Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (IMPETRADO), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB 0000000/DF)
HC 954874/AL (2024/0398358-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:L V DA S SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de L. V. DA S. S. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS.
A Corte impetrada manteve a decisão do Juízo de primeiro grau que indeferiu o pedido de progressão da medida socioeducativa de internação para a de liberdade assistida e prorrogou a medida vigente por mais 6 meses.
A Defensoria Pública alega que, conforme expressamente sugerido em relatório avaliativo, "a paciente teve evolução comportamental e pessoal no curso da medida socioeducativa de internação, o que justificaria, portanto, a sua transferência para regime socioeducativo mais ameno (liberdade assistida)" (fl. 8).
Defende ser "adequado e oportuno o progresso do adolescente para medida em meio aberto, pois além do seu bom comportamento, o relatório avaliativo – realizado por equipe técnica – sugere tal medida" (fl. 10).
Sustenta que "são inidôneos os argumentos empregados na decisão impugnada, isto é, a gravidade do ato infracional do qual adveio a aplicação de medida socioeducativa, para manter o paciente em medida mais gravosa" (fl. 12).
Requer, liminarmente e no mérito, "a progressão da paciente para a medida de liberdade assistida" (fl. 13).
A liminar foi indeferida (fls. 118-121) e vieram aos autos informações prestadas pela origem (fls. 146-159), bem como parecer do Ministério Público Federal opinando pela perda do objeto do presente writ (fls. 163-165)
É o relatório.
Em consulta ao sistema de informações processuais do Tribunal de origem, verifica-se a superveniência de decisão que manteve a medida socioeducativa de internação imposta à paciente em 21/1/2025, com base em novo e atualizado relatório avaliativo.
