Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (IMPETRADO), 1. SAMIO GUSTAVO SARRAFF ALMEIDA (IMPETRANTE)
- Advogados
- SAMIO GUSTAVO SARRAFF ALMEIDA (OAB 24782/PA), AMERICO LINS DA SILVA LEAL (OAB 1590/PA)
HC 1130387/PA (2026/0398594-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:SAMIO GUSTAVO SARRAFF ALMEIDAADVOGADOS:AMERICO LINS DA SILVA LEAL - PA001590SAMIO GUSTAVO SARRAFF ALMEIDA - PA024782IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:JOSE CARLOS DE SACORRÉU:MARIA CRISTINA FREIRE BACELARCORRÉU:NILSON LIMA DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSE CARLOS DE SA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0823412-52.2026.8.14.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 217-A e 218-B, § 2º, II, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea.
Discorre que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP.
Alega que o quadro clínico grave do paciente autoriza a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar humanitária, nos termos do art. 318, II, do CPP, sob pena de agravamento do estado de saúde e risco de morte, inclusive diante da insuficiência estrutural e da omissão da SEAP no fornecimento contínuo de medicamentos e na realização de acompanhamento cardiológico adequado.
Defende que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar.
Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
2. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
