Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. RENATO BARINI CAMARGO (IMPETRANTE)
- Advogado
- RENATO BARINI CAMARGO (OAB 318153/SP)
HC 1043601/SP (2025/0398735-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:RENATO BARINI CAMARGOADVOGADO:RENATO BARINI CAMARGO - SP318153IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:L DA S JINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de L DA S J, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Apelação Criminal n.1500021-77.2025.8.26.0210.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, à pena de 10 (dez) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, como incurso no art. 147, caput, c/ c §1°, do Código Penal.
Inconformada, a Defesa interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de origem deu parcial provimento para reduzir a pena ao patamar de 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção, mantendo-se os demais termos da sentença.
Neste writ, o impetrante alega constrangimento ilegal na definição do regime prisional, sustentando que a imposição do semiaberto é desproporcional e desprovida de fundamentação idônea, por se tratar de réu primário condenado à pena de detenção em patamar reduzido.
Requer, liminarmente, a expedição de salvo conduto e, no mérito, a concessão da ordem para que seja fixado o regime aberto para o início do cumprimento da pena.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
