Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
HC 1130375/SC (2026/0398585-9)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:ROGERIO KAIFFERINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ROGÉRIO KAIFFER apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação Criminal n. 5008372-55.2023.8.24.0080/SC).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, como incurso nas sanções dos arts. 213, caput (estupro), c/c o art. 226, IV, a (por quatro vezes, em continuidade delitiva), e 148, § 1º, V (sequestro e cárcere privado), todos do Código Penal, à pena de 20 (vinte) anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, além de pena de multa (e-STJ fls. 307/319).
A apelação defensiva foi desprovida pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 46/48).
Daí o presente habeas corpus, no qual a defesa alega que o paciente sofre constrangimento ilegal decorrente da equivocada dosimetria da reprimenda que lhe foi aplicada.
Sustenta que a pena-base foi indevidamente exasperada pela valoração negativa da culpabilidade e as consequências do crime foram negativadas com fundamentos genéricos e inerentes ao tipo penal.
Requer, desse modo, o redimensionamento da pena.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre registrar que, de acordo com a orientação firmada neste Tribunal Superior, a dosimetria da pena, por se tratar de matéria afeta a certa discricionariedade do magistrado, é passível de revisão, em sede de habeas corpus, apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada teratologia ou flagrante ilegalidade, aferível de plano, sem a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos.
