SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
HC 1130370/MT (2026/0398536-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:EDER DA SILVA ALMEIDAINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDER DA SILVA ALMEIDA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos autos do HC n. 1023087-77.2026.8.11.0000.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 22/5/2026, custódia convertida em preventiva, pela prática da contravenção penal de vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei n. 3.688/1941) e do crime de injúria (art. 140 do Código Penal), em contexto de violência doméstica e familiar (fls. 110/113).
Impetrado habeas corpus pela Defesa, o Tribunal de origem denegou a ordem (fls. 124/142), nos termos da ementa (fls. 124/127):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. PRISÃO PREVENTIVA. VIAS DE FATO E INJÚRIA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. REINCIDÊNCIA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus criminal impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática da contravenção penal de vias de fato e do crime de injúria, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, cuja custódia foi convertida em prisão preventiva. A impetração busca a revogação da segregação cautelar, com substituição por medidas cautelares diversas da prisão, ao argumento de ausência dos requisitos autorizadores da preventiva, inadmissibilidade da medida em relação à contravenção penal, inexistência de medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas e violação aos princípios da proporcionalidade e da homogeneidade.
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva é admissível quando imputadas contravenção penal e infração de menor potencial ofensivo em contexto de violência doméstica; (ii) estabelecer se a reincidência e o histórico criminal do agente evidenciam risco concreto de reiteração delitiva apto a justificar a custódia cautelar; e (iii) determinar se medidas cautelares diversas da prisão são suficientes e se o princípio da homogeneidade impede a manutenção da prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A admissibilidade da prisão preventiva decorre da incidência do art. 313, II, do Código de Processo Penal, uma vez que o paciente possui condenações transitadas em julgado por crimes dolosos, circunstância que autoriza a medida independentemente da pena máxima abstratamente cominada às infrações atualmente imputadas.
4. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva apresenta fundamentação concreta e individualizada, baseada na prova da materialidade, nos indícios de autoria e no risco efetivo à ordem pública.
5. O histórico criminal do paciente, composto por condenações definitivas por crimes graves, revela propensão à reiteração delitiva e demonstra a insuficiência de medidas cautelares menos gravosas.
6. A prática das infrações em contexto de violência doméstica contra integrante do próprio núcleo familiar evidencia persistência em comportamentos ilícitos e reforça a necessidade de proteção da integridade física e psicológica da vítima.
7. A garantia da ordem pública abrange a prevenção de novos delitos quando a probabilidade de reiteração criminosa está demonstrada por elementos concretos, sendo a reincidência fator idôneo para a manutenção da custódia cautelar.
8. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas diante da periculosidade evidenciada e da necessidade de neutralizar o risco atual à vítima e à ordem pública.
9. O princípio da homogeneidade não impede a prisão preventiva, pois a natureza cautelar da medida afasta a comparação entre a segregação provisória e eventual pena futura ainda sujeita ao regular desenvolvimento da persecução penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Ordem denegada.
Tese de julgamento:
1. A reincidência decorrente de condenações definitivas por crimes dolosos autoriza a decretação e manutenção da prisão preventiva nos termos do art. 313, II, do Código de Processo Penal, ainda que as infrações atualmente imputadas possuam reduzida gravidade abstrata.
2. O histórico criminal do agente e os elementos concretos do caso constituem fundamentos idôneos para evidenciar o risco de reiteração delitiva e justificar a custódia cautelar para garantia da ordem pública.
3. A prática de violência doméstica contra integrante do núcleo familiar reforça a necessidade de proteção da vítima e pode demonstrar a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
4. O princípio da homogeneidade não afasta a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais e fundamentos cautelares concretos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CPP, arts. 282, I e II, 310, § 2º, 311, 312, 313, II e III, e 319; CP, art. 140; Decreto-Lei nº 3.688/1941, art. 21; Lei nº 11.340/2006.
Jurisprudência relevante citada: TJMT, HC n. 1012896-07.2025.8.11.0000, Segunda Câmara Criminal, Rel. Des. Rui Ramos Ribeiro, j. 10.06.2025; TJMT, HC n. 1016770-34.2024.8.11.0000, Terceira Câmara Criminal, Rel. Des. Rondon Bassil Dower Filho, j. 28.08.2024; STJ, AgRg no HC n. 934.044/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), j. 04.12.2024; TJMT, HC n. 1027364-10.2024.8.11.0000, Quarta Câmara Criminal, Rel. Des. Lídio Modesto da Silva Filho, j. 17.12.2024.
Sustenta a Defesa que o presente writ é cabível em razão de flagrante ilegalidade, sustentando que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e revela desproporcionalidade, com violação ao princípio da homogeneidade, pois a custódia cautelar seria mais gravosa do que eventual reprimenda aplicável à contravenção imputada.
Afirma que não há autorização legal para prisão preventiva fundada exclusivamente em contravenção penal, por força dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, e que a alteração do quadro fático-processual, pois o paciente foi denunciado apenas pela contravenção de vias de fato.
Aponta que a condição de reincidente, por si só, não legitima a prisão preventiva, e ressalta que, ausentes medidas protetivas de urgência anteriormente fixadas, não incide o art. 313, III, do Código de Processo Penal.
Ressalta que o paciente já se encontra preso há período superior ao patamar máximo abstrato da contravenção, o que evidenciaria a necessidade de revogação da cautelar com imposição de medidas alternativas.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, ainda que fixadas medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo à análise das razões da impetração.
Preliminarmente, deve ser esclarecido que, nesta fase processual, não há como prever a quantidade de pena que, eventualmente, poderá ser imposta caso seja condenado o paciente. A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. CUSTÓDIA CAUTELAR FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGA APREENDIDA. DISPAROS DE ARMA DE FOGO CONTRA OS POLICIAIS, NO MOMENTO DA ABORDAGEM. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
1. A desproporcionalidade do regime em que cumprida a prisão não pode ser aferida antes da dosimetria da pena pela (futura) sentença, não cabendo, na via eleita, a antecipação dessa análise.
2. Tendo o decreto prisional apresentado fundamentação concreta, evidenciada, não somente na quantidade e na pluralidade de drogas apreendidas, mas no fato de terem sido efetuados disparos de armas de fogo contra os policiais, no momento da abordagem, não há manifesta ilegalidade.
3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 892.720/BA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024 - grifamos.)
Consta do acórdão (fls. 133/139 - grifamos):
[...]
A impetrante sustenta, em síntese, a ausência dos pressupostos e fundamentos autorizadores da prisão preventiva, bem como a manifesta desproporcionalidade da medida extrema. Argumenta que a custódia cautelar não se mostra juridicamente admissível em relação a contravenções penais e que, diante da reduzida pena abstratamente cominada aos delitos imputados ao paciente, sua manutenção afrontaria os princípios da proporcionalidade e da homogeneidade. Aduz, ainda, que inexistiam medidas protetivas de urgência previamente deferidas em favor da vítima, circunstância que afastaria a incidência da hipótese prevista no art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal.
Todavia, a pretensão não merece acolhimento.
Consta dos autos que o paciente teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva em razão da suposta prática das infrações de vias de fato e injúria, perpetradas contra sua própria irmã, em contexto de violência doméstica e familiar. A tese central da impetração reside na alegação de que infrações de menor potencial ofensivo e contravenções penais não comportariam a imposição da medida cautelar extrema, sob pena de violação aos postulados da proporcionalidade e da homogeneidade.
Entretanto, a análise da controvérsia não pode restringir-se à natureza jurídica das infrações atualmente imputadas ao paciente. A aferição da legalidade e da necessidade da prisão preventiva exige exame global do contexto fático-processual, especialmente dos elementos concretos reveladores da periculosidade do agente e do risco efetivo decorrente de sua liberdade.
Nesse aspecto, verifica-se que o paciente ostenta condenações definitivas por crimes dolosos de elevada gravidade, inclusive roubo e homicídio, circunstância que atrai a incidência do art. 313, inciso II, do Código de Processo Penal. Referido dispositivo autoriza a decretação da prisão preventiva quando o agente já tiver sido condenado por outro crime doloso, mediante sentença transitada em julgado, independentemente da pena máxima abstratamente prevista para a nova infração.
Da leitura da decisão impugnada (Id. 370592366, p. 56/62), observa-se que o magistrado apresentou fundamentação concreta e individualizada para a conversão da prisão em flagrante em preventiva, destacando que o histórico criminal do paciente evidencia inequívoco risco de reiteração delitiva e demonstra a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
Com efeito, consignou a autoridade coatora que, mesmo após sucessivas condenações por delitos de extrema gravidade, o paciente voltou a se envolver em episódio de violência doméstica, tendo como vítima integrante de seu próprio núcleo familiar. Tal circunstância evidencia não apenas a persistência da conduta delitiva, mas também a incapacidade de observância dos limites mínimos impostos pela convivência social e familiar.
Conforme consignado na decisão combatida:
“(...) No caso em concreto, o flagrado possui três condenações transitadas em julgado conforme SEEU - Processo: 0017627-15.2017.8.11.0042, de modo que se encontra preenchido o requisito de admissibilidade previsto no artigo 313, inciso II, do CPP.
Com efeito, observo que estão presentes os pressupostos e fundamentos da prisão preventiva em razão da existência de prova da materialidade e indícios de autoria por parte do flagranteado, restando devidamente comprovadas nos autos as circunstâncias ensejadoras da custódia cautelar, nos termos dos artigos 311 e 312, do Código de Processo Penal, a fim de garantir a ordem pública, considerado risco de reiteração delitiva enquanto estiver respondendo pelo crime em liberdade, fator concreto que justifica a conversão da prisão em flagrante em preventiva.
A reincidência delitiva demonstra a quebra do compromisso assumido com a justiça e que as medidas cautelares diversas da prisão, no caso, afiguram-se inócuas, evidenciando a imprescindibilidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública.
Acerca da manutenção da prisão provisória para evitar a reiteração delitiva, o Tribunal de Justiça mantém a seguinte orientação: “O risco de reiteração delitiva, fator concreto que justifica a manutenção da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, pode ser deduzido da existência policiais e de ações penais por infrações dolosas em curso, sem qualquer afronta ao princípio da presunção de inocência.”
Além disso, por imperativo da própria lei, em regra, não deve ser concedida a liberdade provisória quando o juiz verificar ser o flagrado reincidente, conforme dispõe o art. 310, § 2º, do CPP, com redação conferida pela Lei nº. 13.964/2019. Vejamos:
“Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: [...] §2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares”.
Portanto, diante do exposto e assente no artigo 310, inciso II c/c artigos 312 e 313, todos do Código de Processo Penal, HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE e CONVERTO EM PRISÃO PREVENTIVA”.
É consabido que a prisão preventiva possui natureza excepcional, somente sendo admissível quando demonstrada, de forma concreta, contemporânea e fundamentada, a sua indispensabilidade para resguardar os fins do processo penal, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência, previsto no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal.
No caso em exame, contudo, não se vislumbra constrangimento ilegal apto a justificar a revogação da custódia cautelar.
Isso porque o risco de reiteração criminosa encontra-se suficientemente evidenciado por elementos concretos extraídos dos autos, notadamente pelo extenso histórico criminal do paciente, circunstância reiteradamente reconhecida pela jurisprudência como fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva visando à garantia da ordem pública.
Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte de Justiça, verbis:
[...]
Com efeito, a proteção da ordem pública não se limita à repressão de infrações já praticadas, mas também abrange a prevenção de novos delitos quando demonstrada a concreta probabilidade de reiteração criminosa. Nessa perspectiva, a reincidência e a persistência em comportamentos ilícitos constituem indicadores relevantes da periculosidade do agente e da insuficiência de medidas menos gravosas. A propósito, esta Corte de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o risco de reiteração delitiva pode ser extraído da existência de antecedentes criminais, ações penais em curso e demais elementos concretos indicativos de habitualidade delitiva, sem que isso represente afronta ao princípio da presunção de inocência, conforme preconiza o Enunciado Orientativo n.º 6 da Turma de Câmaras Criminais Reunidas.
Além disso, a gravidade concreta da conduta imputada ao paciente extrapola a mera análise formal da tipificação penal. Segundo os elementos informativos coligidos aos autos, o paciente teria agredido fisicamente sua irmã mediante socos no rosto, além de invadir sua residência, comportamento que revela elevado grau de agressividade e significativo potencial de revitimização.
O relato da ofendida evidencia situação de vulnerabilidade e temor contínuo, indicando que o paciente, supostamente usuário de substâncias entorpecentes e álcool, desconsidera limites familiares e residenciais para impor sua vontade mediante violência. Tal contexto reforça a necessidade de tutela cautelar voltada à proteção da integridade física e psicológica da vítima.
Assim, não se trata de antecipação indevida da pena em razão da prática de contravenção penal ou de delito de reduzida gravidade abstrata, mas de medida destinada a neutralizar risco concreto e atual à ordem pública e à segurança da ofendida, diante de circunstâncias objetivas que revelam a probabilidade de reiteração delitiva.
Nesse cenário, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão mostra- se insuficiente e inadequada para a contenção do risco identificado, especialmente porque o histórico criminal do paciente demonstra reiterado descumprimento dos padrões mínimos de convivência social e respeito à ordem jurídica.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, uma vez demonstrada concretamente a necessidade da prisão preventiva, resta inviabilizada a substituição por medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, nos termos do art. 282, incisos I e II, do mesmo diploma legal.
A propósito:
[...]
Também não prospera a alegação de ofensa ao princípio da homogeneidade.
A prisão preventiva possui natureza eminentemente cautelar, distinguindo-se da sanção penal decorrente de eventual condenação. Por essa razão, a análise acerca da proporcionalidade da medida não pode ser realizada mediante mera comparação entre o tempo de prisão provisória e uma hipotética pena futura, ainda incerta e dependente do regular desenvolvimento da instrução criminal.
Admitir raciocínio diverso implicaria antecipação indevida do juízo condenatório, incompatível com a natureza e os limites cognitivos próprios da ação constitucional de habeas corpus.
Dessa forma, embora a impetrante sustente a desnecessidade da segregação cautelar, verifica-se que o decreto prisional encontra-se adequadamente fundamentado na presença concomitante do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, especialmente diante do concreto risco de reiteração criminosa e da necessidade de preservação da ordem pública e da integridade da vítima.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, denego a ordem pretendida em benefício de EDER DA SILVA ALMEIDA, por entender que, no caso vertente, inexiste constrangimento ilegal a ser sanado por esta via.
É como voto.
Como se vê, a decretação/manutenção da custódia cautelar está fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que demonstram a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva.
Registrou-se que o paciente teria agredido fisicamente sua irmã mediante socos no rosto, além de invadir sua residência, ressaltando o Tribunal de origem que (fl. 137 - grifamos):
[...]
O relato da ofendida evidencia situação de vulnerabilidade e temor contínuo, indicando que o paciente, supostamente usuário de substâncias entorpecentes e álcool, desconsidera limites familiares e residenciais para impor sua vontade mediante violência. Tal contexto reforça a necessidade de tutela cautelar voltada à proteção da integridade física e psicológica da vítima.
[...]
Destacou-se a reiteração delitiva do paciente que ostenta condenações definitivas por crimes dolosos de elevada gravidade, inclusive roubo e homicídio, circunstância que atrai a incidência do art. 313, inciso II, do Código de Processo Penal.
É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a gravidade concreta da conduta justifica a prisão preventiva. A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA E VIAS DE FATO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPORVIDO.
1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva consistente na prática, em tese, do delito de ameaça e vias de fato em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, visto que o agravante teria agredido fisicamente sua companheira com socos na cabeça, cabeçadas, esganaduras e tapas, culminando, ainda na destruição de objetos dentro da residência do casal.
A mais disso, foi destacado que ele possui registros anteriores de agressão à mesma vítima.
Consoante sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública, bem como a integridade física e psíquica de sua companheira.
3. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente diante da possibilidade de reiteração delitiva, dado o histórico de ameaças e agressões físicas em desfavor da mesma ofendida.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 1.034.855/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025.)
Ademais, consoante a pacífica jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva.
Neste sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PERSEGUIÇÃO E DANO QUALIFICADO. NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso ordinário em habeas corpus e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
2. O agravante sustenta nulidade por violação ao juiz natural, ausência de contemporaneidade, desproporcionalidade da medida e suficiência de cautelares diversas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar se o decreto prisional está fundamentado em elementos concretos e se há óbices processuais ao conhecimento de nulidades não apreciadas na origem.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem, sob pena de indevida supressão de instância.
5. A decisão agravada demonstrou a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública e proteção da integridade da vítima, com base em elementos concretos extraídos dos autos, como o modus operandi do agravante, que perseguiu a vítima em alta velocidade e colidiu propositalmente contra seu veículo.
6. O histórico criminal do agravante, incluindo anotações por lesão corporal no contexto de violência doméstica, evidencia sua periculosidade e a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão preventiva.
7. A alegação de desproporcionalidade da medida em relação ao eventual regime de cumprimento de pena não prospera, pois a prisão cautelar possui natureza diversa da pena e fundamenta-se na necessidade de acautelamento do processo e da sociedade.
8. Condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da medida.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 227.659/RJ, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026 - grifamos.)
A jurisprudência deste Superior Tribunal é assente no sentido de que é necessário o resguardo da integridade física e psicológica da vítima de violência doméstica. No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 24-A DA LEI N. 11.340/2006. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Constitui fundamento idôneo à decretação da custódia cautelar a necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima que se encontra em situação de violência doméstica, como é o presente caso, conforme art. 313, III, do Código de Processo Penal.
2. A desproporcionalidade da prisão preventiva somente poderá ser aferida após a sentença, não cabendo, em habeas corpus, a antecipação da análise quanto à possibilidade de cumprimento de pena em regime menos gravoso que o fechado.
3. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, a contemporaneidade "não está necessariamente ligada à data da prática do crime, mas sim à subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar" (RHC 208129 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 14/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe- 031 DIVULG 16-02-2022 PUBLIC 17-02-2022), exatamente como se delineia na espécie.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 868.539/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024 - grifamos)
Ressaltou-se a adequação e a necessidade da medida extrema, registrando que as medidas alternativas previstas na legislação processual não seriam suficientes diante do padrão de comportamento e do perigo concreto evidenciado, além de ressaltar o caráter excepcional, subsidiário e contemporâneo da decisão.
A manutenção da prisão preventiva é de rigor, pois o risco identificado não se neutraliza, no momento, por cautelares menos gravosas, sob pena de se esvaziar a proteção imediata que a medida visa assegurar. Nesse sentido:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, o qual buscava a revogação da prisão preventiva decretada em investigação por vias de fato, ameaça, sequestro e cárcere privado, em contexto de violência doméstica, com pedido subsidiário de substituição por medidas cautelares ou prisão domiciliar.
II. Questão em discussão
2. HÁ três questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está concretamente fundamentada para a garantia da ordem pública, diante do contexto fático e dos elementos colhidos; (ii) saber se são suficientes medidas cautelares diversas da prisão para neutralizar o risco indicado; e (iii) saber se é cabível a substituição por prisão domiciliar por idade e depressão.
III. Razões de decidir
3. A decisão recorrida assentou fundamentação concreta da prisão preventiva, com base em dinâmica de violência doméstica envolvendo ameaça com arma branca, restrição da liberdade e tentativa de condução da vítima para outro Estado, amparada em depoimentos e documentos.
4. A gravidade concreta do contexto e o risco de reiteração delitiva justificam a prisão preventiva para garantir a ordem pública, sendo insuficientes as medidas cautelares do art. 319 do CPP para conter o perigo indicado no caso concreto.
5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa, idade e trabalho, não afastam a custódia cautelar quando presentes os requisitos legais e a demonstração de risco atual à integridade da vítima.
6. A tese de desproporcionalidade com base em pena em perspectiva não cabe em habeas corpus. A análise depende de juízo futuro de dosimetria, o que é incompatível com a fase e com os limites do writ.
7. A substituição por prisão domiciliar por motivo de doença exige demonstração de extrema debilidade e impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional, o que não se comprovou, havendo registro de atendimento médico e prescrição de medicação na unidade prisional.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 238.671/PR, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 18/8/2026, DJEN de 26/8/2026.)
Quanto à alegação de inadmissibilidade da preventiva em hipóteses de contravenção penal, cumpre salientar que a decretação da cautelar não se esgota na capitulação provisória do fato, devendo apoiar-se em dados concretos de risco e em parâmetros legais que, no caso, foram indicados pelas instâncias ordinárias. A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIAS DE FATO, AMEAÇA E DANO QUALIFICADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).
2. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
3. Apoiado nessa premissa, verifica-se que se mostram suficientes as razões invocadas na instância de origem para embasar a ordem de prisão do acusado, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu.
4. Merece destaque, nesse contexto, a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo descumprimento de medidas protetivas de urgência e pelas reiteradas agressões físicas.
5. Tais circunstâncias são suficientes, por ora, para justificar a manutenção da cautela extrema, conforme entendimento dessa Corte Superior.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 235.978/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 1/6/2026.)
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
HC 1130370/MT (2026/0398536-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:EDER DA SILVA ALMEIDAINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSOProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/09/2026.