“VISTOS. Réu W. W. DE S., condenado por estupro de vulnerável, no Tribunal de Justiça, que reformou sentença absolutória desse Juízo (autos dig. 12492-62.2016), acórdão há muito tempo com trânsito em julgado. Pretende-se, agora, no pedido inicial, fazer Justificação Judicial ou Produção Antecipada de Prova, visando ingresso de nova Revisão Criminal, sob argumento de que em outras revisões ajuizadas (e foram várias), a ata notarial, por si só, não serviu para o deslinde da revisão criminal, devendo a vítima, sua mãe e sua avó serem ouvidas novamente em juízo, de modo a carrear a prova nos autos, tendente à absolvição do proponente da presente justificação (fls. 01/10). Com anotações, exarou-se o despacho de fls.598, encaminhando-se os autos ao Ministério Público, que ofertou judicioso parecer, entranhado a fls. 601/6, que é no sentido de denegação do pedido ou, antes, julgamento de sua extinção, por falta de interesse processual. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Preliminarmente, tendo em vista juntada de documento manuscrito, de lavra da vítima (vide fls. 15/16), que não foi juntado em outras medidas judiciais congêneres (indicadas no despacho de fls. 598), tenho que, ainda que bem remotamente, há o interesse de agir (não sendo a inicial inepta), buscando o patrono do réu, em mais uma Justificação, subsídios para tentar outro pedido de Revisão Criminal (outros também foram feitos, sem êxito, no Tribunal de Justiça). Assim, até para não se alegar negativa de jurisdição, conheço, pois, do pedido, como o fiz em tantos outros, envolvendo o mesmo réu e matéria (vide fls. 598).
No mérito, tenho que o pedido deve ser analisado, sob o enfoque criminal (e supletivamente, sob à luz de regras processuais civis), pois objetiva, o requerente, obtenção de indício de prova, visando instruir nova Revisão Criminal. Mas esclarecimentos há que serem minuciosamente feitos nesta decisão SEMELHANTES E OUTROS PEDIDOS foram feitos nesta Vara Criminal e FOI NEGADO DEFERIMENTO (vide fls. 598), à exceção de um (dig 1014217-64). Notadamente o dig 1005655-95.2021, praticamente de mesmo teor do presente feito, foi também denegado. Pois bem. INDEFIRO o presente pedido e para não se alegar negativa de jurisdição, é que estou a conhecer, novamente, no presente feito, de questões já ventiladas no em outros processos, notadamente o dig 1005655-95.2021. Pois não mais subsiste, no NCPC, figura típica de medida de Justificação, antes, por analogia, aplicada no processo penal, quando se pretendia ingressar com pedido de revisão, subsistindo, contudo, figura de produção antecipada de prova (art. 383, NCPC), em tese, de aplicação em substituição à Justificação. Mas infere-se dos autos que o requerente já se utilizou de novo regramento processual civil, comparecendo em Cartório Extrajudicial onde, nos termos do art. 384, no NCPC, levou duas testemunhas (mãe e avó da vítima, antes ouvidas no processo-crime) e lá prestaram suas declarações (vide documentos acostados ao presente pedido, fls. 13/14,19/20 e 22/3 e mais aqueles, objetos das outras Justificações já julgadas e indeferidas, nessa Instância). FATO NOVO, inclusive, se aponta nos presentes autos, onde a defesa juntou controversa declaração de próprio punho do menor (vide fls. 15/16), acompanhado de sua mãe Lenita, que reconheceu sua firma no documento e cujo conteúdo não será objeto de qualquer análise por este magistrado (mas cuja leitura é inevitável). Sob a ótica do réu, citado documento contém nova narrativa, capaz de gerar nova versão do menor, sobre os fatos e viabilizar a absolvição do já ora condenado William, por gravíssimo delito de estupro de vulnerável, condenação, inclusive, que se deu no Tribunal de Justiça Paulista (pois absolvido monocraticamente). O requerente tem, pois, tal documento, oriundo do próprio punho do menor e, ainda, confecções de formais Atas Notariais, nos termos do art. 384, já citado (por parte de Lenita e Maria Aparecida, mãe e avó do menor). Se já se conta com tal documento do menor, feito de seu próprio punho e, ainda de tais depoimentos (da mãe e avó do menor), via Atas Notariais (nova figura do NCPC - art. 384), não há sentido em, agora, fazer Justificação Judicial para o mesmo fim (ainda que pela via de Produção Antecipada de Prova), até porque o juízo criminal seria meramente homologatório das declarações e sem qualquer incursão quanto ao teor delas, vale dizer, as atas notariais não tem menor ou maior valor, do que depoimentos colhidos no pedido que ora se formula, em que não se adentra ao mérito e encerra juízo de mera homologação da formalidade do ato. Logo, o requerente, há tempos, já detinha, sob sua ótica, elementos pré-constituídos de fatos novos (que alega terem ocorrido depois da condenação), visando e já tendo ingressado com outros pedidos (vide fls. 598), de Revisão Criminal (art. 625, § 1°, do C. P. P.). E mais. Tem agora o controverso documento, feito de próprio punho do menor/vítima, acompanhado de sua mãe Lenita, onde, supostamente, exprime nova narrativa, segundo a defesa, capaz de gerar absolvição do condenado por crime de estupro. Prescindível, por completo, a presente medida de Justificação, visando o mesmo fim, já contido no documento particular citado, fls. 15/16 e nas Atas Notariais