SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
HC 1043132/RS (2025/0398266-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:EDUARDO DAMACENO DE BASTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDUARDO DAMACENO DE BASTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL na Correição Parcial n. 5230452-40.2025.8.21.7000.
Consta dos autos que o juízo de primeiro grau rejeitou a preliminar de nulidade da citação realizada por meio eletrônico (WhatsApp) arguida pela Defesa e determinou o prosseguimento do feito, com designação de audiência de instrução e julgamento.
O Tribunal de origem não conheceu da correição parcial, mantendo o prosseguimento do feito.
A impetrante alega a nulidade da citação do acusado por meio eletrônico por aplicativo de mensagens WhatsApp, aduzindo a violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa.
Assevera a ausência de cautelas mínimas para autenticação da identidade do destinatário, aduzindo que não foi juntada aos autos ‘captura de tela’ da conversa mantida no aplicativo, tampouco a comprovação do envio de foto do documento de identificação do paciente ou recebimento da denúncia por meio da confirmação de leitura.
Argumenta que não basta a fé pública do serventuário da justiça para atestar que o destinatário foi cientificado de modo inconteste.
Requer, liminarmente, a suspensão do acórdão impugnado até o julgamento final do presente writ. No mérito, a concessão da ordem para declarar a nulidade da citação e dos atos posteriores.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Ademais, consoante entendimento desta Corte Superior,
O dispositivo regimental que prevê abertura de vista ao Ministério Público Federal antes do julgamento de mérito do habeas corpus impetrado nesta Corte (arts. 64, III, e 202, RISTJ) não retira do relator do feito a faculdade de decidir liminarmente a pretensão que se conforma com súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça ou a confronta (AgRg no HC n. 530.261/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe 7/10/2019)" (AgRg no RHC n. 147.978/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022)
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O Tribunal de origem, mantendo a decisão de primeiro grau, não conheceu da correição parcial, assim consignando (fls. 16/18):
O pedido de liminar foi indeferido com os seguintes argumentos:
É caso de indeferimento do pedido de liminar. A correição parcial, por sua natureza excepcional, visa à reforma de decisões que importem em danos irreparáveis às partes por conta de inversão ou tumulto processual, o que não é o caso presente.
A Defensoria Pública insurgiu-se contra a citação do réu, alegando haver nulidade no ato, por inexistir confirmação escrita da identidade pelo citando, bem como não há qualquer elemento (arquivo, foto, captura de tela, áudio, etc) que comprove a troca de mensagens havida.
O juízo requerido, ao analisar as alegações defensivas, assim se manifestou:
[...] consigno que é possível a utilização de WhatsApp para a citação ou a intimação de acusado em processo criminal, desde que tentativas de localização do acusado em seu endereço físico, as chamadas telefônicas não atendidas e, por fim, o contato bem-sucedido via WhatsApp, quando o réu se manifestou após receber a foto do mandado.e adotadas medidas suficientes para atestar a autenticidade do número telefônico, bem como a identidade do destinatário do ato processual, cautelas observadas no caso, porque o Oficial de Justiça adotou providências para atestar que a citação, efetivamente, ocorreu na pessoa do denunciado. Assim, rejeito a preliminar[...]
A Recomendação n.º 354/20 do CNJ viabilizou, de maneira excepcional, a citação por meio eletrônico, devendo o agente público comprovar que o acusado tomou ciência do ato citatório.
No caso, conquanto não tenha sido anexada aos autos cópia da conversa havida entre o oficial de justiça e o acusado, é possível concluir, nesse exame preliminar, que o mandado de citação foi devidamente cumprido, a partir dos documentos juntados à ação penal (certidão do oficial de justiça, constando o número de telefone do acusado, 14.1).
Além disso, não há demonstração de forma inequívoca o prejuízo concreto à defesa, e a anulação dos atos processuais desde a citação, sem prévia oitiva do juízo corrigido, poderia causar tumulto processual.
Diante do exposto, indefiro o pedido liminar.
Observa-se em Consultas Integradas que o denunciado Eduardo registrou ocorrência policial na condição de vítima e de gerente de loja localizada na cidade de Alegrete-RS, quando constaram os mesmos dados pessoais, inclusive o número de telefone:
[...]
O juízo de origem poderá utilizar as informações acima inclusive para a intimação do réu a comparecer na audiência de instrução já designada. Do mesmo modo, a Defensoria Pública poderá fazer contato, uma vez que o denunciado se manteve inerte.
Solicitem-se informações ao juízo corrigido, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 195, § 5º, do COJE.
