HC 1043436/MA (2025/0398417-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:HERICA PATRICIA SILVIO DO CARMO BORGESADVOGADO:HERICA PATRICIA SILVIO DO CARMO BORGES - MA027438IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:MARIO CELSO SILVA FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MÁRIO CELSO SILVA FERREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (Habeas Corpus n. 0819839-51.2025.8.10.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, por infração ao art. 217-A, caput, c/c o art. 71, caput, do Código penal, à pena de 14 anos de reclusão, em regime fechado.
Após o trânsito em julgado, a defesa formulou pedido de substituição da prisão por prisão domiciliar humanitária, o que foi indeferido pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cururupu/MA (fls. 80-83).
A defesa, então, impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem (fls. 17-42).
No presente writ, a impetrante alega que o paciente é curador do pai idoso, com Alzheimer e sequelas de acidente vascular cerebral, necessitando de cuidados permanentes, e que a mãe está em processo de interdição, sendo o paciente o único filho disponível para os cuidados integrais dos genitores.
Defende a concessão de prisão domiciliar humanitária por analogia aos arts. 318, VI, do Código de Processo Penal e 117 da Lei de Execução Penal, com fundamento na dignidade da pessoa humana e na isonomia.
Assevera que o afastamento do paciente pode acarretar danos irreparáveis à saúde e ao sustento dos genitores.
Aduz a inexistência de justa causa para manutenção da prisão, invocando a possibilidade de medidas cautelares diversas.
Por isso, requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem a fim de que a prisão do paciente seja substituída por prisão domiciliar humanitária, o afastamento do monitoramento eletrônico e, em caso do Juízo se julgar incompetente para analisar o pedido, a remessa ao Juízo da 3ª Vara de Execuções Penais da Comarca de São Luís/MA.
É o relatório.
Em uma análise inicial, não se verifica a ocorrência de hipótese que autorize o deferimento do pleito liminar.
Da leitura do acórdão, observa-se que foram expressamente indicados os motivos para a solução adotada pelo Tribunal de origem. No ponto (fls. 23-42):
O acolhimento da pretensão deduzida pela impetrante encontra óbices intransponíveis, impondo-se rejeitar o pleito formulado na inicial.
De início, é fato incontroverso que o mandado da prisão definitiva do paciente encontra-se pendente de cumprimento, conforme afirmado pela própria impetrante, na medida em que asseveram que o paciente encontra-se em local incerto e não sabido, estando o mandado de prisão em aberto desde o dia 22/05/2025.
Em razão disso, configurada a condição de foragido do paciente, não foi possível a expedição da guia de recolhimento definitiva para a execução da sua pena, nos termos do art. 105 da Lei nº 7.210/84, que preconiza: “Art. 105. Transitando em julgado a sentença que aplicar pena privativa de liberdade, se o réu estiver ou vier a ser preso, o Juiz ordenará a expedição de guia de recolhimento para a execução.” (Grifei)
Ora, em face do trânsito em julgado do édito condenatório, cessou a competência do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cururupu/MA para analisar e decidir sobre a concessão da prisão domiciliar em favor do paciente, cujo pleito e demais postulações de benefícios prisionais deverão ser formulados perante o Juízo das Execuções Penais, conforme os arts. 66 e 117, ambos da Lei nº 7.210/84.
Entretanto, enquanto não houver o cumprimento do mandado de prisão do paciente, resta inviabilizada a expedição da guia de recolhimento definitiva e, por consequência, a instauração do processo de execução no seu juízo natural.
[...]
Reitero: o mandado de prisão expedido contra o paciente está pendente de cumprimento, o que indica que não se apresentou voluntariamente ao Poder Judiciário para dar início ao cumprimento da pena que lhe foi imposta, circunstância que milita em seu desfavor e demonstra sua intenção deliberada de se furtar à aplicação da lei penal.
Ademais, a pretensão de obtenção de prisão domiciliar sem sequer ter-se apresentado às autoridades para o início do cumprimento da pena revela-se incompatível com os princípios que regem o sistema de execução penal, constituindo estratégia processual inadequada para a obtenção do benefício pretendido.
Nessas circunstâncias, nem mesmo há que se falar na hipótese deste Tribunal de Justiça reconhecer eventual situação de manifesta ilegalidade capaz de superar a vedação da supressão de instância, apreciando, de pronto, o pedido de prisão domiciliar, antes mesmo da submissão do pleito ao Juízo das Execuções Penais.
É certo que o pleito foi apresentado ao próprio juízo do processo de conhecimento, estando a pretensão de prisão domiciliar fundada no art. 117 da Lei nº 7.210/84. Além de ter sido direcionado a juízo incompetente para tratar a matéria, não há manifesta ilegalidade que legitime a concessão da ordem, até mesmo de ofício.
Com efeito, o cumprimento da pena em prisão domiciliar, em regra, visa beneficiar reeducandos em cumprimento de pena em regime aberto, destinando-se ao “I - condenado maior de 70 (setenta) anos; II - condenado acometido de doença grave; III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; IV - condenada gestante.”
Entretanto, por força de construção jurisprudencial das nossas Cortes Superiores, é possível a extensão do benefício aos condenados recolhidos no regime fechado ou semiaberto desde que devidamente comprovada situação excepcional, de modo a configurar a imprescindibilidade da medida.
No presente caso, além do crime de sido praticado mediante violência (estupro de vulnerável), a documentação acostada aos autos se mostra insuficiente para comprovar a veracidade das alegações da impetrante, os quais não apresentaram provas inequívocas de que o paciente seria o único responsável pelos cuidados tidos como indispensáveis aos seus genitores.
Assim, tal como está sendo devidamente processado, o pleito do paciente deve ser objeto de exame pelo Juízo das Execuções Penais, após o cumprimento do mandado de prisão expedido em seu desfavor para o cumprimento da sua pena definitiva
[...]
Em suma, não restou demonstrado pela impetrante qualquer ilegalidade na manutenção da determinação de prisão do paciente para o cumprimento da pena que lhe foi imposta.
Portanto, não se constata, de plano, constrangimento ilegal evidente que possa autorizar a concessão da medida de urgência.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
DÊ-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES