SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. EMANUEL BARBOSA DE LIMA (IMPETRANTE)
Advogado
EMANUEL BARBOSA DE LIMA (OAB 317803/SP)
HC 791973/SP (2022/0398553-8)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:EMANUEL BARBOSA DE LIMAADVOGADO:EMANUEL BARBOSA DE LIMA - SP317803IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:D PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de D. P. no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2262893-43.2022.8.26.0000).
Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado a 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no art. 217-A, caput, c/c o art. 226, II, ambos do Código Penal.
Inconformada, a defesa apelou, sem êxito. Foram, ainda, opostos embargos de declaração, rejeitados, e interposto recurso especial, inadmitido na origem.
A decisão transitou em julgado para o Ministério Público em 09/11/2021 e, para a defesa, em 18/03/2022. Cumprido mandado de prisão em 24/04/2022 e determinada a expedição de guia de recolhimento definitiva. Foi, ainda, ajuizada revisão criminal, pendente de julgamento.
Impetrou-se, então, habeas corpus na origem alegando a ocorrência de nulidades do processo diante da ausência de exame de corpo de delito e da violação do art. 159 do Código de Processo Penal e dos procedimentos previstos na Lei 13.343/17. Postulou, assim, a declaração de nulidade dos atos, com o direito de aguardar em liberdade o julgamento da Revisão Criminal n. 2165377-23.2022.8.26.0000.
A ordem, contudo, não foi conhecida, nos termo da seguinte ementa (e-STJ fl. 8):
Habeas corpus. Estupro de vulnerável.
Pretensão de aguardar o julgamento de pedido revisional em liberdade - Impossibilidade.
“Habeas corpus” como sede inidônea para a discussão pretendida. Impetração não conhecida.
Daí o presente writ, no qual argui a defesa a ocorrência de nulidades, a saber: inexistência do exame de corpo de delito e inobservância do procedimento do art. 159 do CPP e da Lei 13.343/2017.
Requer, liminarmente e no mérito, a declaração de nulidade dos atos, colocando o paciente em liberdade.
A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 565/566).
As informações foram prestadas (e-STJ fls. 569/599).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pela denegação da ordem (e-STJ fls. 303/307).
É o relatório.
Decido.
Insta consignar, inicialmente, ser "plenamente possível que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral" (AgRg no HC n. 764.854/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 21/12/2022)" (AgRg no RHC n. 179.956/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023).
No que toca às nulidades suscitadas pela defesa neste writ, assim se manifestou o Tribunal de origem (e-STJ fl. 10):
No mais, rejeitadas as nulidades que decorreriam da ausência de exame de corpo de delito e da violação do art. 159 do Código de Processo Penal e dos procedimentos previstos na Lei 13.343/17 por este E. Tribunal quando do julgamento do recurso interposto pelo paciente, convertendo-se, assim, no suposto coator. Apontou-se na ocasião que dispensável a providência do art. 158 do CPP pela própria natureza do ato libidinoso atribuído e que preclusas as demais alegações, além de desnecessárias as medidas e resultante a negativa de discricionariedade motivada do Magistrado.
Inviável, ainda, nos estreitos limites do “habeas corpus”, o revolvimento do conjunto probatório que levou a tais conclusões.
Com efeito, a ausência de laudo de exame de corpo delito não é capaz de afastar a materialidade do delito de estupro, pois o entendimento adotado pelo Tribunal de origem não diverge da jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que entende que "em crime sexuais, geralmente perpetrados às ocultas, a palavra da vítima possui valor probatório diferenciado, mas não prescinde - à luz do dialético sistema do livre convencimento motivado, positivado no art. 155, caput, do CPP, e do subjacente regramento da corroboração (corroborative evidence) - de sua confirmação com outros elementos de convicção produzidos em Juízo" (AgRg no AREsp n. 2.545.502/TO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024).
Da mesma forma, o laudo psicológico da vítima possui contraditório diferido e não se confunde com exame pericial. Outrossim, é certo que a defesa teve plena ciência do seu resultado após a juntada nos autos. Contudo, veio a insurgir-se contra o exame somente após a sentença desfavorável, circunstância que evidencia a preclusão sobre o tema.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INDUÇÃO DE CRIANÇA A MATERIAL PORNOGRÁFICO COM A FINALIDADE DE PRÁTICA DE ATO LIBIDINOSO. CONTINUIDADE DELITIVA. ART. 217-A, CAPUT, DO CP E ART. 241-D, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DA LEI 8.069/1990, AMBOS NA FORMA DO ART. 71 DO CP. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
3. "O art. 159 do CPP diz respeito ao exame de corpo de delito e a outras perícias, os quais não incluem o laudo psicológico realizado na vítima, normalmente confeccionado para avaliar os danos sofridos com o abuso sexual, não constituindo o aludido diagnóstico prova obrigatória nem imprescindível para a comprovação do delito ou de sua materialidade" (AgRg no AREsp 531.398/GO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJe 4/8/2015).
[...] 5. Agravo Regimental desprovido (AgRg no REsp 1721564/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 30/5/2018, grifei)
PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 159 DO CPP. LAUDO PSICOLÓGICO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA.
1. Não se vislumbra a alegada violação ao art. 155 do CPP, visto que o acórdão hostilizado aponta a existência de elementos de convicção suficientes para manter a sentença condenatória, notadamente as declarações das vítimas, os depoimentos das testemunhas e os laudos médicos, todos colhidos na fase judicial, sob o crivo do contraditório.
2. O art. 159 do CPP diz respeito ao exame de corpo de delito e a outras perícias, os quais não incluem o laudo psicológico realizado na vítima, normalmente confeccionado para avaliar os danos sofridos com o abuso sexual, não constituindo o aludido diagnóstico prova obrigatória nem imprescindível para a comprovação do delito ou de sua materialidade.
3. Hipótese em que a defesa tomou ciência do conteúdo do laudo psicológico em momento anterior à apresentação das alegações finais, conforme ressaltado pelo Tribunal de origem.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 531.398/GO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJe 4/8/2015, grifei)
Igualmente, quanto à tomada de depoimento especial da vítima, o Tribunal de origem consignou que: "a criança foi entrevista por profissional da rede institucional de proteção a vítimas de abuso sexual, consoante previsto no art. 7° da Lei 13.431/17, e nada se apurou que demonstrasse irregularidade no procedimento" (e-STJ fl. 573).
Nesse contexto, tem-se que a condenação decorreu de conjunto de circunstâncias que levaram à imputação da autoria. As novas informações apresentadas pela defesa devem ser sopesadas pelo Tribunal a quo, na ação autônoma de impugnação, para que, diante de seu livre convencimento motivado, conclua se são suficientes ou não para reverter as conclusões anteriores.
Portanto, incabível, no presente writ, a incursão no material fático probatório de modo a suspender a execução definitiva da sentença.
A propósito, "[...] assente nesta eg. Corte que, sobre a impossibilidade de suspensão da execução definitiva da pena pela simples pendência de julgamento de revisão criminal, "não há constrangimento ilegal, haja vista que a custódia do paciente decorre de sentença penal transitada em julgado, sendo certo que a revisão criminal não é dotada de efeito suspensivo. Assim, mostra-se correta a execução da sanção imposta ao paciente, visto que não houve ocorrência de flagrante ilegalidade [...]. Precedentes citados: HC 117.654-SP, DJe 27/4/2009; HC 80.165-MG, DJe 4/8/2008, e HC 83.459-RJ, DJ 1º/10/2007. HC 88.586-SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 1º/9/2009" (Informativo n. 405/STJ)".
No mesmo sentido, em julgado semelhante se pronunciou esta Corte:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691/STF. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO LIMINAR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE REVISÃO CRIMINAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DEFINITIVA DA PENA INVIÁVEL. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA IN CASU. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. NO MAIS, NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.
II - Pelo que se afere da exordial, o habeas corpus investe contra denegação de liminar. Ocorre que, ressalvadas hipóteses excepcionais, não é cabível a utilização do instrumento heroico em situação como a presente. A matéria, inclusive, encontra-se sumulada: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar" (Súmula n. 691/STF).
III - No presente caso, conforme já esclarecido na decisão agravada, o habeas corpus, não encontra guarida quando pleiteia a suspensão da execução da pena definitiva, ao argumento de que a revisão criminal estaria pendente.
IV - No que concerne ao pedido de suspensão da execução definitiva, tem-se que, nem mesmo com o julgamento definitivo do RE n. 1.055.941/SP, seria o caso de conceder a ordem, pois a situação em voga, além de já ter tido o trânsito em julgado declarado, não encontra amparo na excepcionalidade do exarado no Informativo n. 405/STJ: "Trata-se de habeas corpus no qual se pretende que o paciente possa aguardar em liberdade o julgamento de revisão criminal, onde espera ver reconhecida sua semi-imputabilidade. A Turma denegou a ordem por entender que, no caso, não há constrangimento ilegal, haja vista que a custódia do paciente decorre de sentença penal transitada em julgado, sendo certo que a revisão criminal não é dotada de efeito suspensivo. Assim, mostra-se correta a execução da sanção imposta ao paciente, visto que não houve ocorrência de flagrante ilegalidade, o que poderia caracterizar a hipótese excepcionalíssima de suspensão da execução até o julgamento da ação revisional. Precedentes citados: HC 117.654-SP, DJe 27/4/2009; HC 80.165-MG, DJe 4/8/2008, e HC 83.459-RJ, DJ 1º/10/2007. HC 88.586-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 1º/9/2009".
V - Importante ainda consignar a impossibilidade de se buscar uma revisão criminal (mesmo que em sede de pedido liminar) em indevida supressão de instância e por meio de um writ, haja vista que "o exame das alegações dos impetrantes se mostra processualmente inviável, uma vez que transmuta o habeas corpus em sucedâneo de revisão criminal, configurando, assim, usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, I, "e" e 108, I, "b", ambos da Constituição Federa" (HC n. 483.065/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 11/11/2019).
VI - Assim, não demonstrada a flagrante ilegalidade, de plano, não há que se conceder a ordem, nem mesmo de ofício, ainda mais quando em indevida supressão de instância (AgRg no HC n. 400.382/RS, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 23/6/2017).
VII - No mais, a d. Defesa se limitou a reprisar os argumentos do habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta eg. Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 652.013/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 27/4/2021).