Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. PAULO DEIVES FERREIRA DE QUEIROZ (IMPETRANTE)
- Advogado
- PAULO DEIVES FERREIRA DE QUEIROZ (OAB 105524/SP)
HC 1043297/MG (2025/0398345-5)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZIIMPETRANTE:PAULO DEIVES FERREIRA DE QUEIROZADVOGADO:PAULO DEIVES FERREIRA DE QUEIROZ - SP105524IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:D L DE AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus com pedido liminar, impetrado por P D F de Q em favor de D L DE A, apontando como ato coator decisão singular de Desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que indeferiu pedido liminar formulado nos autos do Habeas Corpus Cível n. Nº 1.0000.25.386338-5/000 daquela Corte.
Na inicial do presente writ (fls. 2-10, e-STJ), o impetrante sustenta a nulidade da citação editalícia, pois não teriam se esgotado os meios para intimação do executado. Aduz também o excesso de execução e a prescrição de determinadas parcelas.
Pede, por fim, a concessão da liminar para liberação do paciente ou, subsidiariamente, a redução do prazo da sanção.
É o relatório.
Decido.
O pedido inicial não comporta conhecimento.
1. Nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça, não se admite a deflagração de habeas corpus contra decisão monocrática de relator, salvo se para reparar manifesta ilegalidade ou decisão de cunho teratológico, sob pena de supressão de instância.
Nesse sentido, confiram-se: HC n. 746.420/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 9/8/2022; HC 95.852/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 19/04/2018; DJe 05/09/2017; AgInt no HC n. 527.327/GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 15/10/2019; HC n. 483.679/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 20/2/2019.
Aplica-se, por analogia, o teor da Súmula 691 do STF, a saber: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
