HC 1043467/SP (2025/0398850-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:E P DA CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de E P D A C, indicando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com acórdão assim ementado (fls. 10):
HABEAS CORPUS. INFÂNCIA E JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO COM APLICAÇÃO DE MEDIDA DE INTERNAÇÃO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame: 1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública, em favor de adolescente, alegando constrangimento ilegal na aplicação de medida socioeducativa de internação por ato infracional equiparado ao tráfico de drogas. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de aplicar a medida socioeducativa de internação ao adolescente, considerando seu envolvimento com o tráfico de drogas e a adequação da medida à sua ressocialização. III. Razões de Decidir: 3. O habeas corpus não é via inadequada para questionar sentença que aplica medida socioeducativa, sendo recurso próprio o de apelação. A sentença está fundamentada, considerando a gravidade do ato infracional e a personalidade do adolescente. 4. A medida de internação visa à ressocialização do jovem, considerando seu envolvimento com o tráfico e uso de entorpecentes, além de sua evasão escolar. IV. Dispositivo e Tese: 5. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A aplicação de medida socioeducativa de internação está fundamentada na gravidade do ato infracional e na necessidade de ressocialização do adolescente. Legislação Citada: ECA, art. 112, VI; ECA, art. 122; CF, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 647 e 648. Jurisprudência Citada: TJSP, Habeas Corpus Cível 2109182-13.2025.8.26.0000, Rel. Egberto de Almeida Penido, j. 19.05.2025. TJSP, Habeas Corpus Cível 3000210-29.2025.8.26.0000, Rel. Silvia Sterman, j. 14.02.2025.
Consta dos autos que o paciente teria sido representado pela suposta prática de ato infracional análogo ao delito previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, ambos c/c o art. 103 do Estatuto da Criança e do Adolescente, sobrevindos sentença e acórdão que teriam aplicado e mantido medida socioeducativa de internação, encontrando-se o paciente atualmente internado na Unidade de Internação da Fundação CASA.
A Defesa afirma que a internação teria sido determinada e mantida sem a presença de qualquer das hipóteses autorizadoras do art. 122 da Lei n. 8.069/1990, com fundamentação apoiada na gravidade abstrata do ato infracional análogo ao tráfico de drogas.
Argumenta que a medida de internação se submete ao princípio da excepcionalidade (art. 121 do ECA) e que o rol do art. 122 do ECA seria taxativo, não se admitindo a aplicação da medida extrema quando inexistentes grave ameaça ou violência à pessoa, reiteração em infrações graves ou descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta.
Ressalta a inaplicabilidade do inciso I do art. 122 do ECA, por inexistirem grave ameaça ou violência à pessoa no caso concreto.
Argumenta que, nos termos do § 2º do art. 122 do ECA, em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada, indicando como medida pertinente a liberdade assistida.
Requer, liminarmente e no mérito, que ao paciente seja imposta a medida socioeducativa de liberdade assistida em substituição à internação.
A liminar foi indeferida (fls. 57).
O Juízo de primeiro grau apresentou informações nas fls. 61.
Foram prestadas as informações pelo Tribunal impetrado (fls. 70).
O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo não conhecimento do writ e caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 131-137).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020).
Na espécie, embora o impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar a existência de eventual ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, a fim de evitar prejuízo à sua defesa.
Passarei, assim, ao exame das razões deste writ.
Para aplicação da medida socioeducativa de internação, o Juízo de primeiro grau fundamentou da seguinte maneira (fls.41-44):
O pedido contido na representação é procedente. A materialidade do ato infracional equiparado ao tráfico ilícito de entorpecentes restou comprovada pelo boletim de ocorrência de fls. 01/04, auto de exibição e apreensão de fls. 07, auto de constatação preliminar de fls. 09/10, e laudos periciais de exames químicos-toxicológicos acostados aos autos às fls. 53/54, 56/58 e 59/61. Da mesma forma a autoria também foi comprovada. A policial militar Jessica Menezes Bruno Mori disse que estavam em patrulhamento e se depararam com o adolescente e mais um indivíduo. E. estava com uma sacola nas mãos e, ao avistar a viatura, correu e largou a sacola. O abordaram em frente ao campo de futebol. Recuperaram a sacola, que havia drogas e dinheiro. O local é conhecido como ponto de venda de drogas. E., disse que trabalha como olheiro, porem nesse dia estava com a sacola nas mãos. No mesmo sentido foi o depoimento do policial militar Felipe Perez Ribeiro. Ouvido em juízo o adolescente declarou que não são verdadeiros os fatos descritos na denúncia. No dia dos fatos estava trabalhando de campana. Não estava na posse das drogas e dinheiro. A genitora do adolescente disse que o adolescente é usuário de drogas desde os 16 anos. Tentou tratamento para o filho, porém sem sucesso. Inclusive tentou ajuda no Conselho Tutelar. Pois bem, os policiais relataram detalhadamente como ocorreram os fatos, ressaltaram o encontro da droga. Explicaram que o adolescente correu ao ver a viatura, mas conseguiram abordá-lo e com ele havia uma sacola com drogas. Dessa maneira, não já nada nos autos que possa desqualificar os depoimentos dos policiais. No que toca à valoração dos depoimentos dos policiais, não é demasiado registrar que suas declarações devem ser recebidas com total credibilidade, além do que, não há qualquer elemento nos autos a indicar que tiveram algum motivo lógico e real para incriminarem falsamente o adolescente. Assim, pelos fundamentos acima expendidos, demonstrou-se de forma clara, que o adolescente é autor dp ato infracional equiparado ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei Federal n° 11.343/2006, na forma do art. 29, caput, do Código Penal, pelo que esta somente a fixação da medida socioeducativa que se mostrar mais adequada á espécie. Nessa linha, não se desconhece que a gravidade do ato infracional equiparado ao ilícito de entorpecentes, como regra, é insuficiente para atrair a automática imposição aos adolescentes da medida socioeducativa de internação, contudo é preciso considerar que a situação ora verificada traz fundamentos de ordem concreta a autorizar a excepcional aplicação da medida mais gravosa, nos termos do §2° do artigo 122 da mesma Lei, considerando ainda, que não se aplica o regime jurídico da reincidência penal. A aplicação de medida socioeducativa, em face da doutrina da proteção integral, preconizada pelo artigo 1° do Estatuto da Criança e do adolescente infrator a consciência do demérito de sua conduta, e, no caso, entendo que a internação, convida-o à reflexão e reavaliação de seu comportamento, de forma a prepara-lo para a reinserção na sociedade e retorno ao convívio com seus familiares. Assim, a internação se faz a medida mais adequada devido a gravidade do ato infracional, a elevada quantidade de droga apreendida, o provável aliciamento do adolescente por associações criminosas, o que se presume devido aos depoimentos colhidos nesta oportunidade. Dessa forma, as condições desfavoráveis do adolescente indicam a necessidade de intervenção mais aprofundada, através da aplicação da medida socioeducativa de internação.
O juízo de origem fixou a medida com base nas peculiaridades do caso concreto, buscando o melhor interesse do adolescente, conforme previsto no ECA.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento pacífico de que a verificação da necessidade, ou não, da manutenção da medida socioeducativa, por demandar a análise minuciosa do comportamento do adolescente, de seu histórico e dos relatórios de avaliação multidisciplinar, constitui matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
Ilustrativamente:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. SEMILIBERDADE. MODIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Segundo entendimento deste STJ, em relação ao pedido de desclassificação da conduta, para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta instância.
2. No tocante à medida socioeducativa aplicada, qual seja, a semiliberdade, verifica-se que o Tribunal a quo entendeu ser ela adequada tendo em vista o histórico infracional do adolescente, bem como sua situação pessoal (e-STJ fl. 75). Assim sendo, a medida mostra-se necessária e de acordo com a jurisprudência desta Corte.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 808.190/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024; grifamos.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REVISÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA FIXADA. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I - A jurisprudência desta Corte tem orientado no sentido da possibilidade de aplicação da medida socioeducativa de internação ao ato infracional equiparado ao crime de estupro de vulnerável.
II - No caso, a Corte de origem não dissentiu dessa orientação, pois manteve a medida socioeducativa estabelecida na sentença, sem aludir a algum óbice legal, mas sopesando as circunstâncias do caso que, sob sua perspectiva, indicariam a suficiência da medida fixada pelo Magistrado
III - Nesse contexto, não há falar em violação do art. 217-A do Código Penal, bem como dos arts. 112, § 1º, e 122, I, ambos da Lei n. 8.069/1990, inclusive porque o Juízo não é obrigado a fixar a medida mais gravosa, devendo observar os princípios da proporcionalidade e atualidade quando da fixação da medida. Precedentes.
IV - Inviável rediscutir a convicção do eg. Tribunal a quo no sentido da suficiência da medida fixada para o processo socioeducativo, uma vez que tal providência demandaria o reexame de circunstâncias fáticas, providência inviável em sede especial (Súmula 7/STJ).
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.906.342/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 13/10/2021, grifamos)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO E NECESSIDADE DA MEDIDA. GRAVIDADE CONCRETA. VULNERABILIDADE SOCIAL. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Em se tratando de ato infracional análogo ao crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da medida de socioeducativa de internação, nos termos do art. 122, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
2. As instâncias ordinárias, após análise exauriente da situação concreta, concluíram que a aplicação da medida socioeducativa de internação seria imprescindível na hipótese em apreço. Nesse contexto, a aferição da adequação e da proporcionalidade da medida imposta exigiria reexame fáticoprobatório, o que encontra óbice na Súmula n.º 7/STJ.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.409.791/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 19/11/2019, grifamos)
Por fim, consoante o disposto na Súmula n. 492 desta Corte Superior de Justiça, o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.
Com efeito, segundo previsto no art. 122 da Lei n. 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente -, a medida socioeducativa de internação somente poderá ser aplicada quando o ato infracional for praticado com grave ameaça ou violência à pessoa; nos casos de reiteração no cometimento de outras infrações graves ou em virtude do descumprimento reiterado e injustificado de medida previamente imposta.
Na hipótese dos autos, a Corte estadual manteve a medida socioeducativa de internação aplicada ao paciente com base nas seguintes razões:
No caso concreto, o jovem E. trazia consigo, para fins de venda, “388 porções de cocaína, pesando aproximadamente 400,53g; 28 porções de maconha, pesando aproximadamente 75,3g; e 265 porções de 'crack', pesando aproximadamente 81,2g” (fl. 07 dos autos de origem), entorpecentes de alto potencial viciante e que assolam a comunidade em que inseridos, o que revela o envolvimento do paciente com o tráfico ilícito e a gravidade concreta da infração.
Ainda, conforme Relatório Inicial de Diagnóstico (fls. 64/70 dos autos principais), o adolescente faz uso de diversas substâncias psicoativas, dentre elas, ele citou “maconha, cocaína, lança-perfume, crack, ocorrida progressivamente desde seus quatorze anos de idade. O adolescente também é tabagista e, segundo nos relata, é nesta substância que vem encontrando dificuldade em se manter abstêmio neste período de institucionalização” (fl. 65). Em relação à comercialização de entorpecentes, o adolescente “não se exime desta conduta que vem ocorrendo há aproximadamente um ano, segundo alega, tendo como objetivo custear seu consumo de substâncias psicoativas” (fl. 65). A responsável pela área social menciona que “a problemática de drogadição se faz consideravelmente alarmante e acentuada tanto que E. ao proceder entrada neste Centro estava visivelmente e assim confirmou, ainda sob efeito de substâncias psicoativas” (fl. 65). A corroborar, o menor “admite que chegou a pernoitar fora de casa voltado para o consumo extremo de drogas” (fl. 66). Ademais, o adolescente mencionou que o consumo de drogas “consequentemente veio a interferir na trajetória escolar. Interrompeu os estudos no 9º ano. Refere alguma dificuldade associada à defasagem escolar e quanto ao comportamento no ambiente escolar, nega brigas com alunos, mas admite situação de desacato ao professor, associando a sua inquietude” (fl. 66). Além disso, o jovem “admite que já comercializou entorpecentes” (fl. 68) e que seu envolvimento com o meio infracional “é consequência da dependência química, para arcar as despesas do vício” (fl. 68).
Nesse contexto, não há se falar em violação aos princípios aplicáveis à Justiça da Infância e Juventude, em especial os princípios da brevidade e excepcionalidade, sendo certo que a decisão atacada está devidamente fundamentada. O educando se beneficiará do acompanhamento estatal e, portanto, prudente, por ora, a manutenção da medida de internação.
Portanto, considerando que a imposição da medida socioeducativa de internação foi adequadamente motivada pela instância ordinária, com amparo nas peculiaridades do caso concreto, não se evidencia o apontado constrangimento ilegal.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE ATO INFRACIONAL GRAVE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 122, II, DA LEI 8.069/1990. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Uma vez comprovada a reiterada prática de atos infracionais graves, impõese a confirmação do acórdão que aplicou ao adolescente a medida socioeducativa consistente em internação.
2. Cumpre registrar que, "esta Quinta Turma, na esteira da jurisprudência da Suprema Corte, firmou o entendimento de que o Estatuto da Criança e do Adolescente não estipulou um número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação do menor infrator, com fulcro no art. 122, inciso II, do ECA (reiteração no cometimento de outras infrações graves)" (HC 342.943/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016).
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 873.206/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024; grifamos).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS. TRÂNSITO EM JULGADO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS ANTERIORMENTE APLICADAS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que a internação do adolescente somente será cabível quando o ato infracional for perpetrado com violência ou grave ameaça à pessoa, na hipótese de reiteração na prática de outras infrações graves ou no caso de descumprimento reiterado e injustificado de medida prévia. E essas hipóteses de aplicação da medida extrema são taxativas, segundo reiteradas manifestações no âmbito deste Superior Tribunal.
2. A medida socioeducativa de internação foi adequadamente motivada na reiteração infracional do Adolescente (art. 122, inciso II, da Lei n. 8.069/1990) , circunstância que indica a necessidade e adequação da medida mais gravosa para afastá-lo do meio deletério. Nessa conjuntura, a imposição da medida extrema não se deu com base na gravidade abstrata do ato infracional equiparado ao crime de tráfico de drogas, ao contrário do que alega a Defesa.
3. Destaco que "[a] Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça passou a majoritariamente compreender que, para a configuração da reiteração de atos infracionais graves, prevista no inciso II do art. 122 do ECA, suficiente é a prática de nova conduta após prévia aplicação de medida socioeducativa, salvo falta de contemporaneidade ou menor relevância da prática infracional antecedente" (AgRg no HC 598.030/AL, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 20/11/2020; sem grifos no original). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 871.522/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024; grifamos).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO