HC 1043439/SC (2025/0398410-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:WILSON KNONER CAMPOSADVOGADO:WILSON KNONER CAMPOS - SC037240IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:DENIO PATRICK MORAIS MODANESECORRÉU:TELMO FELIPE MENDESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de D P M M, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento da Apelação Criminal n. 5002004-44.2022.8.24.0022.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 217-A do Código Penal - CP, por cinco vezes, em continuidade delitiva.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para reduzir a pena ao patamar de 9 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, mantidos os demais termos da sentença. Confira-se a ementa do julgado (fl. 466):
"PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA (CP, ART. 217-A C/C ART. 71) E FORNECEDIMENTO DE BEBIDA ALCOÓLICA PARA ADOLESCENTE EM CONTINUIDADE DELITIVA (ECA, ART. 243 C/C ART. 71 DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DOS RÉUS. 1. PRELIMINAR. ALEGADA NULIDADE NA EXTRAÇÃO DE DADOS DE APARELHO TELEFÔNICO. NÃO ACOLHIMENTO. TELEFONE ENTREGA PELA PRÓPRIA VÍTIMA E MENSAGENS EXTRAÍDAS SEM QUALQUER INDÍCIOS DE FRAUDE. PROVA ESCORREITA. PREFACIAL AFASTADA. 2. MÉRITO. 2.1 CRIMES SEXUAIS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PALAVRAS DA ADOLESCENTE FIRME E UNÍSSONAS, CORROBORADAS PELOS DEMAIS DEPOIMENTOS, DANDO CONTA QUE OS ACUSADOS, CONHECEDORES DA SUA IDADE, MANTIVERAM RELACAÇÕES SEXUAIS POR MAIS DE UMA OCASIÃO. VERSÃO DEFENSIVA ISOLADA DO RESTANTE DA PROVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2.2 FORNECIMENTO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS A MENOR DE 18 ANOS. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. RELATO DA OFENDIDA E TESTEMUNHAS INDICANDO QUE O APELANTE OFERECEU CERVEJA E DESTILADO A TODAS AS MENORES QUE ESTAVAM EM SUA RESIDÊNCIA. SENTENÇA INALTERADA. 3. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/3. EXISTÊNCIA DE PROVA SEGURA APENAS COM RELAÇÃO A TRÊS CONDUTAS. NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO PARA 1/5 DIANTE DO CRITÉRIO PROGRESSIVO. PENA REDUZIDA. RECURSOS CONHECIDOS, COM PROVIMENTO PARCIAL PARA UM APELO E DESPROVIMENTO QUANTO AO SEGUNDO."
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (fls. 539/542).
No presente writ, a defesa sustenta a nulidade da condenação, pois fundada em prova digital ilícita obtida no inquérito (“exportar conversa” do WhatsApp, livremente editável), sem observância da cadeia de custódia, não corroborada por prova idônea em juízo.
Aduz que houve inversão indevida do ônus da prova pelo Tribunal de origem, que exigiu da defesa a comprovação da integridade das mensagens e a apresentação da íntegra das conversas dos aparelhos dos acusados, impondo verdadeira “prova diabólica” e afrontando a presunção de inocência.
Argui que não se trata de revolvimento fático-probatório, mas de controle jurídico da legalidade das provas e da racionalidade decisória, sendo possível a revaloração jurídica de fatos líquidos e incontroversos na via estreita do habeas corpus, em razão de violação ao devido processo legal.
Argumenta que o TJ/SC presumiu a ciência da idade da vítima a partir de expressões ambíguas (como “segredo”, “banho para tirar o cheiro”), descontextualizadas de um arquivo sem validade técnica. Aduz se tratar "de erro de direito, não de fato: um salto lógico entre o comportamento social e a imputação de dolo específico quanto à idade inferior a 14 anos" (fl. 11), argumentando que, assim, na dúvida, deve-se aplicar o art. 386, VII, do Código de Processo Penal - CPP.
Pondera que, desde a resposta à acusação, foi sustentado erro de tipo, havendo elementos concretos sobre a vida social ativa da adolescente e sua constituição física, incompatíveis com a vulnerabilidade presumida, inclusive com confirmação, em juízo, pela conselheira tutelar de que a genitora já havia procurado o Conselho por “fugas de casa” e vida social intensa, reforçando a plausibilidade do engano inevitável.
Requer, em liminar, a suspensão da execução da pena e da eficácia do mandado prisional expedido em 1º/10/2025, garantindo ao paciente o direito de permanecer em liberdade até o julgamento final deste habeas corpus. No mérito, busca a concessão da ordem para proclamar a absolvição do paciente; subsidiariamente, a anulação do acórdão impugnado, determinando o novo julgamento da apelação sem a utilização das provas ilícitas.
Medida liminar indeferida conforme decisão de fls. 847/849.
Parecer ministerial de fls. 855/859, pelo não conhecimento da impetração.
É o relatório. Decido.
A matéria trazida no presente writ já foi por mim decidida no julgamento monocrático do AREsp n. 2.892.828/SP, ao qual não conheci com fundamento no art. 932, III, do CPC. Posteriormente, esta egrégia Quinta Turma, na sessão de 2/9/2025, julgou pelo desprovimento do agravo regimental interposto pela defesa. O feito, inclusive, já transitou em julgado em 24/9/2025, tendo sido arquivado definitivamente. A propósito, é esta a ementa do aludido julgado:
" Direito processual. Agravo regimental. Falta de impugnação específica. Recurso não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento com fundamento na Súmula n. 568 do STJ.
2. A defesa, no agravo regimental, não impugnou os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a atacar decisão relacionada ao agravo interposto por outro corréu.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
III. Razões de decidir
4. O agravo regimental não foi conhecido, pois a defesa não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que é exigido pela Súmula n. 182 do STJ e pelo art. 1.021, § 1º, do CPC.
5. A argumentação apresentada pela parte não dialogou com as razões de decidir da decisão agravada, sendo, portanto, incapaz de demonstrar o equívoco da decisão contra a qual se insurge.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; Súmula n. 182 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 798.579/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2018698/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 18.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 560.827/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 04.12.2014."
Assim, diante da inadmissível reiteração de pedidos, obstaculizado o conhecimento do recurso.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK