HC 1043403/SP (2025/0398372-2)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:LUCAS VIEIRA PIMENTEL DA ROCHA PITAADVOGADOS:EDUARDO TADEU MAURICIO - SP449501ESTER MIKAELLY SOARES DA SILVA - SP438338LUCAS VIEIRA PIMENTEL DA ROCHA PITA - SP491838IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANDREA CIACCIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de A. DA S. C. contra acórdão da Décima Segunda Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Habeas Corpus n. 2239711-23.2025.8.26.0000.
Consta nos autos que o paciente foi denunciado perante o Juízo de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Foro Regional II – Santo Amaro/SP pela prática dos crimes de violência psicológica, lesão corporal no âmbito da violência doméstica, estupro, estupro de vulnerável, cárcere privado e tráfico de drogas, todos supostamente ocorridos entre janeiro e maio de 2025, além da guarda de 17 porções de cocaína, apreendidas em 30/5/2025.
A defesa impetrou habeas corpus perante Tribunal de origem, que denegou a ordem (e-STJ, fls. 18-24).
Na presente impetração, a defesa alega constrangimento ilegal, em razão da inépcia da denúncia, por ser vaga e genérica ao utilizar expressões como “em diversas datas não precisamente identificadas”, sem individualizar tempo, lugar, modo de execução, meios utilizados e delimitação mínima dos atos, em violação ao art. 41 do Código de Processo Penal, o que impediria o exercício da ampla defesa.
Aduz ausência de justa causa, apontando contradições fáticas na acusação de cárcere privado e a inexistência de lastro probatório mínimo em núcleos específicos, com destaque para fato superveniente consistente em declaração da própria vítima, juntada nos autos originários, que teria desmentido as imputações de cárcere privado, crimes sexuais, violência psicológica e tráfico, restringindo o caso a uma agressão isolada documentada por laudo pericial.
Requer, ao final, a concessão da ordem para trancar a Ação Penal n. 1514636-18.2025.8.26.0228, por manifesta inépcia da denúncia (art. 41 do CPP) e ausência de justa causa mínima, com a consequente rejeição da peça acusatória nos termos do art. 395, inciso I, do CPP.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fl. 342).
Inconformada com o indeferimento da liminar, a defesa interpôs agravo regimental, o qual foi negado provimento pela Quinta Turma (e-STJ, fls. 414-419).
Prestadas as informações (e-STJ, fls. 349-353 e 366-395), o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 428-432).
É o relatório.
Decido.
Assinale-se que "a superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus" (Súmula n. 648 do STJ).
In casu, houve prolação de sentença penal, conforme se extraí do sítio eletrônico do Tribunal de origem:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva do Estado e o faço para declarar o réu [A. DA S. C.] como incurso no art. 129, §13, do Código Penal, razão pela qual o condeno ao cumprimento da pena de 02 (dois) anos e 11 (onze)meses de reclusão, em regime inicial fechado; e ABSOLVO o réu dos crimes previstos no art. 147-B, CP combinado com art. 61, II, f, CP ; art.217-A, §1º, CP c/c art. 61, II, f, CP e art. 226, II e IV, b, CP e art. 71, CP;art. 213, CP combinado com art. 61, II, f e art. 226, II e IV, b, CP; art. 148,§1º, I, III e IV CP e art. 33, e 33, paragrafo 3º, da Lei 11.343/06, nos termos do art. 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal.
Inclusive, houve a interposição de apelação, conforme andamento processual extraído do sítio eletrônico do TJSP.
Portanto, não conheço da pretensão de trancamento da ação penal.
Diante do exposto, não conheço do habeas corpus .
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS