Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. AUGUSTO HENRIQUE DE MELO LEITE (IMPETRANTE)
- Advogado
- AUGUSTO HENRIQUE DE MELO LEITE (OAB 461559/SP)
HC 1043133/SP (2025/0398268-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:AUGUSTO HENRIQUE DE MELO LEITEADVOGADO:AUGUSTO HENRIQUE DE MELO LEITE - SP461559IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:K M S DOS SCORRÉU:R A SCORRÉU:H J S DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de K M S DOS S em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n.1533944-65.2020.8.26.0050).
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 171, caput, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 14 (catorze) dias-multa.
Inconformada, a Defesa interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de origem deu parcial provimento, redimensionando a sanção para 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 12 (doze) dias-multa.
Neste writ, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal na manutenção do regime inicial semiaberto, apesar da pena definitiva de 1 ano, 2 meses e 12 dias, por crime sem violência ou grave ameaça.
Alega que a reincidência, isoladamente, não constitui fundamento idôneo para impedir a fixação do regime aberto, quando favoráveis as circunstâncias judiciais.
Requer liminarmente a suspensão dos efeitos do mandado de prisão e, no mérito, que seja fixado o regime aberto para o cumprimento da pena.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023)
