AgInt na Pet 15.287/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022).
Com isso, não observo a presença dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo pretendido.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES