Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ELIZETE DOS SANTOS RIBEIRO GALASSI (IMPETRANTE)
- Advogados
- DANIELA VIRGINIA ROCHA RODRIGUES (OAB 448249/SP), ELIZETE DOS SANTOS RIBEIRO GALASSI (OAB 431483/SP)
HC 1130418/SP (2026/0398869-9)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROIMPETRANTE:ELIZETE DOS SANTOS RIBEIRO GALASSIADVOGADOS:DANIELA VIRGINIA ROCHA RODRIGUES - SP448249ELIZETE DOS SANTOS RIBEIRO GALASSI - SP431483IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J P T DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado por ELIZETE DOS SANTOS RIBEIRO GALASSI e DANIELA VIRGINIA ROCHA RODRIGUES (IMPETRANTES), em favor de J P T DOS S (J), W DOS S P G e D G DA S (W e D), apontando como ato coator acórdão proferido pela Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Agravo de Instrumento n.º 2130500-18.2026.8.26.0000, que negou provimento ao recurso para manter o menor inserido em família extensa.
De início, noticiaram que J nasceu em 4/5/2026 e que sua genitora, P E DOS S (P), é dependente química, não possui residência fixa e se recusa a fazer tratamento em instituição hospitalar.
Narraram ser W tio materno de J, e que W e D são casados há 7 anos, possuem residência própria, estabilidade profissional e financeira.
Asseveraram ter sido promovida ação de destituição do poder familiar em desfavor da genitora de J pelo Ministério Público estadual, tendo o Juízo processante determinado o desacolhimento da criança e sua colocação sob a guarda de família substituta habilitada no cadastro de adoção.
Esclareceram que W e D manifestaram interesse na adoção de J, razão pela qual promoveram ação de adoção fora do cadastro c/c destituição do poder familiar no Juízo da 2ª Vara da Infância e Juventude de Ituverava/SP, processo n.º 1000460-71.2026.8.26.0288, pleiteando a guarda provisória do menor, a inserção em família extensa, bem como a realização de estudo psicossocial. Porém, os pedidos foram indeferidos com a manutenção da guarda provisória sob os cuidados da família substituta.
Pontuaram que a decisão do Juízo da infância, mantida pelo Tribunal de Justiça bandeirante, além de violar o prazo estabelecido no -A, § 3º, do ECA, configura constrangimento ilegal e ameaça concreta a convivência familiar do menor, a sua proteção integral e a possibilidade de sua inserção na família extensa.
