Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 1. JUÍZO DE DIREITO DA 11A VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DO FORO REGIONAL II - SANTO AMARO - SP (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE IBIMIRIM - PE (SUSCITADO)
- Advogados
- ISADORA RAQUEL DE LIMA FERRAZ (OAB 39288/PE), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
CC 216992/SP (2025/0398493-4)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHISUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 11A VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DO FORO REGIONAL II - SANTO AMARO - SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE IBIMIRIM - PEINTERESSADO:A P L SADVOGADO:ISADORA RAQUEL DE LIMA FERRAZ - PE039288INTERESSADO:A B DA SREPRESENTADO POR:A C P BREPRESENTADO POR:A P BREPRESENTADO POR:A P P BADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Examina-se conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA DE FAMÍLIA E DE SUCESSÕES DO FORO REGIONAL II - SANTO AMARO - SP, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE IBIMIRIM - PE, suscitado.
Ação: investigação de paternidade pós morte ajuizada por A P L S em face de A B D S, representado por A C P B, A P B e A P P B.
Manifestação do Juízo de Ibimirim - PE: declinou, de ofício, da competência em favor do foro do último domicílio do autor da herança, nos termos dos arts. 48 e 63, § 5º, do CPC.
Manifestação do Juízo de Santo Amaro - SP: consignou que a ação foi proposta em 2020, estando estabilizada a competência territorial e suscitou o presente conflito de competência, com fundamento na Súmula 33/STJ.
Parecer do MPF: opinou pela competência do juízo suscitado.
RELATADO O PROCESSO, DECIDO.
Inicialmente, conheço do conflito, porquanto envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos moldes delineados pelo art. 105, I, "d", da Constituição Federal.
Quanto ao tema em debate no presente conflito, este Tribunal Superior de Justiça consolidou o entendimento de que a competência se define no momento da propositura da ação, conforme regra estabelecida no art. 43 do CPC.
Tratando-se de ação de estado e de natureza pessoal - como é a ação de investigação de paternidade em que o suposto genitor biológico é pré-morto - a competência territorial, portanto de caráter relativo, inviabiliza a declinação de ofício, nos termos da Súmula 33/STJ, segundo a qual "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".
