Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1130419/RJ (2026/0398916-7)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:YAN SANTOS DA SILVA MONTEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de YAN SANTOS DA SILVA MONTEIRO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação n. 0846366-19.2024.8.19.0002).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 11 (onze) anos e 1 (um) mês de reclusão, em regime inicial fechado, e multa, pela prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
A defesa e o Ministério Público interpuseram recursos de apelação perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso defensivo e proveu o ministerial, redimensionando a reprimenda para 12 (doze) anos e 11 (onze) meses de reclusão, e multa. Eis a ementa do julgado (e-STJ fls. 17/19):
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DUPLA APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. MAJORANTE ARMA DE FOGO. AVISO DE MIRANDA. CADEIA DE CUSTÓDIA INTEGRA. DOSIMETRIA. REINCIDENCIA DELITIVA. PROVIMENTO APELO ACUSAÇÃO. DESPROVIMENTO APELO DEFENSIVO I. CASO EM EXAME: 1. Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou o apelante pela prática dos crimes tipificados nos artigos 33, caput, e 35, caput, c/c art. 40, inciso IV, todos da Lei 11.343/06, na forma do art. 69 do Código Penal. 2. O Ministério Público pleiteia o reconhecimento da agravante da reincidência, aplicando-se a fração de 1/6 na segunda fase da dosimetria. 3. A defesa, por sua vez, a pleiteia em sede de preliminares: a) O reconhecimento da litispendência em relação aos autos de n° 0803900-22.2025.8.19.0601 (Artigo 35 da Lei 11.343/06); b) O reconhecimento da quebra da cadeia de custódia em relação à apreensão dos entorpecentes; c) O reconhecimento da violação ao aviso de Miranda. No mérito, a absolvição do apelante pela insuficiência probatória; pela implicação da perda de uma chance probatória e pela atipicidade em relação ao crime do da . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. HÁ cinco questões em discussão: (i) Saber se existe litispendência em relação aos fato apurados nos autos de n° 0803900-22.2025.8.19.0601, (ii) Se houve quebra da cadeia de custódia quando da apreensão e perícia dos entorpecentes, (iii) Se no momento da abordagem policial houve violação ao Aviso de Miranda, implicando na inutilização dos elementos de informação colhidos na investigação; (iv) Se as provas produzidas no caderno probatório são suficientes para a condenação; (v) Se incide no caso concreto a teoria da perda de uma chance probatória pela ausência de juntada das imagens supostamente colhidas pelas COP ́s dos agentes da lei atuantes no flagrante. III. RAZÕES DE DECIDIR: 6. A litispendência se aperfeiçoa quando há identidade de partes e causa de pedir entre duas ou mais ações. Se há fatos conexos, mas independentes entre si, é possível o ajuizamento de mais de uma ação e a condenação dos réus pela prática do crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas. Em detida análise aos autos supramencionados, percebo que a denúncia imputou o crime do do Código Penal a pessoa que não se encontra inserida no presente contexto destes autos. Preliminar rejeitada. 7. A tese defensiva de quebra da cadeia de custódia não encontra amparo jurisprudencial, uma vez que não demonstrou sequer prejuízo à defesa, sendo que não houve indício de adulteração ou interferência na prova. A quebra da cadeia de custódia, para ensejar a nulidade da prova, exige demonstração concreta de prejuízo para o acusado, conforme o princípio do pas de nullité sans grief ( do Código de Processo Penal). Preliminar rejeitada. 8. As provas angariadas nos autos derivaram de provas independentes de seu interrogatório informal, notadamente pelos depoimentos de todos os agentes da lei que atuaram na investigação do tráfico de drogas local, bem como pela situação de flagrante na apreensão do corréu LUCAS, julgado em outro processo, de modo que a descoberta seria inevitável. Tese de ausência do aviso de Miranda rejeitada. 9. A materialidade dos delitos se encontra demonstrada através do auto de apreensão, dos laudos de exame em entorpecentes anexados nos autos principais, que indicam a natureza e as características do material apreendido, laudo de exame de material, que indicam as anotações do tráfico local em dois cadernos e uma agenda, bem como os laudos de exame na arma e nas munições apreendidas. 10. A autoria e a materialidade do delito de tráfico de entorpecentes restaram provada. Houve prisão em flagrante e apreensão das drogas, já preparadas para venda. Enunciado nº 70 da súmula de jurisprudência do TJRJ. 11. Como bem destacado pelo magistrado de piso, o monitoramento de Yan em pelo menos quatro datas distintas em 2024 (06, 16, 22 de maio e 11 de junho), sempre no mesmo ponto de tráfico e exercendo a mesma função, é a prova material da permanência exigida pelo tipo penal. 12. a Teoria da Perda de uma Chance Probatória não se aplica quando há acervo probatório autônomo, sólido e judicialmente validado, suficiente para afastar qualquer dúvida razoável sobre a autoria, sendo irrelevante a ausência de imagens de câmeras, cuja preservação é incerta e temporária. 13. O réu ostenta duas condenações transitadas em julgado: a anotação nº 2 (processo nº 0033253-41.2018.8.19.0002), com trânsito em julgado em 11/09/2019, e a anotação nº 4 (processo nº 0044322-70.2018.8.19.0002), com trânsito em julgado em 28/02/2020. 14. Levando em conta que os fatos aqui processados se deram até o dia 11 de julho de 2024 e que a condenação de n° 04 da referida FAC foi de 10 anos de reclusão, não é crível considerá- la como mau antecedente, sendo evidente razão de reincidência delitiva, nos moldes do do Código Penal. 15. Demais termos da sentença mantidos. IV. E TESE: 16. Desprovimento do recurso defensivo e provimento do recurso ministerial, apenas para reconhecer, na segunda fase da dosimetria aplicada pelo magistrado de piso, o reconhecimento da agravante da reincidência, redimensionando a pena final para 12 (doze) anos, 11 (onze) meses e 1.926 (mil novecentos e vinte e seis) dias-multa, mantendo todos os demais termos da sentença.
