HDE 13010/EX (2025/0398663-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:E C A DA SOUTRO NOME:E C A DA SREQUERENTE:A J R DA SADVOGADO:CARLOS EDUARDO PEREIRA ROSA - GO041473REQUERIDO:E C A DA SOUTRO NOME:E C A DA SREQUERIDO:A J R DA SADVOGADO:CARLOS EDUARDO PEREIRA ROSA - GO041473
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada conjuntamente por E. C. A. da S. e A. J. R. da S., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Vara de Família do Tribunal da Vara de Rastatt, Alemanha.
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fls. 63-67).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, 963 do Código de Processo Civil e 216-D e 216-F do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a decisão estrangeira (fls. 19-23), acompanhada de apostila (fl. 23, tradução fl. 33), tradução oficial (fls. 30-33) e comprovação do trânsito em julgado (fl. 21, tradução fl. 32).
Esclareça-se ainda que, com a alteração promovida pela Lei 14.382/2022 na Lei de Registros Públicos, em especial em seu art. 57, a parte pode requerer, pela via administrativa, diretamente na Serventia de Registro Civil de Pessoas Naturais, a exclusão do sobrenome do ex-cônjuge e retomar seu nome de solteira.
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN