Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Não conhecimento do pedido
Petição
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Protocolo de Petição
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Protocolo de Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
TutAntAnt 1082/SP (2026/0398962-4)RELATORA:MINISTRA REGINA HELENA COSTAREQUERENTE:MUNICÍPIO DE SOROCABAADVOGADOS:ANDERSON TADEU OLIVEIRA MACHADO - SP221808DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES - SP185885REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:ASSOCIACAO SANTUARIO DE ELEFANTES BRASILADVOGADOS:ANA PAULA DE VASCONCELOS - DF041036ALINE CRISTINA BEZERRA GUIMARÃES - SP353809
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de tutela antecipada formulado por MUNICÍPIO DE SOROCABA objetivando a atribuição de efeito suspensivo a Recurso Especial interposto, ainda pendente de juízo de admissibilidade pelo tribunal de origem.
Alega, em síntese, o Requerente, que há a competência extraordinária desta Corte, à vista do enunciado das Súmulas ns. 634 e 635 do STF e da disposição do art. 1.029, § 5º, III, do Código de Processo Civil, diante da inércia injustificada da Presidência do tribunal local e da teratologia na decisão recorrida (fls. 4/7e).
Aduz, ainda, a presença dos requisitos para o deferimento liminar da tutela provisória de urgência – a probabilidade do direito em razão (i) da violação ao princípio da razoabilidade ao determinar-se a desgastante viagem de animal de 4 (quatro) toneladas, por mais de 1.600 (mil e seiscentos) quilômetros, de modo manifestamente contrário ao seu bem-estar e à legislação federal de proteção da fauna; (ii) da nulidade da prova pericial por cerceamento de defesa e falta de rigor metodológico; (iii) da contrariedade ao Regime da Lei Geral de Licitações e (iv) da desproporcionalidade das astreintes diante do prazo inexequível (fls. 8/12e), bem como o perigo da demora decorrente da iminência da transferência do animal em 16.09.2026 e da existência de fato novo superveniente, qual seja o Laudo Pericial Oficial que atesta o alto grau de bem-estar nas instalações do zoológico de Sorocaba, rechaçando qualquer prática de abuso ou maus-tratos (fls. 12/13e) –, devendo haver a atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Especial (fl. 13e).
Por fim, demanda a expedição de ordem mandamental inibitória expressa e urgente à ASSOCIAÇÃO SANTUÁRIO DE ELEFANTES BRASIL, aos seus prepostos, ao Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública de Sorocaba e aos órgãos fiscalizatórios competentes, para determinar a imediata paralisação de qualquer ato de remoção, contenção mecânica, embarque ou transporte, do elefante Sandro, programado para o dia 16.09.2026 (fl. 13e).
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015, o pedido de efeito suspensivo a recurso especial somente pode ser formulado perante esta Corte após a publicação da decisão de admissão do recurso.
Verifico, no caso, ainda não realizado o juízo de admissibilidade pelo tribunal de origem, consoante consulta formulada ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (processo n. 1010896-59.2022.8.26.0602), razão pela qual esta Corte é incompetente para apreciação do pedido.
Especificamente em relação às alegações de teratologia na decisão recorrida e da inércia injustificada da Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo, não observo, em juízo perfunctório, elementos que confirmem tal vício.
Isso porque o tribunal de origem consignou (i) a não ocorrência de cerceamento de defesa; (ii) a possibilidade de realizar a transferência do animal Sandro do Zoológico de Sorocaba/SP ao Santuário de Elefantes Brasil, com plano detalhado sobre a sua movimentação, considerando a perícia judicial, o laudo complementar do perito, e demais documentos constantes dos autos; (iii) a constatação da necessidade de ampliação e melhorias no local atual do elefante, o que pode ser atendido no Santuário de Elefantes Brasil e (iv) a adequação do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias fixado para a sua transferência e da multa diária em caso de descumprimento das obrigações de fazer (fls. 383/389e), nos seguintes termos:
Desde logo, não há que se falar em cerceamento de defesa. A teor do disposto no artigo 370 do CPC, o juiz não está obrigado a produzir todas as provas requeridas pelas partes, caso as dos autos já sejam suficientes para ter formado sua convicção, podendo, assim, indeferir as que considerar desnecessárias e procrastinatórias.
O Código de Processo Civil, no tocante a questão da prova, adotou a teoria do livre convencimento motivado ou da persuasão racional do juiz, inexistindo em nossa legislação provas de valor preestabelecido, tendo o magistrado ampla liberdade na análise dos elementos de convicção coligidos aos autos, devendo, em qualquer caso, decidir fundamentadamente.
Por conseguinte, não se justificava a complementação da prova pericial, posto ser o caso de julgamento da lide, nos termos do art. 355, I, do mesmo estatuto processual civil. Demais, o resultado da análise do conjunto probatório contrário aos interesses do apelante não pode ser confundido com violação ao contraditório e à ampla defesa.
No mais, a r. sentença deve ser mantida pois, consideradas as fartas provas produzidas nos autos, é possível realizar a transferência do elefante macho asiático chamado “Sandro” do Zoológico de Sorocaba/SP ao Santuário de Elefantes Brasil (SEB), localizado na Chapada dos Guimarães, no Mato Grosso, visando seu bem-estar e melhoria das condições de vida que poderá usufruir no novo local.
Consta dos autos que a Prefeitura de Sorocaba, em dezembro de 2020, havia assinado o Termo de Empréstimo de Animais nº 04/2020, para efetuar a transferência de elefante macho asiático do Zoológico de Sorocaba/SP ao Santuário de Elefantes Brasil, no MT (fls. 102/103), com manifestação detalhada do referido Santuário, à época, a respeito da viabilidade da transferência do animal para o local (fls. 123/161). O Ministério Público havia formalizado Recomendação em 2020 no sentido de que fosse realizada a transferência do elefante “Sandro” ao Santuário (fls. 164/166).
Em 2021, o SEB apresentou plano detalhado de transporte do elefante “Sandro” para o Santuário (fls. 191/283), com pedido para que o animal fosse efetivamente transferido, o que, até então, não havia ocorrido, bem como apresentou Autorização de Manejo da Fauna Silvestre nº 437765, emitida pelo IBAMA (fls. 307/310) e nova manifestação às fls. 392 e ss, com fotos de fls. 423 e ss.
[...]
Ocorre que, em sentido contrário, a Secretaria do Meio Ambiente e Sustentabilidade do Município de Sorocaba foi favorável à transferência do elefante ao Santuário em março de 2022 (fls. 523/527), assim como a manifestação da Ong Olhar Animal às fls. 681/694 e Parecer elaborado pela Universidade Federal do Paraná, em janeiro de 2025, às fls. 1.925/1.929. Houve novas manifestações da SEB nos autos às fls. 957 e ss, fls. 1.706 e ss e fls. 1.950 e ss, com detalhes técnicos de como seria realizado o transporte seguro do animal até Mato Grosso.
Pois bem, conquanto existam manifestações, até então, favoráveis e desfavoráveis à transferência do elefante macho asiático “Sandro” do Zoológico de Sorocaba/SP para o Santuário de Elefantes Brasil na Chapada dos Guimarães, no Mato Grosso, fato é que a perícia judicial foi enfática e conclusiva em considerar a viabilidade da transferência do animal. É o que consta do Laudo Pericial às fls. 2.025/2.042, Relatório de Vistoria às fls. 2.134/2.161 e Laudo Complementar às fls. 2.475/2.485.
Como constou do Laudo Pericial de fls. 2.025/2.042, a respeito da estrutura do Zoológico, “a ausência de infraestrutura mínima no recinto onde o animal se encontra sugere que o ambiente não atende aos requisitos necessários para a manutenção da espécie ex situ, o que pode comprometer tanto o bem-estar físico quanto o emocional do animal. Essa situação configura um descumprimento das normativas regulamentadoras vigentes e dos princípios éticos e profissionais de manejo de animais sob cuidados humanos, especialmente no âmbito de Zoológicos”. Com relação ao transporte do animal, “embora o risco nunca seja completamente eliminado, ele é inconclusivo diante da ausência de informações básicas sobre a saúde do animal devido à falta de exames complementares realizados pelo Zoológico. No entanto, o histórico de transporte de animais pelo SEB e o planejamento detalhado elaborado pela equipe multidisciplinar especializada na medicina de elefantes, reconhecida internacionalmente, conferem segurança ao procedimento” (g. n.).
[...]
Neste sentido foi o Laudo Complementar do perito às fls. 2.475/2.485, a respeito da possibilidade de transferência do elefante em questão ao Santuário, afirmando que “os responsáveis possuem ampla experiência e profundo conhecimento sobre as necessidades reais dos elefantes, dedicando-se exclusivamente à espécie. Dentre esses profissionais, destaca-se Scott Blais, que possui um histórico consolidado na realização de 33 transportes bem-sucedidos de elefantes, incluindo três machos e trinta fêmeas, com deslocamentos de longa distância. O maior percurso registrado foi de 4.828 km, havendo também um transporte realizado por via aérea e terrestre, conforme documentação protocolada (fls. 1724-1727). Dessa forma, reforço que a execução do transporte, se conduzida por profissionais altamente qualificados e seguindo protocolos rigorosos, apresenta perspectivas favoráveis à segurança e ao bem- estar do animal.”
Observa-se que o SEB teve a sua Autorização de Manejo da Fauna Silvestre nº 1105740, emitida pelo IBAMA, atualizada recentemente, com a sua validade conferida até 14.11.2027 (fls. 3.083/3.085).
O Zoológico de Sorocaba, ao afirmar que o elefante “Sandro” está naquele recinto há mais de 40 anos “sem ter apresentado nenhum grande problema de saúde” (fl. 2.488), não serve de argumento suficiente para permitir a manutenção do animal em Sorocaba, ainda mais que as provas dos autos atestam a necessidade de ampliação e melhorias no local para que o elefante permaneça com boas condições de saúde e sobrevida satisfatória, o que poderá ser melhor fornecido ao animal no Santuário de Elefantes Brasil.
Aliás, não pode deixar de ser aqui mencionado que o IBAMA lavrou recentemente Auto de Infração Ambiental nº QUM7NTE1, em 17.09.2025, contra o Parque Zoológico Municipal de Sorocaba, por “praticar ato de maus- tratos a um elefante asiático ao não possibilitar acesso às condições mínimas de manutenção previstas na Instrução Normativa nº 07/15 do IBAMA, com base no art. 7º da Lei 7.173/83” (fl. 3.092), o que ainda deverá ser apurado. Entretanto, constou do Relatório de Fiscalização do ICM Bio que, “o que o Zoológico de Sorocaba fez foi, durante anos (ao menos 17), negligenciar o atendimento ao disposto na norma, sujeitando, assim, o elefante asiático de apelido Sandro a maus-tratos. Considerando que estes maus-tratos advém do cativeiro em condições inadequadas, estabeleceu-se multa diária já que a cada dia que o espécime é mantido nestas condições, a cada dia ele está submetido a maus- tratos. (...) Foi identificado que o elefante asiático mantido no zoológico de Sorocaba não possui recinto compatível com o mínimo exigido em normativa”.Neste sentido também foi o Relatório de Fiscalização Ambiental da Coordenação de Operações e Fiscalização do IBAMA de fls. 3.101/3.112. Estes são todos indícios de que o Zoológico de Sorocaba não comporta mais manter o elefante macho asiático “Sandro” em seu recinto de forma plena e satisfatória.
Por todo exposto é que a r. sentença de primeiro grau deve ser mantida, para que seja determinada a transferência do elefante macho asiático “Sandro”, que se encontra hoje no Zoológico Municipal de Sorocaba, para o Santuário de Elefantes Brasil (SEB) localizado na Chapada dos Guimarães/MT, não se mostrando insuficiente, neste momento, o prazo de 45 dias fixado na decisão recorrida. Eventual alteração do prazo poderá ser melhor avaliada em cumprimento de sentença.
[...]
Por fim, deve ser mantida, por ora, a multa diária fixada em R$2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$300.000,00 (trezentos mil reais), em caso de descumprimento das obrigações de fazer, mormente porque as astreintes constituem técnica de tutela coercitiva que tem por objetivo compelir o devedor a cumprir a determinação judicial.
[...]
Por fim, adota-se o disposto no voto convergente do ilustre Des. Paulo Alcides, concernente à determinação de que a entidade para a qual é transferido o animal preste informação ao juízo a respeito do estado de saúde e acomodação do mesmo (destaques meus).
Ao prolatar o acórdão mediante o qual os aclaratórios foram analisados, a Corte local enfrentou a controvérsia nos seguintes termos (fls. 432/433e):
O valor da multa diária fixado não se mostra excessivo, sendo plenamente justificado em caso de descumprimento das obrigações de fazer, mormente porque as astreintes constituem técnica de tutela coercitiva que tem por objetivo compelir o devedor a cumprir a determinação judicial. Para que não haja incidência da multa, basta que a decisão seja cumprida nos moldes em que determinada. Somente em caso de recalcitrância ou descumprimento é que terão incidência e, uma vez não quitada, a análise de seu valor poderá ser revista.
Ainda, constou da decisão que “o SEB teve a sua Autorização de Manejo da Fauna Silvestre nº 1105740, emitida pelo IBAMA, atualizada recentemente, com a sua validade conferida até 14.11.2027 (fls. 3.083/3.085)”, sendo apto a receber o Elefante Sandro em seu recinto, como determinado, mesmo que tenha havido mortes de animais no recinto, as quais foram adequadamente justificadas nos autos (destaques meus).
Assim, verifico não ser possível conhecer do pedido, porquanto (i) esta Corte não é competente para a sua apreciação, pois não foi feito o juízo de admissibilidade pela Corte local; e (ii) não demonstrados os elementos, em juízo perfunctório, quanto à suscitada teratologia na decisão recorrida.
Posto isso, NÃO CONHEÇO DO PEDIDO DE TUTELA, nos termos do art. 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015 e dos arts. 34, XVIII, a, e 288 do Regimento Interno do STJ.
Publique-se e intime-se
Relator
REGINA HELENA COSTA
Distribuição
Protocolo de Petição
Protocolo de Petição
TutAntAnt 1082/SP (2026/0398962-4)RELATORA:MINISTRA REGINA HELENA COSTAREQUERENTE:MUNICÍPIO DE SOROCABAADVOGADOS:ANDERSON TADEU OLIVEIRA MACHADO - SP221808DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES - SP185885REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/09/2026.