O juízo de origem prestou as seguintes informações:
Em 21/11/2023, o Ministério Público ofereceu denúncia contra o acusado E. D. D. B., dando-o como incurso nas sanções do art. 217-A, § 1º, cumulado com o artigo 234-A, inciso III, ambos do Código Penal, com incidência da Lei nº 8.072/1990 (evento 1, DOC1).
Sendo legítimas as partes e presentes as condições exigidas para o exercício da ação penal, assim como os pressupostos processuais, a denúncia foi recebida em 24/11/2023, sendo determinada a citação do acusado (evento 3, DOC1).
Na data de 21/03/2024, aportou aos autos o mandado de citação do réu, devidamente cumprido, com a seguinte certificação pelo oficial de justiça: "CERTIFICO que, em cumprimento ao respeitável mandado, diligenciei em dias e horários alternados na Rua [...] e o imóvel estava sempre fechado e avisos PJ 701 deixados na casa não foram atendidos. Certifico que efetuei diversas chamadas para o número 55 9[...] e apesar de ter serviço, o réu nunca atendeu ligação. Certifico que verifiquei que o número possuía serviço de whatsApp e somente uma mensagem o réu visualizou e após não visualizou mais. Certifico que me dirigi no endereço e um vizinho informou que o réu havia mudado do endereço. Diante do exposto, enviei mais uma mensagem através do whatsApp (uma foto do mandado) e o réu se manifestou. Certifico que através de meio eletrônico(55 9[...]) citei E. D. D. B. por todo o teor do mandado e denúncia oferecida pelo Ministério Público, o qual ficou ciente após receber e visualizar a contrafé."(evento 14, DOC1).
Na sequência, sobreveio aos autos resposta escrita à acusação, com preliminar de nulidade da citação (evento 41, DOC1), tendo o Ministério opinado pelo rejeição da preliminar suscitada (evento 44, DOC1).
À análise dos autos em sede de juízo de absolvição sumária, foi rejeitada a preliminar de nulidade de citação e determinado o prosseguimento so processo, com a designação da audiência de instrução (evento 46, DOC1).
É caso de não conhecimento.
A correição parcial está prevista no artigo 195 da Lei nº 7.356/1980 – RS, tendo como objetivo emendar "[...] erros ou abusos que importem na inversão tumultuária de atos e fórmulas legais, na paralisação injustificada dos feitos ou na dilatação abusiva de prazos, quando, para o caso, não haja recurso previsto em lei".
O erro a ser corrigido através da presente medida deve estar relacionado ao caráter procedimental do feito, que incorra de fato em inversão de atos e fórmulas legais, supressão de atos necessários ou outras medidas, o que não se verifica no caso.
A citação do acusado foi realizada e a certidão do oficial de justiça descreve detalhadamente as diligências, inclusive as tentativas de localização do acusado em seu endereço físico, as chamadas telefônicas não atendidas e, por fim, o contato bem-sucedido via WhatsApp, quando o réu se manifestou após receber a foto do mandado.
Não há, portanto, inversão tumultuária de atos processuais que justifique o manejo da correição parcial. Voto por não conhecer da correição parcial.
No caso dos autos, o Tribunal de origem não conheceu da correição parcial ao entendimento de inexistência de inversão tumultuária de atos processuais praticados pelo juiz de primeira instância, e assim, manteve a decisão primeva que rejeitou a preliminar de nulidade de citação por meio eletrônico via WhatsApp. Consignou que foram descritas detalhadamente, pelo oficial de justiça, as diligências, tentativas de localização do acusado em seu endereço físico, as chamadas telefônicas não atendidas e, por fim, o contato bem-sucedido via WhatsApp, quando o paciente se manifestou após receber a foto do mandado. Concluiu a Corte a quo que a citação foi devidamente realizada.
Verifico que a Corte de origem apresentou fundamentação idônea para justificar a rejeição da aventada nulidade da citação por via WhatsApp, tendo em vista que foram atendidos os requisitos previstos no art. 357 do Código de Processo Penal e da Recomendação n. 354/20 do CNJ que viabilizou, de maneira excepcional, a citação por meio eletrônico. Conforme se constata do trecho transcrito, o oficial de justiça, no exercício regular de suas funções e investido de fé pública, certificou que possui presunção de veracidade, realizou contato com o paciente, utilizando o aplicativo WhatsApp como meio de comunicação, ocasião em que lhe deu ciência acerca da citação. Eis o teor da certidão lavrada pelo Oficial de Justiça: "Diante do exposto, enviei mais uma mensagem através do whatsApp (uma foto do mandado) e o réu se manifestou. Certifico que através de meio eletrônico(55 9[...]) citei E. D. D. B. por todo o teor do mandado e denúncia oferecida pelo Ministério Público, o qual ficou ciente após receber e visualizar a contrafé". Além disso, destaco que não há nos autos demonstração de forma inequívoca acerca do prejuízo concreto ao paciente, elementos que demonstram a inexistência de constrangimento ilegal a ser sanado na via do writ, nos termos da jurisprudência do STJ.
Com efeito, a jurisprudência deste Tribunal Superior admite a validade de intimações realizadas por meio de aplicativos de mensagens eletrônicas, conforme se depreende dos precedentes a seguir transcritos:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. NULIDADE. INTIMAÇÃO POR MEIO DE WHATSAPP. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A disciplina que rege as nulidades no processo penal leva em consideração, em primeiro lugar, a estrita observância das garantias constitucionais, sem tolerar arbitrariedades ou excessos que desequilibrem a dialética processual em prejuízo do acusado. Por isso, o reconhecimento de nulidades é necessário toda vez que se constatar a supressão ou a mitigação de garantia processual que possa trazer agravos ao exercício do contraditório e da ampla defesa.
2. O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução n. 354/2020, orientou a forma de comunicação digital dos atos processuais, estabelecendo que, nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo.
3. Neste caso, o agravante foi intimado em 21 de dezembro de 2023 por meio de contato realizado por Whatsapp, conforme certidão lavrada por oficial de justiça (e-STJ, fl. 23), de maneira que não se constata vício a ser sanado pela via mandamental, pois não há prejuízo demonstrado.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 894.510/GO, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 14/5/2024, grifamos).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE SONEGAÇÃO DE PAPEL OU OBJETO DE VALOR PROBATÓRIO. ART. 356 DO CÓDIGO PENAL - CP. INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. WHATSAPP. POSSIBILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO PELA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte admite a prática de atos processuais por meios eletrônicos, conforme ocorreu na hipótese, sendo imprescindível a demonstração do efetivo prejuízo para o reconhecimento da nulidade, ônus do qual a defesa não se desincumbiu.
No caso, o ora agravante foi citado pessoalmente (fl. 137) e a resposta à acusação apresentada pela Defensoria Pública. Para a audiência de instrução e julgamento, houve a intimação por meio do aplicativo whatsapp, tendo o oficial de justiça certificado que ao apenado "após a leitura, lhe enviei cópias no formato pdf através do app whatsapp, nesta data, às 10h, tendo ele declarado integral ciência de forma espontânea" (fl. 167).
2. O acolhimento do pedido da defesa de absolvição demanda o reexame aprofundado de todo o acervo fático-probatório, providencia totalmente incompatível com os estreitos limites do remédio heroico, que, em função do seu rito célere e cognição sumária, não admite dilação probatória. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 762.605/ES, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022, grifamos).
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NULIDADE INEXISTENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão agravada por seus próprios fundamentos.
II - No caso concreto, verifica-se que existe norma interna do eg. Tribunal de origem autorizando, excepcionalmente, a medida da citação por meio eletrônico.
III - Ainda no ano de 2017, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, por unanimidade, a utilização do aplicativo WhatsApp como ferramenta de intimações. Esta foi a decisão tomada durante o julgamento virtual do Procedimento de Controle Administrativo (PCA), de n. 0003251-94.2016.2.00.0000, ao se contestar a decisão da Corregedoria do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que proibira a utilização do mencionado aplicativo no âmbito do Juizado Civil e Criminal da Comarca de Piracanjuba/GO.
IV - Em complemento, necessário salientar que a jurisprudência desta eg. Corte de Justiça há muito se firmou no sentido de que a declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal, o que não foi demonstrado no presente caso.
V - A citação por meio eletrônico, quando atinge a sua finalidade e demonstra a ciência inequívoca pelo réu da ação penal, como na presente hipótese, não pode ser simplesmente rechaçada, de plano, por mera inobservância da instrumentalidade das formas.
Posteriormente, caso ela não se aperfeiçoe ou se verifique alguma irregularidade, poderá a defesa impugnar o ato pelos meios processuais adequados.
Agravo regimental desprovido.
[AgRg no HC n. 678.213/DF, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 29/11/2022, grifamos).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
HC 1043132/RS (2025/0398266-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:EDUARDO DAMACENO DE BASTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/10/2025.