Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (REQUERIDO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. J A P DE M (REQUERENTE), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR DO DISTRITO FEDERAL (REQUERIDO)
- Advogados
- YURI RAMOS CRUZ (OAB 316598/SP), MARCELO JOSÉ CRUZ (OAB 147989/SP)
RCD no HC 1043179/SP (2025/0398300-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZREQUERENTE:J A P DE MADVOGADOS:MARCELO JOSÉ CRUZ - SP147989YURI RAMOS CRUZ - SP316598REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR DO DISTRITO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
J. A. P. DE M. alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que negou provimento ao AgRg no HC n. 2320780-77.2025.8.26.0000/50000.
Às fls. 621-626, a defesa pediu a reconsideração da decisão de fls. 618-619, em que indeferi liminarmente o habeas corpus.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela prejudicialidade do agravo regimental (fls. 688-694).
Diante da argumentação da parte, reconsidero o provimento jurisdicional acima mencionado. Passo a novo exame da impetração.
O paciente foi sentenciado a 4 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime tipificado no art. 215, c/c o art. 61, II, "h", do Código Penal, momento em que lhe foi negado o direito de recorrer em liberdade, e, por isso, a defesa busca a revogação de sua prisão preventiva.
Decido.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado, desde que não assuma natureza de antecipação da pena, e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315, ambos do CPP).
O Desembargador plantonista deferiu o pedido liminar de liberdade formulado pela defesa, nestes termos (fls. 34-35):
Em 24 de setembro de 2025, foi proferida sentença, condenando o paciente como incurso no . c. o , “h”, ambos do CP, à pena de 04 anos, 05 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto.