acostadas à petição inicial, não sendo caso, pois, de deferimento da medida, pela via da Produção Antecipada de Prova (art. 383, do NCPC). MAS OUTROS ATOS JUDICIAIS MERECEM AQUI DESTAQUE. O requerente, condenado em 2a. Instância, com longa pena a cumprir, por estupro de vulnerável, não se conforma com sua condenação. Até aí, direito seu interpor medidas cabíveis. E o fez. Ajuizou outras REVISOES CRIMINAIS, não conhecidas. Ingressou com Justificações, quatro delas indeferidas por esse juízo. Vide no processo de conhecimento, onde houve a condenação em segunda instância, sob n. dig 12492-62.2016, o seguinte: A fls. 394/397, a primeira Revisão Criminal, sob n. 2135425-04.2019.8.26.0000. A fls. 423/427, a segunda Revisão Criminal, sob n. 2253222-98.2019.8.26.0000. Mas não é só. O réu interpôs agravo regimental, contra o não conhecimento da predita 2a. Revisão Criminal, agravo a que negou provimento (fls.429/432, do dig 12492-62.2016). Ou seja, já ingressou com outras Revisões Criminais, que sequer comportaram conhecimento e teve negado agravo regimental, interposto contra o não conhecimento da 2a. Revisão. Não se conforma o resultado de sua condenação e não se curva ao trânsito em julgado dela e nem mesmo do trânsito em julgado de revisões sequenciadas que ingressa e, ainda, de pedidos de Justificação Criminal ou Produção Antecipada de Prova, já intentados outras vezes nesse juízo monocrático, que foram denegados (exceto um). De se ressaltar que em ambas as Revisões Criminais e Agravo Regimental antes enumerados, EM QUALQUER MOMENTO, o Tribunal ou qualquer desembargador asseverou que não se conhecia das Revisões ou se negava provimento ao agravo, porque a forma de apresentação das alegadas provas novas, estaria incorreta. Ou seja, qualquer autoridade judiciária disse, NOS TRESARESTOS, que documento particular, oriundo de próprio punho da vítima ou Atas Notariais, não poderiam instruir pedido de Revisão Criminal. O que se decidiu é o que se apresentou como provas novas (e não a forma eleita para apresentação - atas notariais), não teve o condão de infirmar o acórdão condenatório. Não se falou de forma, em acórdão ou decisão monocrática de Instância Superior, do procedimento, ou seja, de que documento particular, de próprio punho da vítima (acompanhada de sua mãe) ou que atas notariais, não poderiam ser usadas, para instruir pedido. Analisou-se, por evidência, que o conteúdo dos documentos não se prestava ao conhecimento das Revisões Criminais, por não serem provas suficientes a infirmar o acórdão condenatório. Portanto, não colhe êxito afirmação do requerente, de que "a ata notarial, por si só, não serviu para o deslinde da revisão criminal, devendo a vítima, sua mãe e sua avó serem ouvidas novamente em juízo, de modo a carrear a prova nos autos, tendente à absolvição do proponente da presente justificação". Pretende novo processo judicial e, por via oblíqua, rediscutir provas. E mais. Quer a defesa ouvir o menor, diz ser necessário o contraditório. Teme, e muito, esse magistrado, pese o conteúdo do controverso documento particular de fls. 15/16, que haja a revitimização da vítima, com lembrança de fatos, indagações de ordem íntima, constrangimentos inevitáveis, tudo que a legislação busca tanto evitar (Lei13.431/17) e o próprio teor do pedido inaugural e do documento a que o menor foi submetido a declarar (fls. 15/16), já bem demonstram o risco da revitimização mencionada (preocupação em mesmo teor, apresenta o douto promotor de justiça, vide fls. 604/5), mas, claro, cumprirá esse julgador o que lhe for determinado por Superior Instância, em caso de reforma dessa decisão. O procedimento para superar aresto transitado em julgado, é a Revisão Criminal. Outras Revisões, relativas ao réu, ora requerente, foram intentadas, sem sucesso, o que não confere ao requerente abuso de direito de petição, com repetição de matérias já analisadas e, notadamente, nova instrução processual, por via indireta, através do presente pedido. Enfim, mais uma vez, pretende o requerente superar o manto da coisa julgada, não só do acórdão condenatório, mas o trânsito em julgado das próprias Revisões Criminais que intentou e do Agravo Regimento denegado e, ainda, de outras quatro medidas de Justificação, ajuizadas nessa Vara Criminal, que foram denegadas. ISTO POSTO, nos termos dos fundamentos enfocados, DENEGO o pedido de Justificação, para fins de pedido de Revisão Criminal (ainda que pela ótica de Pedido de Produção Antecipada de Prova), pois o requerente já detém, sob sua ótica, há muito tempo, prova préconstituída para tanto, via confecção de Atas Notariais, onde testemunhas prestaram informes de fatos novos, que alegam terem tido conhecimento, mas que levados ao conhecimento do Tribunal Bandeirante, por duas vezes, em Revisões Criminais, não tiveram o efeito desejado pelo condenado, ora requerente, não se podendo deferir verdadeira renovação de prova, por via transversa, inclusive com indevida oitiva de vítima. Esta, teria oferta do documento de próprio punho, fls. 15/16 e que, em tese, somando-se às Atas Notariais, podem viabilizar o requerente ingressar com outra Revisão Criminal. Arcará o requerente com o pagamento de taxa judiciária, no valor de 100 (cem) UFES Ps, com ressalvas legais. P. R e I”.