CC 209156/PA (2024/0398783-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)SUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA VARA CÍVEL E CRIMINAL DE REDENÇÃO - SJ/PASUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE SÃO FÉLIX DO XINGU - PAINTERESSADO:I R KINTERESSADO:P KADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁINTERESSADO:B KINTERESSADO:P KADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo Federal da Vara Cível e Criminal de Redenção - SJ/PA (suscitante) e o Juízo de Direito da Vara Cível e Empresarial de São Félix do Xingu - (suscitado), originado de ação de adoção com pedido de destituição do poder familiar em relação à menor T K, filha biológica de B K e P K (fls. 22/5).
O Juízo suscitado declarou-se incompetente para processar e julgar o feito por entender obrigatória a intervenção da Fundação Nacional do Índio (FUNAI) no feito - por se tratar de litígio relacionado à destituição do poder familiar e adoção de criança indígena -, declinando da competência à Justiça Federal e determinando a remessa dos autos à Subseção Judiciária de Redenção/PA.
O Juízo suscitante, por sua vez, igualmente reputou-se incompetente e suscitou o presente conflito por entender que a intervenção obrigatória da FUNAI nos processos de destituição de poder familiar e/ou adoção de criança visa dar tratamento diferenciado às crianças/adolescentes de origem indígena, sem, contudo, afastar a competência das varas da infância e juventude, especializadas em matéria dessa natureza (fls. 8/16).
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito e pela declaração da competência da Justiça Federal (fls. 60-70).
É o relatório.
Conheço do presente conflito, por se tratar de controvérsia instaurada entre juízos vinculados a tribunais distintos, conforme preceitua o art. 105, I, d, da Constituição Federal.
A Lei 8.069/1990, com as alterações da Lei 12.010/2009, estabelece quanto à adoção de criança ou adolescente indígena o seguinte:
Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.
[...]
§ 6º Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório:
I - que sejam consideradas e respeitadas sua identidade social e cultural, os seus costumes e tradições, bem como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos por esta Lei e pela Constituição Federal;
II - que a colocação familiar ocorra prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia;
III - a intervenção e oitiva de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, no caso de crianças e adolescentes indígenas, e de antropólogos, perante a equipe interprofissional ou multidisciplinar que irá acompanhar o caso.
Dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal, que cumpre aos juízes federais processar e julgar 'as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e a Justiça do Trabalho, de modo que, para que se configure a competência da Justiça Federal, é necessária a efetiva presença de alguma dessas pessoas na relação processual, figurando, necessariamente, na condição de autor, réu, assistente ou opoente.
Nesse sentido: AgInt no CC n. 186.364/AM, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 16/11/2022, DJe de 18/11/2022.
A jurisprudência desta Corte possui orientação no sentido da obrigatoriedade da intervenção da Fundação Nacional do Índio (FUNAI) nos litígios relacionados à destituição do poder familiar e à adoção de menores indígenas ou menores cujos pais são indígenas.
Nesse sentido:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR. CRIANÇA CUJA GENITORA POSSUI ORIGEM INDÍGENA. OBRIGATORIEDADE DA INTERVENÇÃO DA FUNAI. MODIFICAÇÃO LEGAL. REVOGAÇÃO DO ART. 161, §2º, DO ECA, PELA LEI 13.509/2017. IRRELEVÂNCIA. MATÉRIA MELHOR TRATADA NO ART. 157, §2º, DO ECA. INTERVENÇÃO NECESSÁRIA E QUE DEVE OCORRER APÓS O RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NORMA COGENTE E DE ORDEM PÚBLICA. CONSIDERAÇÃO E RESPEITO À IDENTIDADE SOCIAL E CULTURAL DO POVO INDIGENA. COLOCAÇÃO EM FAMÍLIA SUBSTITUTA PRIORITARIAMENTE INDÍGENA. RAZÃO DE EXISTIR DA REGRA. TRATAMENTO DIFERENCIADO AO POVO INDÍGENA. ETNIA MINORITÁRIA, VULNERÁVEL E HISTORICAMENTE DISCRIMINADA E MARGINALIZADA. NECESSIDADE DE TUTELA ESTATAL ADEQUADA. FUNÇÃO DA FUNAI. ÓRGÃO ESPECIALIZADO, INTERDISCIPLINAR E CONHECER DAS DIFERENTES CULTURAS INDÍGENAS, APTO A INDICAR, COM MAIOR PROPRIEDADE, OS MELHORES INTERESSES DO POVO INDÍGENA. INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DA FUNAI. INEXISTÊNCIA DE FORMALISMO PROCESSUAL EXACERBADO. NULIDADE QUE SOMENTE PODE SER AFASTADA EM HIPÓTESES EXCEPCIONALÍSSIMAS, COMO NA HIPÓTESE EM EXAME.
1- Ação ajuizada em 22/05/2015. Recurso especial interposto em 02/05/2017 e atribuído à Relatora em 21/10/2017.
2- O propósito recursal é definir se, na ação de destituição de poder familiar que envolva criança cujos pais possuem origem indígena, é obrigatória a intervenção da Fundação Nacional do Índio - FUNAI.
3- A revogação do art. 161, §2º, do ECA, pela Lei nº 13.509/2017, com tratamento da matéria no art. 157, §2º, do mesmo Estatuto, apenas esclarece que a realização de estudo social ou perícia por equipe interprofissional ou multidisciplinar, bem como a intervenção da FUNAI, deverá ocorrer sempre e logo após o recebimento da petição inicial, não significando a referida modificação legal que a intervenção da FUNAI, em se tratando de destituição de poder familiar de criança que é filha de pais oriundos de comunidades indígenas, somente seria obrigatória nas hipóteses de suspensão liminar ou incidental do poder familiar.
4- A intervenção da FUNAI nos litígios relacionados à destituição do poder familiar e à adoção de menores indígenas ou menores cujos pais são indígenas é obrigatória e apresenta caráter de ordem pública, visando-se, em ambas as hipóteses, que sejam consideradas e respeitadas a identidade social e cultural do povo indígena, os seus costumes e tradições, bem como suas instituições, bem como que a colocação familiar ocorra prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia.
5- As regras do art. 28, §6º, I e II, do ECA, visam conferir às crianças de origem indígena um tratamento verdadeiramente diferenciado, pois, além de crianças, pertencem elas a uma etnia minoritária, historicamente discriminada e marginalizada no Brasil, bem como pretendem, reconhecendo a existência de uma série de vulnerabilidades dessa etnia, adequadamente tutelar a comunidade e a cultura indígena, de modo a minimizar a sua assimilação ou absorção pela cultura dominante.
6- Nesse contexto, a obrigatoriedade e a relevância da intervenção obrigatória da FUNAI decorre do fato de se tratar do órgão especializado, interdisciplinar e com conhecimentos aprofundados sobre as diferentes culturas indígenas, o que possibilita uma melhor verificação das condições e idiossincrasias da família biológica, com vistas a propiciar o adequado acolhimento do menor e, consequentemente, a proteção de seus melhores interesses, não se tratando, pois, de formalismo processual exacerbado apenar de nulidade a sua ausência.
7- Na específica hipótese em exame, as crianças, cuja genitora biológica é de origem indígena, mas que há muito convive na sociedade urbana, estão acolhidas cautelarmente em virtude da comprovada e absoluta inaptidão da genitora para exercer o poder familiar em razão de fatos gravíssimos, razão pela qual, rompidos os vínculos socioafetivos com a genitora, não seria adequada a nulificação integral do processo em que se pretende apenas a destituição do poder familiar, observando-se, contudo, a obrigatoriedade de intervenção da FUNAI, daqui em diante, em quaisquer procedimentos ou ações que envolvam as menores, assegurando-lhes a possibilidade de resgate ou de manutenção da cultura indígena.
8- Recurso conhecido e desprovido.
(REsp n. 1.698.635/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 9/9/2020.)
Assim, "Sendo obrigatória a intervenção da Fundação Nacional do Índio (FUNAI) no feito, cuja presença o legislador determina exatamente com o fim de que os complexos elementos culturais que envolvem a matéria sejam considerados pelo órgão judicante, a competência para o seu processamento é da Justiça Federal" (CC n. 199.918, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de DJe 15/02/2024.)
Ante o exposto, conheço do conflito para, acolhendo parecer ministerial, declarar a competência do JUÍZO FEDERAL DA VARA CÍVEL E CRIMINAL DE REDENÇÃO - SJ/PA (suscitante).
Publique-se. Comunique-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)