HC 1043476/TO (2025/0398547-5)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINSADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSPACIENTE:ADELINO NUNES TEIXEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ADELINO NUNES TEIXEIRA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE TOCANTINS (HC n. 0013296-42.2025.8.27.2700).
Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no art. 271-A, caput, do Código Penal.
Segundo a peça acusatória (e-STJ fl. 20):
Consta dos autos de inquérito policial n° 0001114-31.2024.8.27.2709 vinculado que, em data e horário incertos compreendidos entre os meses de maio e junho de 2024, em residência situada na Rua Governador Valadares, Centro, Novo Alegre - TO, ADELINO NUNES TEIXEIRA, apelido “Crioulo”, com dolo direto praticou crime de estupro de vulnerável, realizando conduta de praticar atos libidinosos diversos de conjunção carnal, para satisfação da própria lascívia, em face da vítima R. P. B, nascida em 19/11/2018, filha de Rosimeire Silva de Souza e Milton Pereira da Silva, que à época do início dos fatos era menor de 14 anos, contava com 05 anos de idade, na fase da primeira infância.
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 17/18):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO COMPROVADA A EXTREMA DEBILIDADE NEM A IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de acusado preso preventivamente em Ação Penal que apura crime de estupro de vulnerável, contra criança de cinco anos de idade. Requer substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, alegando idade avançada (77 anos), deficiência auditiva e motora, sequelas de acidente de trânsito e Acidente Vascular Cerebral, além de uso contínuo de medicação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão:(i) definir se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, especialmente a garantia da ordem pública, nos termos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal; (ii) estabelecer se o paciente faz jus à substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com base no artigo 318, inciso II, do Código de Processo Penal, em razão de alegada debilidade de saúde.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva, medida de exceção, deve ser devidamente fundamentada, exigindo prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e demonstração do periculum libertatis, conforme artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal e artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
4. No caso, a decisão que decretou a prisão preventiva está suficientemente motivada, destacando a gravidade concreta da conduta imputada, a vulnerabilidade da vítima e o risco de reiteração delitiva, o que justifica a custódia cautelar para garantia da ordem pública.
5. O artigo 318, inciso II, do Código de Processo Penal autoriza a substituição da prisão preventiva por domiciliar apenas quando comprovada a extrema debilidade por motivo de doença grave e a impossibilidade de tratamento no ambiente prisional.
6. A defesa não comprovou a incompatibilidade entre o quadro de saúde do paciente e o atendimento prestado pelo sistema prisional, limitando-se a juntar atestado médico sobre sequelas antigas, sem indicação de tratamento inviável no cárcere.
7. Condições pessoais favoráveis, como residência fixa e idade avançada, não são suficientes, por si sós, para afastar a prisão preventiva, sobretudo quando presentes fundamentos concretos que justificam a medida extrema.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a substituição da prisão preventiva por domiciliar exige comprovação cabal da extrema debilidade e da impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional, o que não se verificou no caso (STJ, AgRg no HC n. 823.342/SP; HC 661.460/TO).
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Ordem denegada.
Neste writ, a Defensoria Pública alega que o decreto prisional carece de fundamentação idônea, além de não estarem presentes os requisitos autorizadores da prisão, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Ressalta que "o Paciente é portador de deficiência auditiva, além de ser pessoa idosa, com 76 (setenta e seis) anos de idade, que enfrenta graves problemas de saúde, fazendo uso de medicamento controlado para pressão, necessitando de acompanhamento contínuo e ambiente adequado para o tratamento" (e-STJ fls. 8/9).
Pontua, assim, que ele faz jus à prisão domiciliar, nos moldes do art. 318, II, do citado diploma processual.
Destaca as condições pessoais favoráveis do acusado e afirma ser suficiente, também, a aplicação de outras medidas cautelares.
Dessa forma, requer, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva pela domiciliar. Subsidiariamente, "pugna pela concessão da medida cautelar alternativa à prisão, de monitoração eletrônica, nos termos do artigo 319, inciso IX, do Código de Processo Penal" (e-STJ fl. 16).
É o relatório.
Decido.
Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
No caso, são estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva (e-STJ fls. 33/34, grifei):
Compulsando os autos em testilha, a prova da existência do crime e indício suficiente de autoria está demonstrada através das provas preliminares acostadas no procedimento investigativo nº 0001114-31.2024.8.27.2709, sobretudo pelo Inquérito Policial nº 7249/2024, Boletim de Ocorrência nº 00056835/2024, bem como pelas provas orais colhidas, especialmente a declaração da vítima.
Ao compulsar o inquérito policial, verifica-se que a vítima, criança de apenas 5 anos de idade, declarou perante a Autoridade Policial que o representado teria, aparentemente, apalpado suas partes íntimas enquanto terceiros estavam distantes, chegando, inclusive, a mostrar à Delegada o local exato onde teria ocorrido o toque, aparentemente, indevido.
Os elementos evidenciam a presença do fumus commissi delicti, consubstanciado nos depoimentos colhidos e demais indícios de autoria e materialidade, além do periculum libertatis, notadamente diante da gravidade concreta do delito, da extrema vulnerabilidade da vítima e do risco de intimidação e constrangimento à instrução processual.
O crime em apuração é de natureza hedionda (art. 1º, VI, da Lei 8.072/90) e envolve violência presumida contra criança em fase de primeira infância, possuindo as declarações da vítima bastante relevância probatória neste momento.
Deste modo, levando em conta que os relatos estão coesos, sendo necessário neste momento oferecer credibilidade à declaração da vítima, a qual está em consonância com outros elementos probatórios orais, tenho que existem indícios enérgicos de que o representado teria supostamente praticado o crime em apuração.
Por estas razões, vislumbro a necessidade de garantir a ordem pública. A notícia de tal conduta criminosa causa no seio social enorme revolta, repercussão e reflexo negativo tendente a gerar forte sentimento de impunidade e insegurança, ainda mais quando o caso envolve o crime de estupro. É certo que, diante da notória repercussão dos fatos, se o indiciado permanecer em liberdade, o risco de causar abalo na ordem pública será manifestada de maneira negativa, podendo até mesmo levar em consideração a possibilidade de a sociedade fazer “justiça com as próprias mãos”, pois muitas pessoas, em especial os familiares, não aceitam que uma mulher seja vítima de uma conduta criminosa tão despicienda. O crime, em tese, cometido pelo indiciado é grave e causam, por excelência, indignação no seio social, ainda mais numa cidade interiorana.
Acerca da conveniência da instrução criminal, se relaciona com a possibilidade do indiciado tentar obstaculizar a apuração dos fatos mediante a intimidação, pois, ponderando que a vítima tem proximidade com o representado, sendo ele conhecedor de sua rotina, bem como do local onde a mesma estabelece domicílio, a meu ver, caso ele esteja em liberdade, existirá a probabilidade dele incutir ameaças nela, o que seria perfeitamente possível, já que o representado demonstra, em tese, de não mede esforços de satisfazer o seu algoz. Principalmente neste momento, tenho que a conveniência da instrução criminal deve ser resguardada.
Por fim, registro os últimos quesitos necessários para impor a medida requestada.
Pelos relatos e pelos indícios de materialidade, observo que as infrações penais supostamente praticadas, especialmente quando se pondera o cúmulo material, envolvem crimes com pena máxima abstrata superior a quatro anos, o que satisfaz a característica da homogeneidade do artigo 313, inciso I, do Código Penal.
Ademais, atendendo ao disposto no artigo 282, §6º, do Código de Processo Penal, por razões óbvias, a meu ver as medidas alternativas à prisão não são, por enquanto, adequadas, mormente em decorrência da gravidade concreta das supostas condutas criminosas praticadas pelo indiciado, tenho que tais medidas diversas da prisão, por necessariamente possibilitarem que o investigado responda ao processo em liberdade, não seriam eficazes no caso dos autos, primeiro pela questão de ordem pública que avulta os autos, segundo em face da necessidade de preservar as provas e terceiro para manter a credibilidade no Poder Judiciário, que se fortalece na medida em que ocorre o desdobramento, apuração e julgamento de graves delitos.
Deste modo, mostra-se necessária a prisão preventiva do investigado, posto a existência dos dois pressupostos cumulativos para decretação da prisão preventiva, quais sejam o fumus comissi delicti e periculum libertatis.
Em face destes fundamentos, percebo que nesse momento de cognição sumária a prisão preventiva do indiciado é adequada e necessária.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, a fim de manter garantir a ordem pública e conveniência da instrução criminal, DECRETO a prisão preventiva de ADELINO NUNES TEIXEIRA, já qualificado nos autos, com fulcro nos artigos 312 e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal.
O Tribunal de origem, ao vislumbrar que a soltura do paciente caracterizaria risco à ordem pública, denegou a ordem valendo-se dos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 46/49, grifei):
No caso, não vislumbro a possibilidade de atender ao pleito de soltura do paciente, pois, analisando detidamente os autos, percebe-se que a decisão que decretou a prisão preventiva examinou devidamente a necessidade da segregação cautelar, tendo demonstrado, de maneira concreta e satisfatória, a existência dos motivos que a ensejaram.
[...]
Ademais, vislumbra-se que o ergástulo cautelar está motivado em pressupostos insculpidos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, notadamente na garantia da ordem pública que de seu turno encontrar-se-ia vulnerada diante da gravidade concreta da conduta imputada ao acusado, evidenciada não somente pelo modus operandi, mas pelo risco de reiteração criminosa, diante da extrema vulnerabilidade da vítima, especialmente pela circunstância de que, conforme narrado na pedido de prisão preventiva (evento 1, autos n. 0001556-60.2025.827.2709), sua genitora supostamente teria relação íntima com o autor, que mora ao lado da casa da ofendida.
Logo, ao que se observa, os pressupostos autorizadores da prisão preventiva foram ponderados e aliados às circunstâncias do caso concreto, não se verificando, pois, violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, tampouco ao art. 315, § 1º, do Código de Processo Penal, porquanto a decisão que decretou a prisão preventiva está motivada e fundamentada, tendo o juiz indicado a existência de fatos e fundamentos que, por ora, justificam a aplicação da medida adotada.
Outrossim, além da prisão preventiva se justificar pela presença dos requisitos do artigo 312, do Código de Processo Penal, aplicável ao caso em tela o disposto no artigo 313, inciso I, do mesmo diploma legal, pois o crime imputado ao paciente possui pena que ultrapassa 04 (quatro) anos de reclusão.
Quanto ao mais, cumpre lembrar que já se tornou pacífico na doutrina e na jurisprudência que a existência de eventuais condições pessoais favoráveis, por si só, não obsta a prisão processual ou vincula a concessão de liberdade provisória, uma vez que, como argumentado anteriormente, estão presentes no caso em comento outras circunstâncias autorizadoras da referida constrição provisória.[...]
Desta forma, não vislumbro qualquer constrangimento a que possa o paciente encontrar-se submetido, devendo ser mantida a prisão preventiva.
VÊ-se que a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, consistente na prática, em tese, do delito de estupro de vulnerável.
Consta dos autos que o paciente, entre os meses de maio e junho de 2004, teria praticado atos libidinosos diversos de conjunção carnal, para satisfação da própria lascívia, em desfavor da vítima, com 5 anos de idade na época dos fatos.
Foi apurado que ele, aproveitando-se da relação doméstica de confiança, já que mantinha um relacionamento com a genitora da ofendida, aproximou-se da criança e passou a praticar atos libidinosos diversos de conjunção carnal, apalpando-a, acariciando-a e tocando em suas partes íntimas, especialmente na vagina, para satisfação da própria lascívia, praticando violência sexual contra a vítima (e-STJ fls. 20/21).
Tais circunstâncias, como já destacado, evidenciam a gravidade concreta da conduta e demonstram, por ora, a necessidade da segregação cautelar como forma de acautelar a ordem pública, bem como a integridade física e psíquica da ofendida.
Nesse mesmo sentido, guardadas as devidas peculiaridades:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. GRAVIDADE CONCRETA E RESGUARDO DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. CONTEMPORANEIDADE. PERMANÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDICAM O RISCO DO ESTADO DE LIBERDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. No caso, o agravante foi condenado em primeiro grau por conduta dotada de evidente gravidade concreta - estupro da própria filha à época com 6 anos de idade. Com efeito, verifica-se a necessidade de manutenção da custódia para assegurar a integridade física e psicológica da vítima. No mais, há elementos que indicam que o agravante continuou a ter contato com a vítima durante anos, circunstância que demonstra a contemporaneidade da medida.
2. A gravidade concreta da conduta do agente que pratica estupro ou atos libidinosos com vulnerável é fundamento apto e idôneo a justificar a decretação e a manutenção da segregação cautelar. Precedente.
3. A necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima de estupro constitui fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva. Precedente.
[...]
5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 928.647/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da prisão preventiva, para garantia da ordem pública. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam demonstradas a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, evidenciadas a partir das circunstâncias do delito, em que o réu, aproveitando-se da confiança que lhe era depositada - uma vez que era padrasto da vítima e com ela morava -, praticou atos libidinosos com a menor, que possuía, à época dos fatos, 8 anos de idade. Tais circunstâncias demonstram risco ao meio social e a imprescindibilidade da custódia cautelar a fim de que se resguarde, sobremaneira, a integridade física e psicológica da vítima.
2. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
3. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 936.132/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA, NA ESPÉCIE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o pronunciamento judicial unilateral do relator não caracteriza cerceamento de defesa, diante da inviabilidade de atendimento a eventual pleito de sustentação oral, tampouco fere o princípio da colegialidade.
2. Hipótese em que a decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada, ante a especial gravidade e a reprovabilidade da conduta, evidenciada pelo modus operandi do delito – o agravante, na condição de padrasto, teria, supostamente, praticado, reiteradamente e em ambiente doméstico, atos libidinosos contra a enteada, desde os 07 (sete) anos desta, seguidos de conjunção carnal a partir dos 11 (onze) anos da vítima –, revelador do alto grau de periculosidade do acusado.
3. No hipótese, a custódia cautelar também encontra fundamento por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, porquanto o acusado permaneceu em local incerto e não sabido por longo período.
4. Tendo sido concretamente demonstrada nos autos a necessidade da prisão preventiva, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
5. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso.
6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 881.274/GO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
Quanto ao pleito de concessão da prisão domiciliar, ante o precário estado de saúde do paciente, o colegiado estadual destacou que (e-STJ fls. 46/47, grifei):
Quanto ao pedido de prisão domiciliar com esteio no estado de saúde do paciente, verifico que a impetrante deixou de comprovar a impossibilidade de assistência quanto à enfermidade que acomete aquele.
Embora tenha juntado atestado médico apontando a diminuição de acuidade auditiva e perda da visão ocorrida há 2 anos atrás, decorrente de acidente de trânsito, não se demonstrou a necessidade de procedimentos ou a impossibilidade de que receba atendimento no estabelecimento prisional sempre que necessário.
Portanto, não se demonstrou situação de saúde debilitada que pudesse justificar a concessão do benefício requerido, tampouco se trouxe elementos a apontar a eventual impossibilidade de obtenção do tratamento no estabelecimento prisional em que o paciente se encontra.
Logo, in casu, sem desconhecer as dificuldades inerentes a acuidade auditiva e perda parcial da visão, entendo não ser cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar, haja vista que a impetrante não se desincumbiu do seu ônus de comprovar o preenchimento dos requisitos do CPP, artigo 318, inciso II para o acolhimento do aludido pleito.
Nesse contexto, não se vislumbra a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar da paciente ou sua conversão em prisão domiciliar.
Para a concessão da prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal, é necessária a comprovação de que a saúde do acusado exige cuidados especiais não supridos no sistema prisional, o que não ocorreu no caso em apreço, pois, consoante se extrai do excerto acima colacionado, a defesa não comprovou a necessidade de procedimentos ou a impossibilidade de o paciente receber atendimento no estabelecimento em que se encontra, razão pela qual não vislumbro constrangimento ilegal apto a justificar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar.
Confiram-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. [...] PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
6. A prisão domiciliar não se mostra cabível, por ausência de comprovação de situação de extrema debilidade de saúde ou de imprescindibilidade da presença do agravante junto a seus familiares.
7. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 219.496/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REINCIDÊNCIA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOENÇA GRAVE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
4. Quanto à prisão domiciliar por motivos de saúde, a defesa não se desincumbiu do ônus de comprovar que o réu seja acometido por doença grave e que esteja extremamente debilitado - requisitos legais cumulativos necessários para a concessão do benefício, nos termos do art. 318, II, do CPP. Além disso, a parte não demonstrou também que o estabelecimento prisional em que ele está custodiado é incapaz de fornecer eventual tratamento de que precise.
5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.023.355/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025.)
No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
Ao ensejo:
[...] 2. Condições pessoais favoráveis do recorrente não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia cautelar.
3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 64.879/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 21/3/2016.)
De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.
A propósito:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...]
4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; e AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
5. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 215.521/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.)
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
7. A análise de medidas cautelares alternativas à prisão foi devidamente afastada, uma vez que a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva exigem a manutenção da segregação cautelar.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido. [...] AgRg no HC n. 934.551/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)
Ante todo o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO