Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- REVISÃO CRIMINAL
- Destinatários
- 2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (REQUERIDO), 1. J F DE C (REQUERENTE)
- Advogado
- FELIPE ANDRETA ARAÚJO (OAB 120525/MG)
RvCr 6327/MG (2024/0398344-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKREQUERENTE:J F DE CADVOGADO:FELIPE ANDRETA ARAÚJO - MG120525REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de revisão criminal, com pedido de liminar, proposta por J F DE C com fundamento no art. 621 e seguintes do Código de Processo Penal - CPP, pela qual objetiva a anulação de condenação pelo delito descrito no art. 217-A, c/c o art. 13, § 2º, "a" do Código Penal - CP (estupro de vulnerável por omissão em razão de quebra do dever legal de cuidado e proteção) ao argumento de que a aplicação da emendatio libelli, no caso concreto, violou o princípio da correlação entre sentença e denúncia.
Consta-se dos autos que o Ministério Público do Estado de Minas Gerais - MPMG denunciou a paciente pela prática dos delitos descritos nos arts. 218-B (favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável) e 340 (comunicação falsa de crime ou contravenção), c/c o art. 69 (concurso material) do Código Penal - CP.
Finda a ação penal, o Juízo da Vara Única da Comarca de Monte Sião/MG condenou J F DE C a cumprir pena de 10 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do delito descrito no art. 217-A, c/c o art. 13, § 2º, "a", do CP.
Irresignada, a defesa apelou com êxito. O acórdão da Apelação Criminal n. 1.0434.14.001947-3/001 restou assim ementado:
"FALSA COMUNICAÇÃO DE CRIME E FAVORECIMENTO À PROSTITUIÇÃO - DELITOS CAPITULADOS EM DENÚNCIA DOS QUAIS FORA ABSOLVIDA A RECORRENTE - EMENDATIO LIBELLI ERRONEAMNETE EMPREENDIDDA EM SENTANÇA - ESTUPRO DE VULNERÁVEL NA MODALIDADE OMISSIVA NÃO DESCRITA NA DENÚNCIA DE FORMA OBJETIVA - VULNERAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO - RECURSO DEFENSIVO PROVIDO.
- Não tem lugar a nova definição jurídica empreendida pelo magistrado se não se verifica da descrição fática constante em denúncia dados concreto a integrarem o tipo penal correspondente ao estupro de vulnerável na modalidade omissiva, importando em vulneração ao princípio da correlação entre a acusação e a defesa a condenação da recorrente pela prática do delito em apreço, mormente se fora absolvida de todas as imputações descritas na exordial acusatória" (fl. 603).
